Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 44 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DA INSTRUÇÃO

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Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-44  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM DENEGADA.1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SYSDESIGN CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA com o propósito de suspender decisão proferida pelo Ministro da Controladoria Geral da União - CGU, nos autos do PA nº 00190.018887/2013-25/CGU, instaurado por força da Portaria nº 439 de 6/3/2014/CGU, com vista a apurar possível irregularidade no Processo Licitatório nº 2009/032646, conduzido pelo Município de João Pessoa /PB.2. ...
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, do art. 87, da Lei 8.666/93, esse, por sua vez, elenca que para a aplicação das sanções ali especificadas é facultado apenas defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Inaplicabilidade, pois, do art. 44 da Lei 9.784/99.6. Verifica-se que o ato impugnado tem embasamento e o exame do que foi relatado pela impetrante não demonstra qualquer ilegalidade no procedimento adotado.7. Segurança denegada. (STJ, MS 21.592/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 12/12/2018)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 12/12/2018

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0804894-58.2022.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: (...) ADVOGADO: (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gisele Maria Da Silva Araujo Leite ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. STJ. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Apelação interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, ...
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conforme se verifica nas fichas financeiras juntadas aos autos (id. 4058400.11408832); (iv) ausência de pedido pela percepção integral do montante do auxílio saúde por parte do servidor impetrante, o que realça o erro por parte da própria Administração Pública, tal manifestou o juízo a quo: "(...) Verifico, portanto, que o servidor não concorreu para o equívoco, tampouco restou comprovado que deveria ter notado o erro operacional da Administração, especialmente se considerado que realizou o requerimento administrativo de auxílio-saúde e que os respectivos valores foram lançados equivocadamente no seu contracheque pela própria autoridade impetrada, o que demonstra a boa-fé do servidor, capaz de ensejar a irrepetibilidade dos valores.". 11. Apelação desprovida. (TRF-5, PROCESSO: 08048945820224058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/10/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 27/10/2022
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TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Conquanto o art. 44 da Lei nº 9.784/99 preveja como regra geral a abertura de prazo para manifestação do administrado após o encerramento da instrução processual, a sua falta trata-se de nulidade relativa, que demanda a comprovação do efetivo prejuízo.2. No caso concreto, não há falar em prejuízo, uma vez que não foi apontado pela parte nenhum elemento probatório do qual não teve vista antes da prolação da decisão.3. Em relação à análise do laudo técnico particular juntado pela impetrante no processo administrativo, não houve nulidade na ausência de refutação pormenorizada a ele, vez que a decisão administrativa se baseou em laudo técnico realizado por empresa terceirizada contratada pela autoridade administrativa para fazê-lo. (TRF-4, AC 5012898-41.2020.4.04.7200, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 20/07/2022, Publicado em: 23/07/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 23/07/2022
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