Artigo 4 - Lei nº 9.478 / 1997

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Do Exercício do Monopólio

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Art. 4º Constituem monopólio da União, nos termos do Art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:
I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 9.478   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PORTARIA DA ANP. EXAME. INVIABILIDADE. LEI FEDERAL. OFENSA REFLEXA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).2. Segundo o acórdão recorrido, a recusa da agência para o exercício das atividades de revenda de combustível fundou-se no que dispõe o § 5º do art. 4º da Portaria ANP n. 116/2000, ato normativo que não se enquadra no conceito de lei federal, para fins de interposição de recurso especial, de modo que a eventual afronta ao teor do art. 8º, XV, da Lei n. 9.478/1997 ocorreu de forma meramente reflexa, e não direta (AgRg no REsp 1400636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 15/04/2014).3. A justificativa da ANP para negar o registro, "existência de débitos da suposta empresa antecessora", foi afastada pela Corte Regional, pois "ficou provado nos autos" que a predecessora "exercia suas atividades em outro local" e não havia "qualquer relação entre as referidas pessoas jurídicas".4. O discordar de tais constatações, na via do especial, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte, porquanto imprescindível o revolver de aspectos fático-probatórios dos autos.5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1583027/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 20/02/2019)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 20/02/2019

TRF-1


EMENTA:  
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO DE COMBUSTÍVEL DA VENEZUELA. ART. 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE CONFESSOU OS FATOS. APELAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ADULTERADO. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. A importação de gasolina é proibida, pois constitui monopólio da União (CF - arts. 177, II, e 238, e art. 4º, III, ...
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pena-base acima do mínimo legal quando se reconhece a presença de pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, como na hipótese, em que se valoriza negativamente as consequências do crime em razão do elevado prejuízo sofrido pelo erário.'" (TRF1, ACR 00019345520064013803; ACR 00030377620094013000; STF, RHC 83718/SC; HC 89223/RJ; STJ, HC 135421/RS.) 14. A despeito da condenação em pena inferior a 4 (quatro) anos, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal, em razão de o réu ostentar maus antecedentes. 15. Apelação não provida. (TRF-1, ACR 0000322-69.2017.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG PJe 04/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 04/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP). COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAR, REGULAMENTAR ATIVIDADE E IMPOR MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO. ARMAZENAMENTO DE GLP EM QUANTIDADE SUPERIOR AO QUE É PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADORA. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR DA MULTA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o julgado em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Não é cabível a alegação contradição no que tange à multa. Asseverou a decisão recorrida nos seguintes termos: "Quanto ao valor da multa, eis a dicção do art. 4º da Lei n. 9.478/1997: "Art. 4º A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator e os seus antecedentes". Correto o critério adotado pela Agência para estabelecer o respectivo montante, eis que de acordo com o valor previsto no art. 3º, inciso II, da Lei n. 9.847/1999" (ID 195205039). Não há, no texto do acórdão, proposição inconciliável com tal assertiva. 3. Impossibilidade de alteração do valor da multa, já fixado no valor mínimo legal. 4. Embargos de declaração não providos. (TRF-1, EDAC 0063959-71.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, SEXTA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG PJe 30/11/2023 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 30/11/2023
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 Das Definições Técnicas

Da Titularidade e do Monopólio do Petróleo e do Gás Natural (Seções neste Capítulo) :