Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o abastecimento nacional de petróleo.
Parágrafo único. Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto e seus derivados, e bem assim a refinação de petróleo importado ou de produção nacional, qualquer que seja neste caso a sua fonte de extração.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR, REGULAMENTAR ATIVIDADE E IMPOR MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE PRODUTOS (DCP). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (PORTARIAS CNP-DIPLAN 16/1989 E 29/1999, ART. 1º DA LEI N. 9.847/1999). VALOR DA MULTA (ART. 3º, INCISO VI, DA LEI N. 9.847/1999). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §§ 3º E 4º...
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... mil reais), nada a reparar a respeito dos critérios adotados pela ANP para estabelecer o respectivo montante, eis que de acordo com o valor previsto no art. 3º, inciso VI, da Lei n. 9.847/1999. 9. Honorários advocatícios corretamente fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 10. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 11. Apelação da parte autora não provida.
(TRF-1, AC 0040780-55.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
25/08/2022
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR, REGULAMENTAR ATIVIDADE E IMPOR MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CONTROLE DE PRODUTOS (DCP). EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (PORTARIAS CNP-DIPLAN 16/1989 E 29/1999, ART. 1º DA LEI N. 9.847/1999). VALOR DA MULTA (ART. 3º, INCISO VI, DA LEI N. 9.847/1999). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §§ 3º E 4º...
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... mil reais), nada a reparar a respeito dos critérios adotados pela ANP para estabelecer o respectivo montante, eis que de acordo com o valor previsto no art. 3º, inciso VI, da Lei n. 9.847/1999. 9. Honorários advocatícios corretamente fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. 10. Sentença que julgou improcedente o pedido anulatório, que se mantém. 11. Apelação da parte autora não provida.
(TRF-1, AC 0040780-55.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 25/08/2022 PAG PJe 25/08/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
25/08/2022
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE APLICADA COM BASE EM PORTARIA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. O Auto de Infração foi lavrado pela ANP, com base em Portaria por ela editada. 2. Relativamente à suposta ilegalidade da sanção administrativa levada a efeito com base em Portaria, este Tribunal tem decidido que é plenamente válida a autuação lavrada pela Agência com base nas normas infralegais por ela editadas, cujos textos instruem a lide. 3. Com relação às atribuições da ANP, tem autorização constitucional (Artigos 170, parágrafo único...
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... 0005272-58.2001.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Relator Convocado Juiz Federal Leão Aparecido Alves, Sexta Turma, DJ de 12.06.2006, p. 109). 4. O DL 395/1938 foi editado em conformidade com o art. 180 da CF de 1937 e, na inexistência da lei prevista no art. 238 da Carta de 1988, apresentava-se como diploma plenamente válido para regular o setor de combustíveis. Precedentes do STF: RE 252.913 e RE 229.440. 5. Remessa oficial a que se dá provimento, no rejulgamento da causa. 6. Sentença reformada. 7. Pedido julgado improcedente.
(TRF-1, REO 0007632-92.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, PJe 30/09/2020 PAG PJe 30/09/2020 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO |
30/09/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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