Decreto-Lei nº 395 (1938)

Decreto-Lei nº 395 (1938)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior, tendo em vista os elevados interesses da segurança do país e da economia nacional, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e, outrossim:
Considerando que o Código de Minas, promulgado pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, impôs ao proprietário das minas e jazidas conhecidas a obrigação de manifestá-las ao poder público, dentro de prazos determinados, e que nenhuma jazida de hidrocarbureto, líquido ou gasoso, de valor industrial, foi manifestada e mandada registrar na vigência dos mesmos prazos, resultando em consequência que todas essas jazidas, porventura existentes no território nacional, foram incorporadas ao patrimônio da Nação (decreto-lei n. 66, de 14 de dezembro de 1937 e 366, de 11 de abril de 1938);
Considerando que o petróleo refinado constitue a fonte principal de energia para a realização do transporte, especialmente aéreo e rodoviário, serviço de utilidade pública nacional, indispensavel á defesa militar e econômica do país;
Considerando a conveniência de ordem econômica de prover à distribuição em todo o território nacional do petróleo e seus derivados em condições de preço tão uniformes quanto possivel:
DECRETA:

Art. 1º

Fica declarado de utilidade pública o abastecimento nacional de petróleo.
Parágrafo único. Entende-se por abastecimento nacional de petróleo a produção, a importação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo bruto e seus derivados, e bem assim a refinação de petróleo importado ou de produção nacional, qualquer que seja neste caso a sua fonte de extração.

Art. 2º

Compete exclusivamente ao Governo Federal:
I, autorizar, regular e controlar a importação, a exportação, o transporte, inclusive a construção de oleodutos, a distribuição e o comércio de petróleo e seus derivados, no território nacional;
II, autorizar a instalação de quaisquer refinarias ou depósitos, decidindo de sua localização, assim como da capacidade de produção das refinarias, natureza e qualidade dos produtos refinados;
III, estabelecer, sempre que julgar conveniente, na defesa dos interesses da economia nacional e cercando a indústria de refinação de petróleo de garantias capazes de assegurar-Ihe êxito, os limites, máximo e mínimo, dos preços de venda dos produtos refinados - importados em estado final ou elagarado no país - tendo em vista, tanto quanto possivel, a sua uniformidade em todo o território da República.

Art. 3º

Fica nacionalizada a industria da refinação do petróleo importado ou de produção nacional, mediante a organização das respectivas empresas nas seguintes bases:
I - capital social constituído exclusivamente por brasileiras natos, em ações nominativas;
II, direção e gerência confiadas exclusivamente a brasileiros natos, com participação obrigatória de empregados brasileiros, na proporção estabelecida pela legislação do país.
Parágrafo único. Ás empresas que atualmente exercem, no país a indústria da refinação do petróleo, é concedido o prazo de seis meses, contados da data da publicação do presente decreto-lei, para que se adaptem ao regimen nele estabelecido.

Art. 4º

Fica criado o Conselho Nacional do Petróleo, constituído de brasileiros natos, designados pelo Presidente da República, representando os Ministérios da Guerra, Marinha, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas, Trabalho, Indústria e Comércio, assim como as organizações de classe da Indústria e do Comércio.
§ 1º O Conselho, organismo autônomo, subordinado diretamente ao Presidente da República, será instalado dentro de sessenta dias a contar da publicação deste decreto-lei.
§ 2º Ao Conselho Nacional de Petróleo, cuja organização e respectivas atribuições serão determinadas em decreto-lei, incumbirá executar as medidas estipuladas neste decreto-lei, autorizar as operações financeiras das empresas; fiscalizá-las, bem como as operações mercantis.

Art. 5º

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(Conteúdos ) :