Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS de que trata o § 1º do art. 201 da Constituição Federal
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DEFICIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência. 2. Conforme consignado na sentença: "Trata-se de ação proposta por ALEX CANDIDO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista pela Lei Complementar nº 142/2013...
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..., que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, com DIB em 07/06/2019 (DER). Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. O feito comporta julgamento imediato nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da causa. Nos termos do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Visando à satisfação desse dever de legislar, o Congresso Nacional editou a Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, que entrou em vigor na data de 09/11/2013. Segundo a legislação complementar, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está jungida à demonstração dos seguintes requisitos legais: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. O conceito de pessoa com deficiência albergado pela LC 142/2013 encontra raiz no art. 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que entrou em vigor no direito interno por intermédio do Decreto nº 6.949/2009. Tendo em vista que a convenção foi aprovada por decreto legislativo que respeitou o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição Federal, a norma internacional possui status equivalente à emenda constitucional, compondo o bloco de constitucionalidade brasileiro. Nesse sentido, o art. 2º da LC nº 142/2013 dispõe que, "para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Com relação à identificação do grau de deficiência, que impacta diretamente na definição do requisito tempo de contribuição, a lei atribuiu ao Poder Executivo a competência para definir, por meio de regulamento, os critérios de identificação do grau de deficiência. Por sua vez, o art. 70-D do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) delegou a atribuição de fixar critérios para avaliar o segurado, fixar a data provável do início da deficiência, o grau e sua variação no tempo a ato normativo conjunto, expedido por vários órgãos componentes da intimidade administrativa do Poder Executivo. Desse modo, foi publicada a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, que estabeleceu como instrumento de avaliação do segurado a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à portaria. A identificação do grau de deficiência comporta avaliação médica e funcional, realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. Em linhas gerais, os principais aspectos metodológicos do IF-BrA consistem na identificação e caracterização do avaliado (nome, sexo, idade, cor ou raça, diagnóstico médico, tipo de deficiência e funções corporais acometidas) e na aplicação do instrumento (Matriz), que engloba a atribuição de pontos aos níveis de independência, a identificação das barreiras externas, a aplicação do modelo linguístico Fuzzy, o cálculo do escore dos domínios e da pontuação total e a classificação da deficiência em leve, moderada e grave. A pontuação dos níveis de independência de cada atividade deverá refletir o desempenho do indivíduo e não a sua capacidade. O desempenho é o que ele faz em seu ambiente habitual, e não o que ele é capaz de fazer em uma situação ideal ou eventual: Escala de Pontuação para o IF-Br: 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A pontuação total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy: a) Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739; b) Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; c) Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584; d) Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Em síntese, para que faça jus ao benefício em tela, o segurado deve comprovar, primeiramente, a existência de deficiência, seja ela de qual natureza for (física, mental, intelectual ou sensorial), além das barreiras e dificuldades enfrentadas no exercício de sua vida laborativa, no período de sua deficiência, lembrando que a análise de tais barreiras e impedimentos deve ser feita com base no Código Internacional de Funcionalidade, não bastando, assim, a mera constatação da deficiência, mas em que medida referida deficiência limitou ou dificultou a plena e efetiva participação do segurado na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso dos autos, em sede administrativa, a parte autora formulou requerimento administrativo em 27/08/2021, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. As perícias médica e social, realizadas por auxiliares deste Juízo, atribuíram, respectivamente, 3.575 e 3.850 pontos à autora (laudos juntados aos Ids 247363771 e 331855983), totalizando 7.425 pontos. Tal pontuação inclui o segurado no parâmetro de deficiência leve, para a qual são necessários, segundo a legislação, 33 anos de tempo de contribuição para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Operando-se o cálculo do período contributivo já reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que o segurado, na DER, em 27/08/2021, contava com 31 anos, 3 meses e 13 dia de contribuição e, em reafirmação da DER (14/10/2024), 31 anos, 7 meses e 16 dias, não cumprindo os requisitos necessários à obtenção do benefício de aposentadoria ao segurado com deficiência. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a deficiência leve do autor para fins de contagem de tempo de serviço para aposentadoria da pessoa com deficiência, consoante fundamentação. Defiro/mantenho a gratuidade judiciária. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. " Em embargos de declaração ficou decidido: "Recebo os presentes embargos de declaração, porque tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Os embargos de declaração são cabíveis nas seguintes hipóteses: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, não possui razão a parte embargante. Não há vício na decisão atacada passível de ser sanado mediante embargos de declaração. Em verdade, os presentes embargos têm caráter nitidamente infringente, na medida em que buscam a própria reforma do julgado, não se amoldando às hipóteses legalmente previstas, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado valer-se da via processual adequada. A prova da especialidade do trabalho não pode ser feita pela via oral, e sim pelos formulários previstos em lei e regulamento. A autora já possui título judicial, que é pressuposto processual negativo (1000353-35.2020.5.02.0715). Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos como originalmente exarada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 3. Recurso da parte autora:aduz que, em análise do Extrato de Contribuição (CNIS), CTPS, evento 174651784 acostado nos autos, observa-se a ocorrência de erro material/cálculos na sentença proferida, eis que os referidos documentos demonstram objetivamente a existência de vínculo empregatício e contribuição nos períodos elencados, diferentemente do que restou entendido na sentença. Ademais, observou-se ainda, falta de reafirmação da DER em relação aos períodos recolhidos como facultativo pelo autor, quais sejam: 01/11/2021 até 31/01/2022. (Id: 343721194, 343721197, 343722951, 343722953). Urge esclarecer, ainda, que em 13/11/2019, o autor já computava 31 anos e 4 meses de tempo de contribuição, conforme se verifica na simulação efetuada diretamente no INSS em 23/10/2024. Por conseguinte, em outubro de 2021, ao incluirmos os recolhimentos atualizados da empresa Esplanada Móveis LTDA, chegamos a 32 anos 11 meses e 5 dias, faltando para 33 anos, não menos que 26 dias, o que ocorreu quando o autor recolheu o mês de novembro de 2021. Razão pela qual, em novembro de 2021 o Recorrente, com base nos documentos acima apontados, possui direito à aposentadoria do PCD com DER reafirmada para novembro de 2021, data do recolhimento efetuado como FACULTATIVO. (documento anexo 343722951). Ainda, em relação a comprovação de recolhimentos, havendo necessidade, a parte autora requer seja-lhe oportunizado recolher os meses de 10/2021 e 05/2020, que constam com recolhimento abaixo do mínimo, podendo ser agrupados ou reajustados, nos termos da EC/103, contudo, entende-se que os dois meses não obstam a concessão do benefício ao autor, visto que com a retirada dos dois meses em comento constaria ainda como tempo de contribuição 33 anos e 4 meses. Nesse passo, o recorrente possuía em 24/10/2024, a saber - 33 anos e 6 meses e 17 dias. Em 14/10/2024 a parte recorrente tinha 33 anos e 4 meses e não 31 anos, 7 meses e 16 dias como entendeu o magistrado sentenciante em seus cálculos. Requer: 1. O direito ao cômputo, para fins de carência efetiva, os lapsos em que o Recorrente trabalhou na empresa Esplanada Móveis até outubro de 2021; 2. A validação das contribuições de 01/11/2021 até 31/01/2022 na condição de segurado facultativo e o cômputo para fins de carência; 3. O direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DER reafirmada para 33 anos e 4 meses, em 14/10/2024; 4. O direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DER reafirmada para 33 anos, 6 meses e 17 dias , em 24/10/2024 - CNIS, CTPS DIGITAL, SIMULAÇÃO INSS: Id: 343722953, 343721194, 343721197, 343722951, 343722953. 4. A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamenta a concessão de aposentadoria para a pessoa com deficiência segurada do RGPS. Em seus artigos 2º e 3º, apresenta a definição da pessoa com deficiência para reconhecimento do direito à aposentadoria e estabelece as condições necessárias para a concessão do benefício: "Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período". 5. Laudo médico pericial (ID 315959139): segundo o perito:"(...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: O autor possui visão subnormal de ambos os olhos, desde 31/05/2017. Os laudos médicos apresentados apenas desde 28/06/2021, com acuidade visual. (...) 1. Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, in verbis:"Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Considerando os elementos obtidos na perícia médica, a parte autora é considerada pessoa com deficiência? Fundamente: R:sim, já que o mesmo possui perda visual binocular, sem expectativas de melhora visual já que não temos tratamento para tal no estágio atual. 2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais acometidas. R:função visual acometida, sendo deficiência. 3. Qual a data provável do início da deficiência? R: desde 31/05/2017, segundo laudo médico apresentado. 4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? Já desempenhou outras atividades laborativas? Quais? R: vendedor. Anteriormente já exerceu estoquista. 5. Qual é a escolaridade da parte autora? É possível afirmar que a deficiência interferiu no aproveitamento escolar e na qualificação profissional? R: ensino medio completo. (...) 8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. R:deficiência leve 9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave). R:pelo apresentado, não. (...) Pontuação Total 3575 (...)". Laudo social (ID 315959152):Conforme laudo social: "(...) 04. Composição familiar: ( Documentação em anexo com registro fotográfico) N° Nome Parentesco Idade D. N Escolaridade CPF x RG Profissão RENDA 01 Denizia Aparecida de Lima Souza Esposa 51 02.11.1973 Alfabetizada 11.396.968-95 Professora Adjunta R$ 3.500,00 02 Lucas Cândido de Souza Filho 28 08.01.1996 Alfabetizado 424.525.928-03 Corretor de Imóveis R$ 1.500,00 Renda Total: R$ 5.000,00 05. Infraestrutura e condições gerais de moradia e bairro: No tocante a casa onde autor reside com seus membros familiares é um imóvel próprio, uma residência de alvenaria com sete cômodos sendo três quartos, uma sala, um banheiro, uma cozinha, uma sala de jantar, uma área de serviço, com estrutura elétrica e hidráulica regularizada, sem avarias, condições aceitável de higienização e organização interna compondo todos móveis e eletrodomésticos necessários para os sete cômodos do imóvel, observamos que os móveis eletrodomésticos apresentam condições aceitáveis de uso diário, família possui um veiculo VOLKSWAGEN UP 2015 (documentação apresentada segue em anexo). O Bairro é predominantemente residencial provido de serviços públicos básicos como Escolas de Ensino Fundamental, CEI - Centro de Educação Infantil, Posto de Saúde da Família, CRAS, entre vários tipos de estabelecimentos comerciais (farmácia, supermercado, lojas de vestuário, restaurantes, lanchonetes, bares, igrejas, Hospital Municipal,) apresenta pavimentação asfáltica, iluminação pública, coleta de lixo, esgoto e transporte coletivo, oque tudo indica não apresenta nenhum risco a população em geral com inundação ou desabamento, poluição e violência urbana são temas abordados pelas politicas públicas do Município de Campinas constantemente. (...) 07. Meios de Sobrevivência: Conforme informação prestada pelo autor à subsistência da família é proveniente da renda da esposa Denizia Aparecida no valor de R$ 3.500,00 complementando com aluguel de R$ 1.000,00 que recebe do seu outro imóvel próprio. (...) 08. Aplicação do Instrumento Matriz com pontuação dos níveis de independência e identificação das barreiras externas (fatores ambientais) (...) Pontuação Total 3.850 (...) Considerando que a pontuação final para a classificação da deficiência é constituída pela soma da pontuação estabelecida pela Perícia Médica e Perícia Social, salientamos que nos autos a pontuação atribuída pela Pericia Médica estabelece 3575 pontos, somando-se a Pericia Social atribuída com 3.850 pontos, concluímos que a pontuação total equivale a 7.425 pontos, sendo a deficiência do autor classificada como Deficiência Leve de acordo com o estabelecido pelo Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA.(...)". 6. A deficiência leve do autor, reconhecida na sentença, é matéria incontroversa, posto que não impugnada no recurso. A questão controvertida refere-se, apenas, ao tempo de serviço computado pelo juízo de origem, que restou insuficiente à concessão do benefício pretendido. 7. Constam do CNIS os recolhimentos abaixo (ID 315959160): 1) - 01/01/1986 a 31/12/1986: empregado 2) - 02/01/1987 a 26/08/1987: empregado 3) - 01/12/1988 a 08/07/1989: empregado 4) - 12/07/1989 a 10/10/1989: empregado 5) - 01/11/1989 a 10/11/1989: empregado 6) - 06/11/1989 a 31/05/1991: empregado 7) - 06/11/1989 sem data fim(data fim considerado 06/11/1989): empregado 8) - 01/06/1991 a 01/01/1992: empregado 9) - 01/06/1991 sem data fim e Últ. Remun. 03/1996(sem informações, data fim considerado 31/03/1996): empregado 10) - 01/07/1996 sem data fim e Últ. Remun. 11/1997(data fim considerado 06/11/1997, conforme CTPS fl. 42, ID 315959128): empregado 11) - 12/11/1997 sem data fim e Últ. Remun. 11/1997(sem informações, data fim considerado 30/11/1997): empregado 12) - 12/11/1997 sem data fim e Últ. Remun. 06/2002(data fim considerado 03/06/2002, conforme CTPS fl. 42, ID 315959128): empregado 13) - 20/09/2002 a 16/12/2002: empregado 14) - 01/04/2003 a 09/10/2003: empregado 15) - 12/11/2003 sem data fim e Últ. Remun. 06/2004(data fim considerado 01/06/2004, conforme CTPS fl. 67, ID 315959128: empregado 16) - 15/06/2004 a 18/09/2015: empregado 17) - 15/06/2004 sem data fim e Últ. Remun. 04/2008(sem informações, data fim considerado 30/04/2008): empregado 18) - 27/01/2016 a 30/05/2017: empregado 19) - 31/05/2017 a 02/10/2021: empregado (DEFICIÊNCIA LEVE) 20) - 01/11/2021 a 31/01/2022: facultativo - Indicadores IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências 8. Neste passo, as contribuições recolhidas como facultativo, correspondentes ao período de 01/11/2021 a 31/01/2022, não podem ser consideradas, ante o indicador "IREC-INDPEND Recolhimentos com indicadores/pendências". Considere-se, ademais, que referidas contribuições não integram o pedido inicial, sendo vedada a inovação de pedido em sede recursal. Ademais, eventual validação das contribuições em tela deve ser requerida, em princípio, na via administrativa. Destarte, considerando o tempo de contribuição incontroverso constante do CNIS, a parte autora possuía, na DER (27/08/2021), 31 anos, 03 meses e 13 dias de contribuição, conforme consignado na sentença e não afastado pelo recorrente. E, considerando último recolhimento incontroverso comprovado em 02/10/2021, tampouco preenche o tempo de contribuição mínimo de 33 anos, ainda que procedida reafirmação de DER. Anote-se, neste ponto, que, mesmo considerando os apontados recolhimentos como facultativo, de novembro de 2021 a janeiro de 2022, a parte autora não cumpriria o tempo mínimo apontado. Registre-se, por fim, que as simulações anexadas pelo autor em seus embargos de declaração não são suficientes para comprovar a contagem pretendida pelo recorrente; ademais, não foi considerada, na referida simulação, a conversão de tempo decorrente da deficiência leve, nos termos do art. 70-E do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou o art. 7º da LC nº 142/2013 ("Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3o serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar."). Conforme o artigo 70-E do Decreto nº 3.048/99, deve ser observada tabela de conversão de tempo de contribuição: "Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)" 9. Deste modo, considerando a deficiência leve do autor, a partir de 31/05/2017, deve ser aplicada a tabela acima, mediante a incidência do índice de conversão de 0,94 para o período contributivo anterior à deficiência. E, assim sendo, como visto, a parte autora não possui o tempo mínimo de 33 anos necessários ao benefício pleiteado. 10.RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
(TRF-3, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00221026520214036303, Rel. Juíza Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em: 25/07/2025, DJEN DATA: 30/07/2025)
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GRAU DE DEFICIÊNCIA LEVE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria ao segurado com deficiência, sob o regime da Lei Complementar nº 142/2013. A controvérsia centra-se no reconhecimento de ...
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...vínculos empregatícios constantes na CTPS da parte autora e no cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição e carência necessários à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os vínculos empregatícios registrados na CTPS e pendências indicadas no CNIS podem ser considerados como tempo de contribuição válido para fins previdenciários; e (ii) verificar se a parte autora cumpriu os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição como pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar nº 142/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros constantes na CTPS da parte autora, referentes aos períodos de 01/11/1989 a 22/08/1991, 18/11/1991 a 27/12/1996 e a partir de 09/09/1997, apresentam carimbos, assinaturas e ausência de rasuras, sendo corroborados por informações constantes no CNIS. Não há elementos que indiquem fraude ou irregularidade nos vínculos. 4. O período de 04/1991 a 09/1991, classificado no CNIS como "PREM-EMPR" por remunerações após a data de encerramento da atividade do empregador, não é suficiente para afastar o vínculo empregatício, especialmente considerando que a empresa em questão segue regularmente constituída. 5. A Lei Complementar nº 142/2013 assegura aposentadoria a segurados com deficiência mediante cumprimento de requisitos diferenciados de tempo de contribuição e carência, dependendo do grau de deficiência (grave, moderada ou leve). 6. No caso, a parte autora demonstrou: (i) tempo de contribuição total de 28 anos, 1 mês e 15 dias, suficiente para o grau de deficiência leve (art. 3º, III, LC nº 142/2013); e (ii) carência de 339 contribuições, superior ao mínimo exigido de 180 contribuições (art. 25, II, Lei nº 8.213/91). 7. O grau de deficiência leve encontra-se incontroverso nos autos, conforme avaliação médica e funcional, atendendo ao art. 4º da LC nº 142/2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do INSS desprovido. Tese de julgamento: 1. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei Complementar nº 142/2013, são válidos os registros de vínculos empregatícios constantes na CTPS que não apresentem indícios de fraude ou irregularidades, ainda que o CNIS indique pendências que não comprometam a comprovação do vínculo. 2. O segurado com deficiência faz jus à aposentadoria mediante comprovação do tempo de contribuição e da carência exigidos para o grau de deficiência reconhecido, na forma do art. 3º da LC nº 142/2013. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, arts. 1º, 3º, 4º e 6º; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, e 142. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv nº 5005520-21.2020.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 04/07/2022.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00004619520214036343, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em: 02/07/2025, Intimação via sistema DATA: 03/07/2025)
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