Artigo 8 - Lei nº 9.478 / 1997

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Da Instituição e das Atribuições

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Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural, dos biocombustíveis e do hidrogênio, no que lhe compete conforme a lei, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão ou contratação sob o regime de partilha de produção das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, liquefação, regaseificação, carregamento, processamento, tratamento, transporte, estocagem e acondicionamento;
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;
VII - fiscalizar diretamente e de forma concorrente nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal as atividades integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
VIII - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, ao desenvolvimento e à produção de petróleo e gás natural, à construção de refinarias, de unidades de processamento de gás natural, de instalações de estocagem subterrânea, de dutos e de terminais, bem como à construção de infraestrutura necessária à produção de hidrogênio;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e de preservação do meio ambiente;
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades reguladas da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis;
XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991;
XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
XVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
XVII - exigir dos agentes regulados o envio de informações relativas às operações de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de produtos sujeitos à sua regulação;
XVIII - especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, dos biocombustíveis e do hidrogênio;
XIX - regular e fiscalizar o acesso à capacidade dos gasodutos de transporte;
XX - (revogado);
XXI - (revogado);
XXII - (revogado);
XXIII - regular e fiscalizar o exercício da atividade de estocagem de gás natural e o acesso de terceiros às instalações autorizadas;
XXIV - (revogado);
XXV - (revogado);
XXVI - autorizar e fiscalizar a prática da atividade de comercialização de gás natural;
XXVII - estabelecer critérios para a aferição da capacidade dos gasodutos de transporte e de transferência;
XXVIII - articular-se com órgãos reguladores estaduais e ambientais, objetivando compatibilizar e uniformizar as normas aplicáveis à indústria e aos mercados de gás natural
XXIX - promover medidas para ampliar a concorrência no mercado de gás natural;
XXX - regular, autorizar e fiscalizar o autoprodutor e o autoimportador de gás natural;
XXXI - estabelecer os procedimentos para as situações caracterizadas como de contingência no suprimento de gás natural e supervisionar a execução dos planos de contingência;
XXXII - certificar transportadores quanto ao enquadramento em critérios de independência e autonomia estabelecidos em regulação;
XXXIII - regular e aprovar os planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte de gás natural, bem como fiscalizar a sua execução;
XXXIV - regular, autorizar e fiscalizar o exercício da atividade de transporte de gás natural com vistas ao acesso não discriminatório à capacidade de transporte e à eficiência operacional e de investimentos;
XXXV - estabelecer princípios básicos para a elaboração dos códigos de condutas e práticas de acesso aos terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL) e às infraestruturas de escoamento, tratamento e processamento de gás natural.
XXXVI - regular e autorizar as atividades relacionadas à produção, ao carregamento, ao processamento, ao tratamento, à importação, à exportação, à armazenagem, à estocagem, ao acondicionamento, ao transporte, à transferência, à distribuição, à revenda e à comercialização de hidrogênio, bem como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade, e fiscalizá-las diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
XXXVII - regular e autorizar, no âmbito de suas competências, as atividades relacionadas à produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono a partir do uso de energia elétrica, na forma de regulamento;
XXXVIII - regular e autorizar, em conjunto com outras agências reguladoras, as atividades relacionadas à produção de hidrogênio renovável e de baixa emissão de carbono que utilizem em seus processos produtivos insumos regulados por essas agências, na forma de regulamento.
Parágrafo único. No exercício das atribuições de que trata este artigo, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, desde que em bases econômicas sustentáveis, a ANP poderá exigir dos agentes regulados, conforme disposto em regulamento:
I - a manutenção de estoques mínimos de combustíveis e de biocombustíveis, em instalação própria ou de terceiro;
II - garantias e comprovação de capacidade para atendimento ao mercado de combustíveis e biocombustíveis, mediante a apresentação de, entre outros mecanismos, contratos de fornecimento entre os agentes regulados.
Arts. 8-A ... 10 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 9.478   Art.:art-8  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA INDEVIDA AUTUAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 8º, I, DA LEI 9.478/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DEVER DE A ANP INDENIZAR A EMPRESA AGRAVADA RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM ...
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/STJ. VI. Quanto ao valor da indenização, a falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, no particular, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1431626/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 14/06/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PORTARIA DA ANP. EXAME. INVIABILIDADE. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Segundo o acórdão recorrido, a recusa da agência para o exercício das atividades de revenda de combustível fundou-se no que dispõe o § 5º do art. 4º da Portaria ANP n. 116/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de interposição de recurso especial, de modo que a eventual afronta ao teor do art. 8º, XV, da Lei n. 9.478/1997 ocorreu de forma meramente reflexa, e não direta (AgRg no REsp 1400636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014).3. A justificativa da ANP para negar o registro, "existência de débitos da suposta empresa antecessora", foi afastada pela Corte Regional, pois "ficou provado nos autos" que a predecessora "exercia suas atividades em outro local" e não havia "qualquer relação entre as referidas pessoas jurídicas".4. O discordar de tais constatações, na via do especial, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, porquanto imprescindível o revolver de aspectos fático-probatórios dos autos.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1583027/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 20/02/2019

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTUAÇÃO POR VENDA DE COMBUSTÍVEL SEM REGISTRO NO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. PRESUNÇÃO DE VENDA POR FORA DA BOMBA MEDIDORA. ART. 8º DA LEI Nº 9.478/1997 E ART. 3º, II, DA LEI Nº 9.847/1999. PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Questão controvertida reside na legalidade do ato administrativo que impôs multa de R$ 20.000,00 ao autor por suposta venda de combustível sem registro no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), que, na perspectiva da ANP, faz presumir ...
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de combustível e a inexistência de comprovação documental de que a nota fiscal nº 001702 consolidava requisições fracionadas de abastecimento de veículos da Telemar justificam a presunção de comercialização irregular, conforme normas regulatórias da ANP. 5. Reformada a sentença, declarando-se a legalidade do ato administrativo que impôs a multa, dado que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das operações de venda. 6. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da sucumbência. Tese de julgamento: "1. É legítima a aplicação de multa pela ANP em caso de ausência de registro de venda de combustível no Livro de Movimentação de Combustíveis, ainda que alegada a venda fracionada, se não há comprovação documental que demonstre a regularidade da operação." (TRF-1, AC 0000395-20.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM, SEXTA TURMA, PJe 31/08/2024 PAG PJe 31/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 31/08/2024
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 Da Estrutura Organizacional da Autarquia

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (Seções neste Capítulo) :