LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - Das Anotações

VER EMENTA

Das Anotações

Art. 136.

O INPI fará as seguintes anotações:
I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;
II - de qualquer limitação ou ônus que recaia sobre o pedido ou registro; e
III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.

Art. 137.

As anotações produzirão efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

Art. 138.

Cabe recurso da decisão que:
I - indeferir anotação de cessão;
II - cancelar o registro ou arquivar o pedido, nos termos do art. 135.
Arts.. 139 ... 141  - Seção seguinte
 Da Licença de Uso

DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Seções neste Capítulo) :