Arts. 56 ... 57 ocultos » exibir Artigos
Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Arts. 59 ... 65 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 58
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA OFICIAL E APELOS DESPROVIDOS.
1. O direito à percepção do adicional de insalubridade encontra-se disciplinado na
Lei 8.112/1990,
artigos 68 a
70, na
Lei 8.210/1991,
artigo 12... +386 PALAVRAS
..., e no Decreto 97.458/1989. Fará jus ao mencionado adicional o servidor que comprovar, por meio de laudo pericial, o exercício habitual de sua atividade laboral em locais insalubres ou em contato permanente com agentes agressivos, físicos, químicos ou biológicos, enquanto durar essa situação, sendo necessária perícia específica a fim de determinar o percentual devido (cinco, dez ou vinte por cento), consoante os graus de condições especiais a que está sujeito (mínimo, médio e máximo, respectivamente). 2. O artigo 68, §2º, da Lei 8.112/1990 estabelece que o direito ao adicional de insalubridade do servidor cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão. A Lei 9.784/1999, nos artigos 2º, 3°, 6º a 10, 29, 36, 38, 44, 46 e 58, impõe a instauração de processo administrativo em que seja possibilitada a produção de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa para a revisão de atos administrativos que tenham repercutido no âmbito dos direitos individuais. Sedimentou-se, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a cessação do pagamento do adicional de insalubridade deve ser precedida de devido processo legal e de laudo técnico que justifique tal decisão. 3. Na hipótese, a parte autora, agente administrativo no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão UFMA, lotada na Unidade de Terapia Intensiva, recebeu o adicional de insalubridade no período de 1982 até março de 2007, quando foi suprimido de sua remuneração sem instauração de processo administrativo que observasse o devido processo legal. Após a supressão do adicional, a autora requereu a revisão desse ato administrativo, o que foi indeferido sob o fundamento de que, em julho de 2006, teria sido realizada perícia conclusiva acerca da inexistência de insalubridade para a sua função. Todavia, além de a autora não ter sido notificada antes da supressão do adicional, o laudo apresentado no processo por ela iniciado limitou-se à análise do agente físico ruído, sem nada relatar acerca de possíveis agentes químicos ou biológicos. Ao manifestar seu inconformismo com a decisão, em 23/07/2007, não houve apreciação por parte da Administração, tendo sido o processo encaminhado para arquivamento na mesma data. 4. Não pode a Administração Pública determinar a redução dos valores percebidos pela autora sem submissão desse ato a processo administrativo prévio, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, de modo que é imperativo lhe assegurar o restabelecimento do seu pagamento desde a indevida cessação, até que a inexistência de insalubridade seja verificada em procedimento no qual sejam respeitados os mencionados princípios constitucionais.
5. Remessa oficial e recursos de apelação desprovidos.
(TRF-1, AC 0007661-42.2008.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, PJe 10/04/2025 PAG PJe 10/04/2025 PAG)
10/04/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face da sentença que acolheu os pedidos formulados pela Autora (
CPC 269 I), para, confirmando a medida liminar, condenar a Requerida a: a) restabelecer o adicional de insalubridade da Autora; b) efetuar o pagamento dos valores indevidamente suprimidos;
... +334 PALAVRAS
...c) restituir os valores indevidamente descontados a título de reposição ao erário. 2. O art. 68 da Lei 8.112/1990 definiu que o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo público é devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 3. O § 2° do art. 68 da Lei 8.112/1990 estabeleceu que o direito ao adicional de insalubridade do servidor cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram a sua concessão. 4. A supressão do adicional de insalubridade está condicionada: 1) a realização de laudo técnico que comprove que o ambiente de trabalho do servidor não está sujeito a condições insalubres a justificar a concessão do benefício; e, 2) ao respeito do devido processo legal, em que é oportunizado ao servidor público o exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A Lei 9.784/1999 impede a suspensão do pagamento antes da demonstração de que cessaram os riscos, por meio de processo administrativo em que se propicie a realização de provas, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa, a teor dos arts. 2º, 3°, 6º a 10, 29, 31, 36, 38, 42, 44, 46 e 58 da lei em comento. 6. A sentença recorrida é acertada porque a supressão do adicional de insalubridade foi realizada de forma unilateral pela parte recorrente, sem que fosse observado o devido processo legal, com a abertura ao servidor de prazo para o exercício da ampla defesa e do contraditório. 7. Condeno a parte recorrente aos honorários advocatícios da fase recursal, que fixo em 2% sobre a mesma base de cálculo considerada na sentença recorrida (total de 12% sobre o valor da condenação), "levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal" (
§ 11 do
art. 85 do
CPC/205 c/c
art. 5º,
XXXVI, da
CF/88 e Súmula 26 do TRF1).
8. Apelação não provida.
(TRF-1, AC 0005751-43.2009.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 07/04/2025 PAG PJe 07/04/2025 PAG)
07/04/2025 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA