PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
2. Conforme consignado na sentença:
“(...)
Passo à análise do caso concreto.
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo, em razão de estar acometida por enfermidades que a incapacitam para realização de atividade laboral.
Consoante se verifica dos autos a parte autora efetuou recolhimentos, a princípio como contribuinte obrigatório, em dois períodos, com início em 11/07/1978, posteriormente, na qualidade de contribuinte
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...individual, nos períodos de 01/05/2019 até 31/10/2019 e de 01/10/2020 até 30/04/2021, e, por fim, como contribuinte facultativo, nos períodos de 01/05/2021 até 30/11/2022 e de 01/01/2023 até 30/06/2023.
Sustenta o INSS a irregularidade no que tange ao pagamento das contribuições, sustentando a necessidade de complementação dessas contribuições.
Apesar da controvérsia levantada pelo INSS, verifico que a demandante efetuou o recolhimento das contribuições, a partir de 01/05/2019, com alíquota de 11%, estando, portanto, regulares os recolhimentos realizados na qualidade de contribuinte individual e facultativo.
Portanto, restaram devidamente cumpridos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Quanto à incapacidade, constatou-se em perícia médica que a parte autora possui Síndrome do túnel do carpo, CID: G56, o que a incapacita para o exercício de atividade laboral de forma temporária e parcial, desde 02/2021.
O expert ainda atestou que o quadro atual gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento adequado, que gera melhora clínica, mas não pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho.
Dessa forma, não restam dúvidas de que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 12/02/2021, data da citação.
Ressalte-se que o perito estimou em 03 (três) meses o prazo para a recuperação laboral da parte autora. Contudo, entendo que, embora o prazo estabelecido já tenha se esgotado, o benefício somente pode ser cessado após a confirmação do retorno da capacidade laborativa, de modo que se faz necessária a implantação do benefício, bem como a imediata verificação administrativa da persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
Por fim, destaco que não tendo sido verificada nos autos a existência de incapacidade permanente e total, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Da antecipação da tutela:
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício a que a autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do auxílio por incapacidade temporária.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, pelo que condeno a autarquia-ré a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 12/02/2021, nos termos da fundamentação acima. Fixo a data de início de pagamento (DIP) em 01/08/2023.
Intime-se o INSS para proceder em conformidade aos termos da sentença proferida, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, por força da antecipação de tutela concedida, devendo o INSS calcular e informar ao juízo os valores da RMI e da RMA.
Condeno a autarquia-ré ao pagamento das diferenças devidas, computadas no período compreendido entre a DIB e a DIP, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91) e as hipóteses exaustivas de não cumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/91).
O referido valor será apurado após o trânsito em julgado, mediante atualização das parcelas devidas desde a época em que deveriam ter sido quitadas cumulativamente à aplicação de juros de mora, a contar do ato citatório, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento do cálculo. No ponto, consigno que a sentença que contém os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32, do FONAJEF.
Condeno o INSS a efetuar o reembolso, em favor do Erário, do valor correspondente aos honorários do(a) Sr(a). Perito(a).
Cumpre frisar à parte autora que observe, em sendo o caso, o Art. 60, §9º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, na ausência de fixação de prazo estimado para a duração do benefício, ele será cessado em 120 (cento e vinte) dias a contar do ato de concessão ou reativação, judicial ou administrativo, de modo que deverá, na hipótese de discordar da cessação, requerer, antes do decurso do prazo acima, a prorrogação do benefício junto ao INSS.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95 c/c o art. 1° da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, requisitem-se os atrasados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”3.Recurso do INSS: aduz que o laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade da parte autora, fixando a DII em 01/02/2021. Dito isso, ainda assim a parte autora não fará jus ao benefício, pois PERDERA A QUALIDADE DE SEGURADO EM 16/04/1981, uma vez que teve vínculo encerrado em 29/02/1980, conforme extrato CNIS. No caso dos autos, a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão, já que que as contribuições correspondentes às competências de 05/2019 A 10/2019 E 10/2020 A 01/2021) não podem ser consideradas para fins de aquisição da qualidade de segurado e, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição (PREC-MENOR-MIN). No caso concreto, a parte autora não complementou os recolhimentos realizados em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, tampouco solicitou ao INSS o aproveitamento de contribuições realizadas a maior, na forma da legislação de regência, ou seja, não existem indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido e, por isso, as competências acima indicadas não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício. Resta claro, portanto, que a parte autora não preenche o requisito de qualidade de segurada e/ou carência na DII, razão pela qual não faz jus ao benefício pleiteado, sendo que as competências recolhidas abaixo do limite mínimo do salário de contribuição também não contarão como tempo de contribuição ou cálculo do salário de benefício.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença. O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) ”5.Laudo pericial médico: Parte autora (61 anos – costureira) é portadora de síndrome do túnel do carpo. Segundo o perito: “O quadro atual gera alterações clínicas, sinais de alerta para piora clínica ou agravamento com o trabalho, fato este que leva à conclusão pela ocorrência de incapacidade laborativa atual. A doença é passível de tratamento adequado, que gera melhora clínica, mas não pode ser realizada de maneira concomitante com o trabalho. Após anamnese, avaliação física e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos entendo que o autor(a) apresenta-se INCAPACITADO PARCIAL E TEMPORARIAMENTE para o trabalho e para suas atividades habituais. A data provável do início da doença é 2019. A data de início da incapacidade é 02/2021 (exame apresentado)”.6. Ressalte-se, de pronto, que o INSS não impugna a existência de incapacidade laborativa nem a DII fixada, sendo, portanto, questões incontroversas.7. No mais, conforme extrato do CNIS anexado aos autos (ID 284968470), a parte autora manteve vínculos empregatícios nos períodos de 11/07/1978 a 15/08/1978 e de 02/01/1979 a 29/02/1980. Efetuou recolhimentos, como contribuinte individual, nos períodos de 01/05/2019 a 31/10/2019 e de 01/10/2020 a 30/04/2021 e, como facultativo, no período de 01/05/2021 a 30/06/2022. Consta o indicador PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo) em todos os recolhimentos como contribuinte individual.8. Anote-se que o artigo 21 da Lei 8.212/91 foi alterado pelo artigo 80 da LC 123/2006 e que, com as alterações promovidas pelas Leis 12.470/2011 e 12.507/2011, os §§ 2º a 5º passaram a dispor:
"Art. 80. O art. 21 da Lei nº. 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Artigo 21. (...)
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
II - 5% (cinco por cento):
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício”.
9. Nesse sentido, conforme extrato previdenciário anexado com a sentença (ID 284968476) todos as contribuições do período impugnado correspondem a 11% do salário mínimo da época do recolhimento, não havendo, pois, que se falar em complementação. Deste modo, na DII fixada pelo perito em 02/2021, a parte autora possuía qualidade de segurada e preenchia a carência exigida para a concessão do benefício pretendido nestes autos.
10.RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
11. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000613-06.2021.4.03.6324, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/06/2024, DJEN DATA: 21/06/2024)