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Art. 19. Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
ALTERADO
Art. 19. Para os efeitos do disposto nesta Lei, poderá ser exigida a documentação comprobatória de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização dos produtos sujeitos à regulação pela ANP.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 19
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR, REGULAMENTAR ATIVIDADE E IMPOR MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE PRODUTOS (DCP). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (PORTARIAS CNP-DIPLAN 16/1989 E 29/1999,
ART. 1º DA
LEI N. 9.847/1999). VALOR DA MULTA (
ART. 3º,
INCISO VI, DA
LEI N. 9.847/1999). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (
ART. 20,
§§ 3º E 4º...« (+662 PALAVRAS) »
..., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Hipótese em que a parte autora foi autuada pela ANP, depois de constatado que a sociedade empresarial não entregou o demonstrativo de controle de produtos (DCP), referente ao mês de fevereiro de 2001 dentro do prazo legal, ou seja, até 15/03/01, o que constitui infração ao artigo 1° da Portaria CNP/DIPLAN n° 16, de 17/02/89, artigo 19 da portaria ANP n° 29, de 09/02/99 e ao item vi do artigo 3° da lei n° 9847, de 26/10/99. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018) - (REsp 1.796.278/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.04.2019). 3. Noutro ponto, este Tribunal tem decidido que é plenamente válida a autuação lavrada pela Agência com base nas normas infralegais por ela editadas, cujos textos instruem a lide, mormente quando ela apenas reproduz a tipificação da conduta, conforme previsto no art. 3º da Lei n. 9.847/1999. 4. A Portaria CNP-DIPLAN n. 16/1989 foi editada de acordo com o permissão constante do art. 1º do DL n. 395/1938 e DL n. 538/1938 e dos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997, sendo que apenas explicitou o que já estava previsto no art. 3º, inciso VI, da Lei n. 9.847/1999, norma penal em branco, cuja concretização pode ser regulamentada por normativo infralegal, sem que, com isso, tenha ocorrido ofensa ao princípio da legalidade. 5. De outra parte, a Portaria n. 16/1989 não foi revogada pela Portaria n. 29/1999. Muito pelo contrário, o art. 19 do segundo ato normativo, no art. 19, determina que as Distribuidoras obrigam-se a apresentar à ANP a totalidade de suas movimentações de combustíveis e demais derivados de petróleo através de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP`s, conforme o estabelecido pela norma vigente, no caso, aquela primeira norma, explicitando, no art. 1º, que as Distribuidoras de derivados de PETRÓLEO e AEHC, para obterem a compensação de que tratam os artigos 3ºs das Resoluções 16/84 e 18/84 e para cumprirem o disposto nos artigos 4ºs das mesmas normas, deverão remeter até o dia 15 do mês subseqüente as informações sobre a movimentação, no que lhes couber, dos produtos derivados do PETRÓLEO e álcool etílico combustível, conforme modelo CNP-Demonstrativo de Controle de Produtos, de acordo com os disposto na Portaria CNP-DIPLAN nº 221 de 25 de junho de 1981. 6. A flexibilização prevista nas Leis 9.478/1997 e 9.847/199, conferindo à ANP a atribuição de regulamentar as atividades econômicas relacionadas à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades, impossibilitando, assim, a defesa do consumidor, primado previsto nos art. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988. 7. A competência da ANP para exercer a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, o que pode envolver a industrialização, a importação, a exportação, a comercialização dos referidos produtos, está bem delineada nos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997, redigidos de acordo com os artigos 170, inciso V, e 238 da Constituição Federal de 1988. 8. Quanto ao valor da multa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nada a reparar a respeito dos critérios adotados pela ANP para estabelecer o respectivo montante, eis que de acordo com o valor previsto no
art. 3º,
inciso VI, da
Lei n. 9.847/1999. 9. Honorários advocatícios corretamente fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o
art. 20,
§§ 3º e
4º, do
CPC/1973. 10. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 11. Apelação da parte autora não provida.
(TRF-1, AC 0040780-55.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
25/08/2022
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR, REGULAMENTAR ATIVIDADE E IMPOR MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE PRODUTOS (DCP). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (PORTARIAS CNP-DIPLAN 16/1989 E 29/1999,
ART. 1º DA
LEI N. 9.847/1999). VALOR DA MULTA (
ART. 3º,
INCISO VI, DA
LEI N. 9.847/1999). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (
ART. 20,
§§ 3º E 4º...« (+662 PALAVRAS) »
..., DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973). SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Hipótese em que a parte autora foi autuada pela ANP, depois de constatado que a sociedade empresarial não entregou o demonstrativo de controle de produtos (DCP), referente ao mês de fevereiro de 2001 dentro do prazo legal, ou seja, até 15/03/01, o que constitui infração ao artigo 1° da Portaria CNP/DIPLAN n° 16, de 17/02/89, artigo 19 da portaria ANP n° 29, de 09/02/99 e ao item vi do artigo 3° da lei n° 9847, de 26/10/99. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas" (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 1º/2/2018. DJe em 22/2/2018) - (REsp 1.796.278/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.04.2019). 3. Noutro ponto, este Tribunal tem decidido que é plenamente válida a autuação lavrada pela Agência com base nas normas infralegais por ela editadas, cujos textos instruem a lide, mormente quando ela apenas reproduz a tipificação da conduta, conforme previsto no art. 3º da Lei n. 9.847/1999. 4. A Portaria CNP-DIPLAN n. 16/1989 foi editada de acordo com o permissão constante do art. 1º do DL n. 395/1938 e DL n. 538/1938 e dos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997, sendo que apenas explicitou o que já estava previsto no art. 3º, inciso VI, da Lei n. 9.847/1999, norma penal em branco, cuja concretização pode ser regulamentada por normativo infralegal, sem que, com isso, tenha ocorrido ofensa ao princípio da legalidade. 5. De outra parte, a Portaria n. 16/1989 não foi revogada pela Portaria n. 29/1999. Muito pelo contrário, o art. 19 do segundo ato normativo, no art. 19, determina que as Distribuidoras obrigam-se a apresentar à ANP a totalidade de suas movimentações de combustíveis e demais derivados de petróleo através de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP`s, conforme o estabelecido pela norma vigente, no caso, aquela primeira norma, explicitando, no art. 1º, que as Distribuidoras de derivados de PETRÓLEO e AEHC, para obterem a compensação de que tratam os artigos 3ºs das Resoluções 16/84 e 18/84 e para cumprirem o disposto nos artigos 4ºs das mesmas normas, deverão remeter até o dia 15 do mês subseqüente as informações sobre a movimentação, no que lhes couber, dos produtos derivados do PETRÓLEO e álcool etílico combustível, conforme modelo CNP-Demonstrativo de Controle de Produtos, de acordo com os disposto na Portaria CNP-DIPLAN nº 221 de 25 de junho de 1981. 6. A flexibilização prevista nas Leis 9.478/1997 e 9.847/199, conferindo à ANP a atribuição de regulamentar as atividades econômicas relacionadas à indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, justifica-se diante da dinâmica envolvendo as atividades industriais e comerciais, na medida em que a todo momento surgem novos produtos e técnicas de produção no mercado, o que tornaria extremamente difícil a edição de leis, em sentido estrito, abarcando essas atividades, impossibilitando, assim, a defesa do consumidor, primado previsto nos art. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal de 1988. 7. A competência da ANP para exercer a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, o que pode envolver a industrialização, a importação, a exportação, a comercialização dos referidos produtos, está bem delineada nos artigos 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997, redigidos de acordo com os artigos 170, inciso V, e 238 da Constituição Federal de 1988. 8. Quanto ao valor da multa, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nada a reparar a respeito dos critérios adotados pela ANP para estabelecer o respectivo montante, eis que de acordo com o valor previsto no
art. 3º,
inciso VI, da
Lei n. 9.847/1999. 9. Honorários advocatícios corretamente fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o
art. 20,
§§ 3º e
4º, do
CPC/1973. 10. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 11. Apelação da parte autora não provida.
(TRF-1, AC 0040780-55.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
25/08/2022
TRF-5
EMENTA:
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO Nº: 0800349-70.2021.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE:
(...) REPRESENTACAO DE GAS LTDA
ADVOGADO: JOSE ALDENIO
(...)
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ANP. POSTO REVENDEDOR DE GLP. AUTUAÇÃO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO ELIDIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. ...« (+731 PALAVRAS) »
...Apelação interposta por (...) de Gás Ltda. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de procedimento comum ajuizada contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando a anulação da multa decorrente do Auto de Infração que compõe o Documento de Fiscalização nº 201.000.19.26.544792. 2. Em decorrência de fiscalização realizada em 09 de abril de 2019 pela ANP no posto revendedor de GLP, (...) REPRESENTAÇÃO DE GÁS LTDA., foi lavrado o Auto de Infração que compõe o Documento de Fiscalização nº 201.000.19.26.544792, do qual resultou a aplicação de multa fixada em R$16.000,00 (dezesseis mil reais) pela práticas de três infrações administrativas devidamente descritas pelo agente responsável pela autuação, a saber: 1) constatação de 04 (quatro) recipientes transportáveis cheios de GLP do tipo P-13 armazenados em local utilizado como estacionamento de motocicletas e fora da área de armazenamento classe V, o que constituiu infração ao item 4.24 da Norma Técnica ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008 adotada pelo caput do artigo 19 da Resolução ANP n° 51/2016; 2) constatação de uma carreta de placa OYN-0717-PE, na área de armazenamento, carregada com 373 (trezentos e setenta e três) recipientes transportáveis cheios de GLP do tipo P-13 e um 01 (um) recipiente transportável cheio de GLP do tipo P-20, sem o cavalo mecânico, o que constituiu infração artigo 5° da Resolução ANP n° 70/2011; 3) ausência dos preços praticados pelo revendedor varejista de GLP em painel de preços afixado na entrada do ponto de revenda, o que constitui infração ao inciso III do Artigo 26 da Resolução ANP n° 51/2016. 3. O posto revendedor apelante não impugna a prática de qualquer das condutas infracionais que lhe foram imputadas pela ANP, cingindo-se a defender a existência de circunstâncias que seriam, em seu entendimento, hábeis a isentá-lo de qualquer responsabilidade pelas irregularidades constatadas pelos fiscais da ANP. 4. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a infração decorrente da não exibição dos preços dos produtos praticados na data da fiscalização em painel na entrada do depósito está inquestionavelmente justificada, haja vista a confissão constante de sua petição inicial, o que foi reiterado nas razões de apelação. 5. No caso concreto, o próprio autor, ora recorrente, reconhece que o preço praticado para os recipientes de GLP estava apagado na placa destinada à divulgação dessa informação, o que constitui infração administrativa prevista no art. 26, inciso III da Resolução ANP nº 51/2016, independentemente da intenção do revendedor que, mesmo ao realizar promoção, está obrigado a cumprir a exigência em questão. Por esta razão, está o autuado sujeito à aplicação da multa prevista no art. 3º, inciso IX da Lei nº 9.847/99 6. Restou também demonstrado o indevido armazenamento de 04 (quatro) recipientes de GLP do tipo P-13 no estacionamento de motocicletas do revendedor autuado, quando deveriam todos estar na área de armazenamento Classe V, o que está documentado em registro fotográfico que instrui o Documento de Fiscalização nº 201.000.19.26.544792. Desta forma, houve também violação ao disposto no art. 26, inciso II da Resolução ANP nº 51/2016, sujeitando o infrator novamente à incidência da multa prevista no art. 3º, inciso IX da Lei nº 9.847/99. 7. No que se refere à existência de uma carreta carregada com 373 (trezentos e setenta e três) recipientes transportáveis do tipo P-13 e 01 (um) recipiente tipo P-20, todos cheios de GLP, no interior da área de armazenamento sem o cavalo mecânico, a infração administrativa também foi documentada pela fiscalização da ANP, havendo registro fotográfico demonstrando perfeitamente que a carreta, embora com problemas mecânicos insuscetíveis de reparos em local distinto, ali permaneceu carregada com recipientes cheios de GLP, infringindo nitidamente o disposto no art. 5º, letra "i" da Resolução ANP nº 70/2011, sujeitando o infrator à incidência da multa prevista no art. 3º, inciso XV da Lei nº 9.847/99. 8. A decisão administrativa da ANP deixou claro que "o suposto problema mecânico do veículo não guarda relação com o armazenamento irregular, uma vez que a revenda poderia ter retirado os recipientes do veículo e armazenado corretamente na área de armazenamento da revenda ou retirado do local para outra revenda autorizada ou outro destino permitido."
9. O depoimento prestado pela testemunha do autor em nada contribuiu para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração, uma vez que a terceira infração cometida não decorre simplesmente da presença da carreta sem o cavalo mecânico dentro da área de armazenamento, mas pelo fato de estar carregada com grande quantidade de recipientes de GLP cheios.
10. Não se vislumbra qualquer mácula a invalidar a autuação procedida contra a empresa apelante pela prática das condutas que lhe foram imputadas no auto de infração impugnado.
11. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida majorada em 01 (um) ponto percentual.
(TRF-5, PROCESSO: 08003497020214058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
05/05/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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