Arts. 1 ... 30 ocultos » exibir Artigos
Art. 31. Até o exercício financeiro de 2.002, inclusive, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar, com base no produto da arrecadação estadual efetivamente realizada do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.
ALTERADO
Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo desta Lei Complementar.
ALTERADO
§ 1º Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
ALTERADO
§ 1º Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1º de janeiro de 2003, do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
ALTERADO
Art. 31. Nos exercícios financeiros de 2003 a 2006, a União entregará mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os montantes, os critérios, os prazos e as demais condições fixadas no Anexo desta Lei Complementar.
§ 1º Do montante de recursos que couber a cada Estado, a União entregará, diretamente:
I - setenta e cinco por cento ao próprio Estado; e
II - vinte e cinco por cento aos respectivos Municípios, de acordo com os critérios previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal.
§ 2º Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:
ALTERADO
§ 2º Nos exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002 e a partir de 1º de janeiro de 2003, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:
ALTERADO
§ 2º Para atender ao disposto no caput, os recursos do Tesouro Nacional serão provenientes:
I - da emissão de títulos de sua responsabilidade, ficando autorizada, desde já, a inclusão nas leis orçamentárias anuais de estimativa de receita decorrente dessas emissões, bem como de dotação até os montantes anuais previstos no Anexo, não se aplicando neste caso, desde que atendidas as condições e os limites globais fixados pelo Senado Federal, quaisquer restrições ao acréscimo que acarretará no endividamento da União;
II - de outras fontes de recursos.
§ 3º A entrega dos recursos a cada Unidade Federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva Unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.
ALTERADO
§ 3º No período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei Complementar e 31 de dezembro de 2002, a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 5, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.
ALTERADO
§ 3º A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, especialmente no seu item 3, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga junto à União, bem como para o ressarcimento à União de despesas decorrentes de eventuais garantias honradas de operações de crédito externas. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.
§ 4º O prazo definido no caput poderá ser estendido até o exercício financeiro de 2006, inclusive, nas situações excepcionais previstas no subitem 2.1. do Anexo.
ALTERADO
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2003 a entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, especialmente no seu item 9, será satisfeita, primeiro, para efeito de pagamento ou compensação da dívida da respectiva unidade, inclusive de sua administração indireta, vencida e não paga ou vincenda no mês seguinte àquele em que for efetivada a entrega, junto ao Tesouro Nacional e aos demais entes da administração federal. O saldo remanescente, se houver, será creditado em moeda corrente.
ALTERADO
§ 4º A entrega dos recursos a cada unidade federada, na forma e condições detalhadas no Anexo, subordina-se à existência de disponibilidades orçamentárias consignadas a essa finalidade na respectiva Lei Orçamentária Anual da União, inclusive eventuais créditos adicionais.
§ 4º-A. A partir de 1º de janeiro de 2003 volta a vigorar a possibilidade de, até o exercício financeiro de 2006, a União entregar mensalmente recursos aos Estados e seus Municípios, obedecidos os limites, os critérios, os prazos e as demais condições fixados no Anexo à Lei Complementar nº 87, de 1996, com base no produto da arrecadação estadual, efetivamente realizada, do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, no período julho de 1995 a junho de 1996, inclusive.
ALTERADO
§ 5º Para efeito da apuração de que trata o Art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991 será considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas a incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação em 31 de julho de 1996.
ALTERADO
§ 5º Para efeito da apuração de que trata o
Art. 4º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, será considerado o valor das respectivas exportações de produtos industrializados, inclusive de semi-elaborados, não submetidas à incidência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, em 31 de julho de 1996.
Arts. 31-A ... 36 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 31
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Direito tributário. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Pretensão de reanálise de questões já decididas. Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que analisou em conjunto as ADIs nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF, conhecendo em parte das ações diretas e, na parte conhecida, julgando-as improcedentes, por unanimidade.
II. Questão em discussão
2. Os embargos de declaração buscam discutir
... +338 PALAVRAS
...duas questões: (i) uma suposta omissão do acórdão embargado, em relação à análise da constitucionalidade “ainda que em sede de obiter dictum” do art. 7º da Lei Complementar nº 102, de 2000, e do art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996 - em relação as quais a ação direta foi julgada prejudicada; e (ii) outra eventual omissão do acórdão, por não ter considerado, no julgamento de mérito das ações diretas, que os atos normativos impugnados “entraram em vigor de maneira imediata à sua aplicação, sem ressalva alguma”.
III. Razões de decidir
3. Suposta omissão na análise da validade do art. 7º da Lei Complementar nº 102, de 2000, e do art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, há prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de seu objeto quando sobrevém revogação da norma impugnada ou sua alteração substancial, sendo irrelevante o fato de a norma atacada, em algum momento, ter produzido efeitos concretos. Efeitos residuais concretos devem ser questionados nas vias ordinárias adequadas (cf. ADI nº 5.350/DF QO-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022; ADI nº 4.389/DF AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14/08/2019, p. 18/09/2019; ADI nº 5.987/AM AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021).
4. Suposta necessidade de reanálise da causa, considerando que “[a]s normas entraram em vigor de maneira imediata à sua aplicação, sem ressalva alguma, permitindo aos entes legitimados sua adoção de forma imediata”. O Supremo Tribunal Federal não admite a oposição de embargos de declaração para rediscussão de questões que já foram objeto de apreciação anterior, tampouco para reforma de decisões proferidas pela Corte. (cf. ADI nº 4.013/TO ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/11/2022, p. 13/12/2022; ADI nº 3.222/RS ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07/12/2020, p. 04/02/2021; ADI nº 5.597/AM ED-teceiros, Rel. Min. Nunes Marques, j. 06/11/2024, p. 18/11/2024).
IV. Dispositivo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, CPC,
art. 1.022;
RISTF,
art. 337.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21/06/2021; STF, ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04/10/2021; STF, ADI nº 5.350/DF QO-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/09/2022; STF, ADI nº 4.013/TO ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/11/2022.
(STF, ADI 2571 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/09/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-10-2025 PUBLIC 08-10-2025)
08/10/2025 •
Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
Embargos de declaração e agravo interno na ação cível originária.
2. Direito Constitucional e Econômico.
3. Embargos de declaração do Estado de São Paulo convertidos em agravo interno.
4. Empréstimos realizados pela Vasp, na década de 1980, a credores forâneos, sob o manto do Aviso MF 30.
5. Matéria controvertida. A liquidez da dívida é objeto de discussão desde a petição inicial. Ausência de inversão do ônus da prova.
... +569 PALAVRAS
...Necessidade de esclarecimentos, quanto a fato imprescindível para a solução da lide, em sede recursal. Conversão do feito em diligências. Arts. 493 e 938, § 3º, do CPC. Intimação da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central e do Banco do Brasil. Novos documentos. Manifestação das partes. Contraditório e ampla defesa garantidos. 6. Reestruturação da dívida externa brasileira e privatização da Vasp. Contrato de refinanciamento entre União, Vasp e Estado de São Paulo autorizado pela Lei Federal 7.976/1989 e pela Lei Estadual paulista 6.870/1990. Previsão contratual de retenção unilateral, pela União, do FPE e da cota-parte do IPI Exportação relativos ao Estado de São Paulo (como fiador), que passou a ser corresponsável contratualmente pela dívida da Vasp. Necessidade de separação das ocorrências que influenciaram nos planos nacional e internacional. 7. Cisão da análise da dívida em decorrência de fatos supervenientes ao contrato debatido nos autos devido ao cenário nacional e internacional. 8. Baixa reserva cambial. Determinação, pela União, de centralização dos depósitos, no Banco Central, das parcelas devidas a credores internacionais. Resoluções CMN 813/1983 e 1.541/1988. Intervenção do Estado na economia. 9. Rolagem da dívida externa pela União. Acordos: Multi-Year Deposit Facility Agreement - MYDFA (envolvendo os valores inadimplidos por força da Resolução CMN 1.541/1988), Bond Exchange Agreement (BEA), lnterest Arrangement, Bradies Bonds (renegociação de dívidas de médio e longo prazo – DMLP). 10. Crise econômica da década de 1980. Moratória internacional da União. Fato notório que independe de prova (art. 374, I, CPC/2015). 11. Diligências realizadas, em sede recursal, demonstram a ausência de documentos que comprovem a quitação da dívida da Vasp pela União junto aos credores internacionais. Ofícios de órgãos públicos que ostentam presunção de veracidade. 12. Direito do ente subnacional ao repasse, no plano nacional, dos bônus (vantagens e benefícios) conquistados pela União, no cenário internacional, com os credores estrangeiros aos devedores nacionais (Vasp e Estado de São Paulo). Expressa determinação legal (art. 4º da Lei 7.946/1989) e contratual (cláusula décima quinta). Dívida ilíquida. 13. Autorização de retenção unilateral das parcelas devidas pelo Estado de São Paulo, em nome da Vasp, somente após a União liquidar a dívida, repassando o bônus obtidos pelas renegociações internacionais, por meio da média ponderada conferido no último acordo (Bradie Bonds - DMLP). Art. 15, § 4º, da Resolução 98/1992 do Senado. 14. Agravo da União. Verbas passíveis de retenção para compensação das dívidas dos Estados. 15. Receitas derivadas das transferências tributárias. Fundo de Participação dos Estados (FPE) e IPI-exportação (art. 159, I, “a”, e inciso II, da CF, respectivamente). Possibilidade. Autorização em lei federal (Lei 7.976/1989) e estadual (Lei 6.870/1990). 16. Parcelas referentes ao ICMS da Lei Kandir (art. 31, § 3º, da LC 87/1996) e à MP 237/2005. Ausência de previsão legal e contratual. Impossibilidade. Comprometimento das receitas dos Estados. Ofensa aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da “pacta sunt servanda” e da lealdade à federação (federalismo cooperativo). 17. Possibilidade, após a dívida tornar-se líquida, de retenção, pela União, do FPE e da cota-parte do IPI relativa ao Estado de São Paulo (como garantidor), que passou a ser corresponsável da dívida da Vasp.
18. Honorários advocatícios. Desproporcionalidade. Não ocorrência. Sucumbência recíproca e percentualmente distribuída entre as partes.
19. Majoração dos honorários em sede recursal a cargo da União.
20. Agravo do Estado de São Paulo provido; desprovido o da União.
(STF, ACO 776 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 09/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023)
18/10/2023 •
Acórdão em EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA