Decreto-Lei nº 538 (1938)

Decreto-Lei nº 538 (1938)

O Presidente da República, tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior, atendendo ao que dispõe o decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:

Art. 1º

O Conselho Nacional do Petróleo, criado pelo Art. 4º do decreto-lei n. 395, de 29 de abril de 1938 autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, é composto de um Presidente e de oito (8) Conselheiros, todos designados por decreto.
Os Conselheiros serão:
1) um representante do Ministério da Guerra;
2) um representante do Ministério da Marinha;
3) um representante do Ministério da Fazenda;
4) um representante do Ministério da Agricultura;
5) um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;
6) um representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
6) um representante do Ministério da Aeronáutica;
7) um representante das organizações de classe da Indústria;
8) um representante das organizações de classe do Comércio.
1- Presidente.
2 - Um representante do Ministério do Exército.
3 - Um representante do Ministério da Marinha.
4 - Um representante do Ministério da Fazenda.
5 - Um representante do Ministério da Agricultura.
6 - Um representante do Ministério dos Transportes.
7 - Um representante do Ministério da Aeronáutica.
8 - Um representante da Confederação Nacional da Indústria.
9 - Um representante da Federação das Associações Comerciais do Brasil.
10 - Um representante do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

Para Presidente ou membro do Conselho Nacional do Petróleo é necessário:
a) ser brasileiro nato, de notória competência e reputação ilibada, e maior de trinta anos de idade;
b) estar no gozo de seus direitos civis e políticos;
c) não ter no momento da designação, nem ter tido nos cinco anos precedentes, interesses diretos ou indiretos em empresas particulares, que se dediquem ou se hajam dedicado à pesquisa, lavra, industrialização ou comércio do petróleo e seus sub-produtos.

Art. 3º

Os Conselheiros, representantes dos Ministérios, são escolhidos livremente dentre os oficiais generais ou superiores do serviço ativo, funcionários de alta categoria, membros do magistério superior ou pessoas estranhas ao funcionalismo público; os representantes das organizações de classe são escolhidos de listas tríplices, uma para a Indústria, outra para o Comércio, feitas, respectivamente, pela Confederação Industrial do Brasil e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.
Parágrafo único. O Presidente e os membros do Conselho Nacional do Petróleo, depositários da confiança do Presidente da República, recebem a investidura em carater de comissão, pelo prazo de tres anos, podendo ser substituídos ou reconduzidos.

Art. 4º

Tem o Conselho um Vice-Presidente designado por decreto dentre os Conselheiros.

Art. 5º

O Presidente, o Vice-Presidente e um Conselheiro, designado na forma do artigo anterior, constituem a Comissão Executiva do Conselho.
Parágrafo único. É vedado aos membros da Comissão Executiva, enquanto nela servirem, o exercício de qualquer função, cargo ou emprego da administração pública, ficando, entretanto, assegurados ao funcionário público civil ou militar, no exercício da nova função, os direitos e vantagens que lhe cabem quando em serviço efetivo ou ativo, exceto a respectiva remuneração.

Art. 6º

Os membros da Comissão Executiva terão os vencimentos fixados em decreto-lei; os demais perceberão uma diária por sessão a que comparecerem, fixada da mesma maneira.

Art. 7º

O Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional do Petróleo, criará por decreto os orgãos técnicos e administrativos necessários aos serviços do Conselho, com os respectivos quadros, vencimentos e gratificações.
§ 1º O provimento desses quadros far-se-á, sempre que for conveniente, e à medida das necessidades, de preferência pela transferência de funcionários técnicos e administrativos pertencentes aos diversos quadros da administração pública.
§ 2º O Conselho elaborará o respectivo regimento interno, que submeterá à aprovação do Presidente da República.
§ 3º Os orgãos técnicos e administrativos, a que se refere este artigo, deverão grupar-se em tres divisões, cada uma delas diretamente subordinada a um dos membros da Comissão Executiva, cabendo ao Presidente a superintendência geral.

Art. 8º

O Conselho Nacional do Petróleo reunir-se-á uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar, presente a maioria dos Conselheiros.
§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, além do voto próprio, o de desempate.
§ 2º Aos representantes dos Ministérios da Guerra e da Marinha, isolada ou conjuntamente, caberá o direito de, sem declaração de motivos, recorrer, com efeito suspensivo, para o Presidente da República, de qualquer decisão do Conselho que possa afetar a defesa ou a segurança militar do País.

Art. 9º

Das decisões do Conselho Nacional do Petróleo caberá recurso para o Presidente da República, dentro dos prazos que forem fixados pelo regimento.

Art. 10.

Incumbe ao Conselho Nacional do Petróleo:
a) autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados no território nacional;
b) autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, e da natureza e qualidade dos produtos de refinação;
c) estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria da refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-lhe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elaborados no País - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República;
d) opinar sobre a conveniência da outorga de autorizações de pesquisa e concessões de lavra de jazidas de petróleo, gases naturais, rochas betuminosas e piro-betuminosas requeridas ao Governo Federal;
e) opinar sobre a constituição das reservas de zonas e áreas petrolíferas de que tratam o Art. 116 do decreto-lei n. 366, de 11 de abril de 1938, e o seu parágrafo único;
f) autorizar e fiscalizar as operações financeiras das empresas constituídas, ou que se constituirem, para a exploração da indústria da refinação do petróleo, importado ou de produção nacional, qualquer que seja, neste caso a sua fonte de extração;
g) fiscalizar as operações mercantís de ditas empresas, procedendo, sempre que julgar necessário, ao exame de sua escrituração contabil, afim de colher elementos que permitam a determinação exata do custo de produção dos derivados;
h) organizar as normas gerais de contabilidade a serem adotadas pelas empresas que explorem a indústria de refinação, de molde a facilitar os exames de que trata o item anterior;
i) organizar e manter um serviço estatístico, tão completo quanto possivel, de todas as operações relativas ao abastecimento nacional do petróleo, inclusive dos preços de venda do petróleo bruto e seus derivados no território nacional;
j) sugerir ao Governo as medidas que julgar necessárias à intensificação das pesquisas de petróleo no país e ao barateamento dos hidrocarburetos fluidos em geral, quer de produção nacional, quer importados;
k) propor medidas ao Governo no sentido de incentivar no país a indústria da destilação de rochas betuminosas e piro-betuminosas e dos combustiveis fósseis sólidos;
l) determinar dentre os sub-produtos de distilação do petróleo aqueles que, de acordo com a presente lei, devam ser incluidos no abastecimento nacional de petróleo;
m) verificar periodicamente o consumo de hidrocarburetos sólidos ou fluidos nas diversas zonas do país, os estoques existentes, e fixar aos interessados as quotas que poderão importar, dentro de prazos determinados, e bem assim a distribuição destas quotas pelos diferentes pontos de entrada no país;
n) estabelecer os estoques mínimos de hidrocarburetos fluidos a serem permanentemente mantidos pelos importadores ou refinadores, nos pontos do país que determinar, com indicação da natureza e qualidade dos respectivos produtos;
o) propor a alteração dos impostos e taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, ou a criação de novos impostos e taxas.

Art. 11.

Não será feita alteração alguma dos impostos ou taxas de qualquer natureza que gravem a indústria e o comércio do petróleo e seus sub-produtos, nem criados novos onus fiscais sem a prévia audiência do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 12.

Nenhum compromisso internacional que afete o comércio ou a indústria do petróleo e seus sub-produtos, será assumido pelo Governo sem a prévia audiência do Conselho Nacional do Petróleo.

Art. 13.

O Conselho Nacional do Petróleo realizará, por intermédio do órgão técnico que for criado, os trabalhos oficiais de pesquisa, das jazidas de petróleo e gases naturais, bem como quando julgar conveniente, procederá à lavra e industrialização dos respectivos produtos.
Parágrafo único. Para esse efeito, serão oportunamente transferidos para o Conselho Nacional do Petróleo o pessoal técnico e administrativo e o material, já existentes, destinados a esses trabalhos, bem como os respectivos créditos orçamentários. Serão consignadas, anualmente, no orçamento da despesa, verbas especiais para o custeio e desenvolvimento desses serviços.

Art. 14.

O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, vigente à época da aplicação da multa, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Parágrafo único. O produto da arrecadação das multas previstas neste artigo será recolhido à conta do Tesouro Nacional, como receita orçamentária da União.

Art. 16.

As despesas com o Conselho Nacional do Petróleo correrão por conta dos créditos que lhe forem destinados no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras leis de crédito, competindo ao mesmo Conselho submeter anualmente ao Presidente da República o orçamento das verbas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo único. O Governo abrirá o crédito necessário para ocorrer às despesas com a instalação e o custeio do Conselho no presente exercício financeiro.

Art. 17.

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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