LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - Da Cessão

VER EMENTA

Da Cessão

Art. 134.

O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

Art. 135.

A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Arts.. 136 ... 138  - Seção seguinte
 Das Anotações

DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Seções neste Capítulo) :