Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 125
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. INAPLICABILIDADE DE EXCLUSIVIDADE AO RADICAL BRIL E AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA MARCÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência, com majoração dos honorários, e que rejeitou embargos de declaração; aplicados os óbices das Súmulas n. 7 e n. 211 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de nulidade de registro de marca para invalidar ROTIBRIL ...
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..., § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.495.899/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 1.874.635/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023; STJ, REsp n. 1.799.164/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 13/8/2019.
(STJ, REsp n. 2.118.464/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
STJ
ACÓRDÃO
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO. SINAL "EXTRA". UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "EXTRA CELULARES" POR TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REPRODUÇÃO DE MARCA COM ACRÉSCIMO DE TERMO DESCRITIVO. ATIVIDADES EM SEGMENTOS DISTINTOS. RISCO DE CONFUSÃO E ASSOCIAÇÃO INDEVIDA NÃO CARACTERIZADO. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem se manifesta, ...
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... proteção em todos os ramos de atividade.
4. No caso dos autos, o Tribunal local afirmou que a empresa demandada atuava em seguimento de mercado análogo mas não coincidente, inexistindo, portanto, risco de confusão aos consumidores, desvio de clientela ou diluição de marca.
5. Impossível, assim, acolher a pretensão recursal sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula n. 7 do STJ.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(STJ, REsp n. 2.031.960/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA