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Art. 5º Nos casos previstos nos incisos I, II, VII, VIII, IX e XI do art. 3º desta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
ALTERADO
Art. 5º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, a fiscalização poderá, como medida cautelar:
I - interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
ALTERADO
I - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados se ocorrer exercício de atividade relativa à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis sem a autorização exigida na legislação aplicável;
II - apreender bens e produtos.
ALTERADO
II - interditar, total ou parcialmente, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade se o titular, depois de outorgada a autorização, concessão ou registro, por qualquer razão deixar de atender a alguma das condições requeridas para a outorga, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à interdição;
III - interditar, total ou parcialmente, nos casos previstos nos incisos II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei, as instalações e equipamentos utilizados diretamente no exercício da atividade outorgada;
IV - apreender bens e produtos, nos casos previstos nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, XI e XIII do art. 3º desta Lei.
§ 1º Ocorrendo a interdição ou a apreensão de bens e produtos, o fiscal, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto de infração e, se houver, da documentação que o instrui.
§ 2º Comprovada a cessação das causas determinantes do ato de interdição ou apreensão, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos, no prazo máximo de sete dias úteis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Recurso Especial impugna acórdão publicado na vigência do
CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário deste Tribunal em 9.3.2016. 2. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, consignou que "do cotejo
...« (+715 PALAVRAS) »
...dos autos, verifica-se que a empresa Ingrax Indústria e Comércio de Graxas S/A foi autuada pela ANP por comercializar óleo lubrificante(UNIX DT) em embalagem em desacordo com o art. 5º, da Resolução ANP nº10/2007, visto que a fiscalização constatou que nas amostras do produto recolhidas não havia em seus rótulos a indicação da sua origem e do grau de viscosidade SAE, deixando de fornecer ao público consumidor as informações previstas na legislação, o que ensejou a lavratura dos Autos de Infração nº 357046 e nº 358099, respectivamente, em 05/09/2011 e 04/07/2012, com base no disposto no inciso XV, art. 3º, da Lei n.° 9.847/99 c/c ao art. 5º, da Resolução ANP 10/2007. Após a apresentação da defesa da autuada, foi proferida decisão administrativa que julgou subsistentes os referidos autos de infração, sendo aplicadamulta no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais e pena de suspensão total das suas atividades, pelo prazo de 10 (dez) dias (fls. 192/197), tendo tal decisão sido mantida, em 09/10/2013, por força do julgamento do recurso administrativo interposto (fls. 245/248). Alega a parte apelante que os autos de infração devem ser anulados, tendo em vista a necessidade de observância da legislação mais benéfica editada posteriormente (Resolução ANP nº 22/2014), que estabelece que é dispensável a informação da viscosidade do óleo lubrificante no rótulo do produto.
Observe-se que o art. 12, § 2º, da citada Resolução dispõe que os lubrificantes para motores 2 tempos e transmissões automáticas estão dispensados de indicar o grau SAE no rótulo. Ocorre que tal Resolução, que estipulou que, nestas situações, a falta dessa informação não constitui mais infração, foi publicada em somente em 14/04/2014, isto é, muito após a lavratura dos Autos de Infração nº 357046 e nº 358099 e a prolação da decisão final no processo administrativo nº 48621.000576/2011-57, em 09/10/2013, que manteve subsistente a autuação ora impugnada nesse mandamus (192/197 e 245/248). Ou seja, no momento em que se decidiu pela aplicação da penalidade à recorrente, a Resolução ANP nº 22/2014 ainda não havia sido sequer publicada, pelo que não há que se falar em retroatividade da legislação mais benéfica e nulidade do auto de infração. Quanto à alegação de desproporcionalidade da pena de suspensão de suas atividades pelo prazo de dez dias, conforme bem asseverado pelo Juízo de Primeiro Grau, tal penalidade é prevista para a hipótese de segunda reincidência (art. 8, II, da Lei 9.847/991) que, de fato, ocorreu (fls. 133/136), conforme alegado pela impetrante na petição inicial e pela impetrada nas informações prestadas. Da mesma forma, por ser muito posterior à decisão que aplicou as penalidades devidas,descabe qualquer aplicação quanto ao disposto na Resolução da ANP nº 64, de 5 de dezembro de 2014, que alterou as regras sobre regras de reincidência previstas na Resolução ANP nº 8 de 17 de fevereiro de 2012, conforme requerido através de petição acostada após o recebimento do apelo (fls.
453/456), sob o argumento de que "há necessidade de que as razões recursais sejam aditadas, considerando o advento de norma administrativa superveniente". Além disso, como ressaltado na sentença, por se tratar de infração de caráter formal, não há necessidade de ocorrência efetiva do dano ao consumidor para que haja autuação no caso de prática infracional, sendo a mera prática delitiva, ou seja, o desrespeito às normas então vigentes, suficiente para lavratura do auto de infração, de forma que, ainda que a irregularidade tenha sido sanada depois, isto não constitui razão para afastar a aplicação da penalidade, pois demonstra que a parte recorrente realmente vinha descumprindo as normas da agência reguladora. Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO ao apelo" (fls.
471-472, e-STJ, grifos no original).3. Concluir de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973,
art. 1.029,
§ 1º, do
CPC/2015 e
art.
255 do
RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do
inciso III do
art. 105 da
Constituição Federal. 5. A recorrente reitera, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo.
6. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1703521/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA |
19/12/2017
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMBARGOS À EF - MULTA ADMINISTRATIVA - MANUTENÇÃO DO VALOR PRINCIPAL E DOS JUROS, REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. 1 - Trata-se de apelação da parte exequente (ANP) em face da sentença que, acolhendo - em parte - os Embargos da Devedora (revendedora varejista de combustíveis) à EF, que então fora ajuizada para cobrança de "multa administrativa/sancionatória" não-tributária (imposto pela falta de escrituração diária do "Livro de Movimentação de Combustíveis - LMCs"), afirmou a higidez formal da CDA, manteve o valor da exigência principal e dos juros de mora atualização monetária, mas reduziu a multa moratória de 80% para 20%, fundamentando-se no princípio do não-confisco (
art. 5°,
XXII,
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...da CRFB/1988 c/c STF, AGRG-AG nº 727.872/RS). 1.1 - A apelante sustenta que o precedente do STF invocado restringe-se apenas ao campo tributário e que, no concreto, a multa moratória foi regulada dentro do exato campo de espaço legal (Inciso II do §2º do art. 4° da Lei nº 9.847/1999): "multa de mora de dois por cento ao mês ou fração". 2 - O STF (TEMA-214), em precedente que, por seu quilate, exige observância (art. 926 e art. 927 do CPC/2015), assentou que "III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%". 3 - A lógica interna do precedente (sua fundamentação/motivação) finca-se na compreensão de que "A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos". 4 - Eis porque se pode, sim, estender dito padrão decisório (motivos determinantes) para hipótese outras, nas quais a multa moratória revele-se porventura igualmente excessiva, em contextos, portanto, nos quais o seu valor/percentual, para além de meramente desencorajar/desestimular condutas censuradas administrativamente, alcance patamar para além de tal fim, assim palmilhando o confisco ou adentrando na linha arrecadatória, tanto mais, se e quando, e é o caso, a multa em si e os juros de mora forem mantidos nos patamares originários, cuidando-se apenas do decote de excessos na multa moratória em si mesma, acréscimo legal que, trate-se de tributo, trate-se de sanção regulatória/fiscalizatória, ostenta parâmetros mínimo e máximo de dosimetria fundados - em qualquer panorama - na razoabilidade e na proporcionalidade. 5 - Apelação não provida.
(TRF-1, AC 3129.20.13.401400-0, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 29/06/2023 PAG PJe 29/06/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
29/06/2023
TRF-5
EMENTA:
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PROCESSO Nº: 0800349-70.2021.4.05.8305 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE:
(...) REPRESENTACAO DE GAS LTDA
ADVOGADO: JOSE ALDENIO
(...)
APELADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. ANP. POSTO REVENDEDOR DE GLP. AUTUAÇÃO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE NÃO ELIDIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. ...« (+731 PALAVRAS) »
...Apelação interposta por (...) de Gás Ltda. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na presente ação de procedimento comum ajuizada contra a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, objetivando a anulação da multa decorrente do Auto de Infração que compõe o Documento de Fiscalização nº 201.000.19.26.544792. 2. Em decorrência de fiscalização realizada em 09 de abril de 2019 pela ANP no posto revendedor de GLP, (...) REPRESENTAÇÃO DE GÁS LTDA., foi lavrado o Auto de Infração que compõe o Documento de Fiscalização nº 201.000.19.26.544792, do qual resultou a aplicação de multa fixada em R$16.000,00 (dezesseis mil reais) pela práticas de três infrações administrativas devidamente descritas pelo agente responsável pela autuação, a saber: 1) constatação de 04 (quatro) recipientes transportáveis cheios de GLP do tipo P-13 armazenados em local utilizado como estacionamento de motocicletas e fora da área de armazenamento classe V, o que constituiu infração ao item 4.24 da Norma Técnica ABNT NBR 15514:2007 versão corrigida 2008 adotada pelo caput do artigo 19 da Resolução ANP n° 51/2016; 2) constatação de uma carreta de placa OYN-0717-PE, na área de armazenamento, carregada com 373 (trezentos e setenta e três) recipientes transportáveis cheios de GLP do tipo P-13 e um 01 (um) recipiente transportável cheio de GLP do tipo P-20, sem o cavalo mecânico, o que constituiu infração artigo 5° da Resolução ANP n° 70/2011; 3) ausência dos preços praticados pelo revendedor varejista de GLP em painel de preços afixado na entrada do ponto de revenda, o que constitui infração ao inciso III do Artigo 26 da Resolução ANP n° 51/2016. 3. O posto revendedor apelante não impugna a prática de qualquer das condutas infracionais que lhe foram imputadas pela ANP, cingindo-se a defender a existência de circunstâncias que seriam, em seu entendimento, hábeis a isentá-lo de qualquer responsabilidade pelas irregularidades constatadas pelos fiscais da ANP. 4. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a infração decorrente da não exibição dos preços dos produtos praticados na data da fiscalização em painel na entrada do depósito está inquestionavelmente justificada, haja vista a confissão constante de sua petição inicial, o que foi reiterado nas razões de apelação. 5. No caso concreto, o próprio autor, ora recorrente, reconhece que o preço praticado para os recipientes de GLP estava apagado na placa destinada à divulgação dessa informação, o que constitui infração administrativa prevista no art. 26, inciso III da Resolução ANP nº 51/2016, independentemente da intenção do revendedor que, mesmo ao realizar promoção, está obrigado a cumprir a exigência em questão. Por esta razão, está o autuado sujeito à aplicação da multa prevista no art. 3º, inciso IX da Lei nº 9.847/99 6. Restou também demonstrado o indevido armazenamento de 04 (quatro) recipientes de GLP do tipo P-13 no estacionamento de motocicletas do revendedor autuado, quando deveriam todos estar na área de armazenamento Classe V, o que está documentado em registro fotográfico que instrui o Documento de Fiscalização nº 201.000.19.26.544792. Desta forma, houve também violação ao disposto no art. 26, inciso II da Resolução ANP nº 51/2016, sujeitando o infrator novamente à incidência da multa prevista no art. 3º, inciso IX da Lei nº 9.847/99. 7. No que se refere à existência de uma carreta carregada com 373 (trezentos e setenta e três) recipientes transportáveis do tipo P-13 e 01 (um) recipiente tipo P-20, todos cheios de GLP, no interior da área de armazenamento sem o cavalo mecânico, a infração administrativa também foi documentada pela fiscalização da ANP, havendo registro fotográfico demonstrando perfeitamente que a carreta, embora com problemas mecânicos insuscetíveis de reparos em local distinto, ali permaneceu carregada com recipientes cheios de GLP, infringindo nitidamente o disposto no art. 5º, letra "i" da Resolução ANP nº 70/2011, sujeitando o infrator à incidência da multa prevista no art. 3º, inciso XV da Lei nº 9.847/99. 8. A decisão administrativa da ANP deixou claro que "o suposto problema mecânico do veículo não guarda relação com o armazenamento irregular, uma vez que a revenda poderia ter retirado os recipientes do veículo e armazenado corretamente na área de armazenamento da revenda ou retirado do local para outra revenda autorizada ou outro destino permitido."
9. O depoimento prestado pela testemunha do autor em nada contribuiu para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade do auto de infração, uma vez que a terceira infração cometida não decorre simplesmente da presença da carreta sem o cavalo mecânico dentro da área de armazenamento, mas pelo fato de estar carregada com grande quantidade de recipientes de GLP cheios.
10. Não se vislumbra qualquer mácula a invalidar a autuação procedida contra a empresa apelante pela prática das condutas que lhe foram imputadas no auto de infração impugnado.
11. Apelação improvida. Verba honorária sucumbencial devida majorada em 01 (um) ponto percentual.
(TRF-5, PROCESSO: 08003497020214058305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 05/05/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
05/05/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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