Artigo 8 - Lei nº 9782 / 1999

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DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

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Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:
I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários;
III - cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV - saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitalares e coletivos;
V - conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI - equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII - imunobiológicos e suas substâncias ativas, sangue e hemoderivados;
VIII - órgãos, tecidos humanos e veterinários para uso em transplantes ou reconstituições;
IX - radioisótopos para uso diagnóstico in vivo e radiofármacos e produtos radioativos utilizados em diagnóstico e terapia;
X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
XI - quaisquer produtos que envolvam a possibilidade de risco à saúde, obtidos por engenharia genética, por outro procedimento ou ainda submetidos a fontes de radiação.
§ 2º Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, submetem-se ao regime de vigilância sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases dos processos de produção dos bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária, incluindo a destinação dos respectivos resíduos.
§ 4º A Agência poderá regulamentar outros produtos e serviços de interesse para o controle de riscos à saúde da população, alcançados pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 5º A Agência poderá dispensar de registro os imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
§ 6º O Ministro de Estado da Saúde poderá determinar a realização de ações previstas nas competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em casos específicos e que impliquem risco à saúde da população.
§ 7º O ato de que trata o § 6º deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 8º Consideram-se serviços e instalações submetidos ao controle e fiscalização sanitária aqueles relacionados com as atividades de portos, aeroportos e fronteiras e nas estações aduaneiras e terminais alfandegados, serviços de transportes aquáticos, terrestres e aéreos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei nº 9782   Art.:art-8  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. EFEITOS NOCIVOS DE MEDICAMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDICAÇÃO NA BULA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INVIABILIDADE DE DEMONSTRAR NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÉDITO 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento a Agravo Interno, mantendo julgamento que não conheceu do Recurso Especial do ora embargante. 2. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma ...
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de matéria constitucional, não cabe ao STJ se manifestar sobre a suposta afronta a norma constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, em violação ao artigo 102, caput, inc. III e alíneas da CF. CONCLUSÃO 11. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.12. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1786165/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO | 05/11/2019

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ANVISA. RDC 327/19. EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. COMPETÊNCIA LEGAL ATRIBUÍDA À AGÊNCIA REGULADORA PELA LEI 9.782/99.1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, criada pela Lei 9.782/99, tem como finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.2. O art. 8º da Lei 9.782/99 incumbiu à ANVISA a competência para "regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública", enquanto o art. 7º, VII, atribuiu à autarquia a competência para "autorizar o funcionamento de empresas de fabricação, distribuição e importação dos produtos mencionados no art. 8º desta Lei e de comercialização de medicamentos"3. A RDC nº 327/19, que estabelece os requisitos para a comercialização, prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, não incorre em ilegalidade porque editada no exercício do poder regulamentar atribuído pela autarquia pela Lei 9.782/99. (TRF-4, AC 5005357-90.2021.4.04.7015, Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 17/07/2024, Publicado em: 19/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 19/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA). FÁRMACIAS DE MANIPULAÇÃO. CÁPSULAS GELATINOSAS MOLES A GRANEL. AQUISIÇÃO E REEMBALAGEM. COMERCIALIZAÇÃO FRACIONADA. VEDAÇÃO. RESOLUÇÃO RDC 80/2006. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia instaurada nos autos, pertinente a atos administrativos, refere-se à demanda que visa à abstenção de aplicação de qualquer tipo de sanção por parte da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) à empresa autora, ora recorrente, bem como suas filiais, em razão da aquisição e reembalagem de cápsulas gelatinosas moles a granel. A recorrente fundamenta sua irresignação na alegação de que as mencionadas cápsulas são consideradas alimentos e que, portanto, não ...
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fundamental à saúde da coletividade e o direito à concorrência e à livre iniciativa da recorrente, deve prevalecer o primeiro, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Portanto, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão inicial da impetrante no presente mandado de segurança, vez que está desenvolvendo atividade industrial, bem como porque os medicamentos em embalagens a granel não são passíveis de registro e só podem ser destinados à indústria farmacêutica responsável pela embalagem final do produto. Ainda, a ninguém é dado amplo direito líquido e certo de se isentar da fiscalização sanitária, sobretudo porque não se pode restringir o exercício do poder de polícia da Apelante na fiscalização que lhe é conferida por lei. 8. Sentença mantida. Recurso não provido. (TRF-1, AC 1009251-20.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 29/05/2024
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Art.. 9  - Seção seguinte
 Da Estrutura Básica

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