Artigo 6 - Lei nº 9782 / 1999

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DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

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Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 9782   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA 67/2007 DA ANVISA. PODER NORMATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SAÚDE PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença na qual o juízo a quo denegou a segurança buscada para que a autoridade impetrada se abstivesse de aplicar sanção decorrente da manipulação (com ou sem prescrição prévia receita médica ou ordem de manipulação do farmacêutico), exposição, estoque mínimo e comercialização de produtos fitoterápicos (isentos de prescrição) e produtos cosméticos, sendo inaplicável o controle exigido para farmácias hospitalares, previstos no item 11 do anexo I da RDC 67/2007, por ser incompatível com a farmácia comercial, sem prejuízo do ...
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exigir, ao contrário do que afirmam os apelantes, que as preparações magistrais fossem manipuladas e aviadas somente mediante a apresentação de prescrição médica. A ANVISA editou o ato normativo reproduzindo os ditames da lei ao prescrever que os produtos isentos de receita médica podem ser manipulados e aviados por profissionais legalmente habilitados pelos respectivos conselhos profissionais. O normativo não restringiu essa autorização aos médicos e inclusive autorizou que a indicação dos produtos também poderia ser realizada pelo farmacêutico responsável. 4. Na hipótese, não ficou demonstrada nenhuma ilegalidade capaz de permitir a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo do ato normativo, pois a autarquia não extrapolou os limites de sua competência. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AMS 1000688-71.2014.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, SEXTA TURMA, PJe 27/05/2024 PAG PJe 27/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 27/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. RESOLUÇÃO N° 56/2009. RESTRIÇÕES AO USO DE EQUIPAMENTOS DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LEGALIDADE. 1- Os autos eletrônicos da AC nº. 0006475-34.2010.4.03.6100, referem-se a uma ação coletiva em sentido estrito. Não se tratando de ação civil pública ajuizada por um dos legitimados extraordinários referidos pelo artigo 5º da Lei Federal nº. 7.347/85, a princípio, não há que se falar em extensão dos efeitos da coisa julgada. 2- A ANVISA é autarquia sob regime especial, com independência administrativa e regulamentar. 3- O estabelecimento de restrições ao uso e importação de maquinário para bronzeamento artificial, por utilizar fonte de radiação e, ainda, implicar riscos sanitários, inclui-se na competência regulamentar da autarquia, nos termos dos artigos 7º, VII e VIII, e , § 1º, XI, da Lei Federal nº. 9.782/99. 4- A controvérsia acerca dos riscos sanitários do bronzeamento artificial afasta a fumaça do bom direito, invocada nas razões recursais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 5- Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029112-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/02/2024, Intimação via sistema DATA: 06/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 06/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANVISA. PODER DE POLÍCIA SANITÁRIO. FARMÁCIA. RDC Nº 81/2008. FISCALIZAÇÃO. LEGALIDADE. APREENSÃO EQUIPAMENTO MÉDICO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS RELACIONADAS À IMPORTAÇÃO OU EXPORTAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença da lavra do douto Juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de ação ordinária em face DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, que julgou improcedente o pedido que objetivava a restituição de 01 (um) avental de chumbo, conforme Termo de Apreensão, Interdição ou Desinterdição de Matérias-Primas e Produtos sob Vigilância Sanitária ...
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correspondentes de importação previstos no Capítulo XXXIX da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 81, de 5 de novembro de 2008. 4. Na espécie, o avental de chumbo, mesmo que tenha sido adquirido para uso pessoal pelos próprios autores, é destinado à prestação de serviços a terceiros. Portanto, sua importação deveria obrigatoriamente ter ocorrido através do SISCOMEX (Sistema Integrado de Comércio Exterior), seguindo as diretrizes estabelecidas na Resolução RDC n. 81/2008. 5. Portanto, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade na apreensão do produto, tendo em vista que o Termo de Apreensão, Interdição ou Desinterdição de Matérias-primas e Produtos sob Vigilância Sanitária nº 3070200/37/20 de 19 de fevereiro de 2020, foi embasado na legislação sanitária vigente. 6. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1044636-53.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 14/12/2023 PAG PJe 14/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 14/12/2023
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Art.. 9  - Seção seguinte
 Da Estrutura Básica

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