LPI - Lei da Propriedade Industrial (L9279/1996)

LPI / 1996 - Da Vigência

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Da Vigência

Art. 133.

O registro da marca vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido efetuado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 6 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
§ 3º A prorrogação não será concedida se não atendido o disposto no art. 128.
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 Da Cessão

DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES (Seções neste Capítulo) :