Art. 139.
O titular de registro ou o depositante de pedido de registro poderá celebrar contrato de licença para uso da marca, sem prejuízo de seu direito de exercer controle efetivo sobre as especificações, natureza e qualidade dos respectivos produtos ou serviços.
Parágrafo único. O licenciado poderá ser investido pelo titular de todos os poderes para agir em defesa da marca, sem prejuízo dos seus próprios direitos.
Art. 140.
O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.
§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.