Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (LCP73/1993)

Artigo 24 - Lei Orgânica da Advocacia Geral da União / 1993

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Da Promoção

Art. 24. A promoção de membro efetivo da Advocacia-Geral da União consiste em seu acesso à categoria imediatamente superior àquela em que se encontra.
Parágrafo único. As promoções serão processadas semestralmente pelo Conselho Superior da Advocacia-Geral da União, para vagas ocorridas até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada ano, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei Orgânica da Advocacia Geral da União   Art.:art-24  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ATESTADO MÉDICO EXTEMPORÂNEO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida sob a vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2. Trata-se de ação ordinária na qual objetiva a recorrente compelir a União a retirar de seus assentamentos funcionais a falta que lhe fora imputada no dia 05/11/2008, computando-a como de efetivo exercício para todos os efeitos legais e institucionais, bem como retificar a lista de resultado final do concurso de promoção veiculado pelo edital CS/AGU n. 40/2010, promovendo-a da primeira categoria para a categoria especial. 3. Para tanto alega ...
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recorrente não apresentou, nas primeiras 72 horas úteis, justificativa para a ausência à reunião de trabalho, conforme estabelece o Memo. Circ. N°318/REHUM/NUABE). 8. Esta Corte Regional já se manifestou no sentido de que o atestado médico deve ser apresentado no prazo da lei, não podendo ser considerado para justificativas de faltas se homologado extemporaneamente. (AC 0002484-85.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 07/02/2014 PAG 761.) 9. Honorários de advogado mantidos como fixados na origem, porque em conformidade com o §4º do art. 20 do CPC/73. 10. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 0028494-06.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 12/06/2024 PAG PJe 12/06/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/06/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE ADVOGADO DA UNIÃO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. REQUISITO DE ELEGIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO. CSAGU. ESTÁGIO PROBATÓRIO. ESTABILIDADE. ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSTITUTOS DISTINTOS. REPERCUSSÃO DIRETA. MESMO PRAZO TRIENAL. PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE RETIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO EDITAL AO ATO NORMATIVO. PORTARIA 477/2007. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73, sujeita ao reexame necessário, e não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais objetivando a declaração do direito de disputarem, no 2° semestre ...
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em 05/09/2005 só cumpriram o estágio probatório bienal em 05/09/2007, ou seja, após aquele período avaliativo. 10. A Advocacia-Geral da União não pratica qualquer ilegalidade quando retifica Edital, aumentando o número de vagas para promoção, com vistas a adequá-lo à Portaria nº 477/2007, a qual estabelece uma igualdade de número de advogados entre as três categorias dentro da Carreira. 11. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC/73. 12. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas. Sentença reformada. (TRF-1, AC 0042142-92.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 14/02/2024 PAG PJe 14/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/02/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. CONCURSO DE PROMOÇÃO NA CARREIRA. CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. ILEGALIDADE DO EDITAL E DA RESOLUÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Pretende o autor, Procurador da Fazenda Nacional, que seja afastada a restrição da norma no artigo 5º, da Resolução nº 11/2008 do CSAGU, bem assim a participação no concurso de promoção instaurado pelo Edital n° 16/2019/CSAGU, pelo critério de merecimento, independente da cláusula de barreira estabelecida pela referida resolução, com a efetivação ...
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Dantas, Terceira Seção, DJe 29/11/2016) (AgInt no RMS n. 58.726/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.) 5. A pretensão do autor, no particular, esbarra no enunciado da Súmula Vinculante 37 do e. STF, segundo o qual: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1, AC 1010355-87.2019.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG PJe 23/11/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/11/2023
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