Lei nº 9782 / 1999 - ANEXO II
VER EMENTAANEXO II
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Itens |
FATOS GERADORES |
Valores em R$ |
Prazo para Renovação |
1 |
X | X | X |
1.1 |
Registro de alimentos, aditivos alimentares, bebidas, águas envasadas e embalagens recicladas |
6.000 |
Cinco anos |
1.2 |
Alteração, inclusão ou isenção de registro de alimentos |
1.800 |
--- |
1.3 |
Revalidação ou renovação de registro de alimentos |
6.000 |
Cinco anos |
1.4 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de alimentos |
X | Vide Lei nº 11.972, de 2009 |
1.4.1 |
No País e MERCOSUL |
X | X |
1.4.1.1 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle para cada estabelecimento ou unidade fabril, por tipo de atividade e linha de produção ou comercialização para indústrias de alimentos |
15.000 |
Anual |
1.4.2 |
Outros países |
37.000 |
Anual |
2 |
X | X | X |
2.1 |
Registro de cosméticos |
2.500 |
Cinco anos |
2.2 |
Alteração, inclusão ou isenção de registro de cosméticos |
1.800 |
--- |
2.3 |
Revalidação ou renovação de registro de cosméticos |
2.500 |
Cinco anos |
2.4 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de cosméticos |
X | Vide Lei nº 11.972, de 2009 |
2.4.1 |
No País e MERCOSUL |
X | X |
2.4.1.1 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
15.000 |
Anual |
2.4.2 |
Outros países |
37.000 |
Anual |
3 |
X | X | X |
3.1 |
Autorização e autorização especial de funcionamento de empresa, bem como as respectivas renovações |
--- |
--- |
3.1.1 |
Indústria de medicamentos |
20.000 |
--- |
3.1.2 |
Indústria de insumos farmacêuticos |
20.000 |
--- |
3.1.3 |
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legislação específica de medicamentos e insumos farmacêuticos |
15.000 |
Anual |
3.1.4 |
Fracionamento de insumos farmacêuticos |
15.000 |
Anual |
3.1.5 |
Drogarias e farmácias |
500 |
Anual |
3.1.6 |
Indústria de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
6.000 |
--- |
3.1.7 |
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de cosméticos, produtos de higiene e perfumes |
6.000 |
--- |
3.1.8 |
Indústria de saneantes |
6.000 |
--- |
3.1.9 |
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, e reembaladora e demais prevista em legislação específica de saneantes |
6.000 |
--- |
3.2 |
Autorização e autorização especial de funcionamento de farmácia de manipulação |
5.000 |
Anual |
4 |
X | X | X |
4.1 |
Registro, revalidação e renovação de registro de medicamentos |
X | X |
4.1.1 |
Produto novo |
80.000 |
Cinco anos |
4.1.2 |
Produto similar |
21.000 |
Cinco anos |
4.1.3 |
Produto genérico |
6.000 |
Cinco anos |
4.1.4 |
Nova associação no País |
21.000 |
--- |
4.1.5 |
Monodroga aprovada em associação |
21.000 |
--- |
4.1.6 |
Nova via de administração do medicamento no País |
21.000 |
--- |
4.1.7 |
Nova concentração no País |
21.000 |
--- |
4.1.8 |
Nova forma farmacêutica no País |
21.000 |
--- |
4.1.9 |
Medicamentos fitoterápicos |
X | X |
4.1.9.1 |
Produto novo |
6.000 |
Cinco anos |
4.1.9.2 |
Produto similar |
6.000 |
Cinco anos |
4.1.9.3 |
Produto tradicional |
6.000 |
Cinco anos |
4.1.10 |
Medicamentos homeopáticos |
X | X |
4.1.10.1 |
Produto novo |
6.000 |
Cinco anos |
4.1.10.2 |
Produto similar |
6.000 |
Cinco anos |
4.1.11 |
Novo acondicionamento no País |
1.800 |
--- |
4.2 |
Alteração, inclusão ou isenção de registro de medicamentos |
1.800 |
--- |
4.3 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril, por linha de produção de medicamentos |
X | Vide Lei nº 11.972, de 2009 |
4.3.1 |
No País e MERCOSUL |
X | X |
4.3.2 |
Certificação de Boas Praticas de Fabricação de medicamentos e insumos farmacêuticos |
15.000 |
Anual |
4.3.3 |
Outros países |
37.000 |
Anual |
4.3.4 |
Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de medicamentos e insumos farmacêuticos por estabelecimento |
15.000 |
Anual |
5 |
X | X | X |
5.1 |
Autorização de Funcionamento |
X | X(Vide Lei nº 13.043, de 2014) |
5.1.1 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos em terminais alfandegados de uso público |
15.000 |
Anual |
5.1.2 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de substâncias e medicamentos sob controle especial em terminais alfandegados de uso público |
15.000 |
Anual |
5.1.3 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de cosméticos, produtos de higiene ou perfumes e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
Anual |
5.1.4 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de produtos saneantes domissanitários e matérias-primas em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
Anual |
5.1.5 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de materiais e equipamentos médico-hospitalares e produtos de diagnóstico de uso "in vitro" (correlatos) em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
Anual |
5.1.6 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de armazenagem e distribuição de alimentos em terminais alfandegados de uso público |
6.000 |
Anual |
5.1.7 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços alternativos de abastecimento de água potável para consumo humano a bordo de aeronaves, embarcações e veículos terrestres que operam transporte coletivo internacional de passageiros |
6.000 |
Anual |
5.1.8 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de desinsetização ou desratização em embarcações, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, aeronaves, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira |
6.000 |
Anual |
5.1.9 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza, desinfecção e descontaminação de superfícies de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estação e passagem de fronteiras |
6.000 |
Anual |
5.1.10 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de limpeza e recolhimento de resíduos resultantes do tratamento de águas servidas e dejetos em terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso público e estações e passagens de fronteira |
6.000 |
Anual |
5.1.11 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de esgotamento e tratamento de efluentes sanitários de aeronaves, embarcações e veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira em terminais aeroportuários, portuário e estações e passagens de fronteira |
6.000 |
Anual |
5.1.12 |
Autorização de funcionamento de empresas que prestam serviços de segregação, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos resultantes de aeronaves, veículos terrestres em trânsito por estações e passagens de fronteira, embarcações, terminais portuários e aeroportuários de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso público e estações e passagens de fronteira |
6.000 |
Anual |
5.1.13 |
Autorização de funcionamento de empresas que operam a prestação de serviços, nas áreas portuárias, aeroportuárias e estações e passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento médico, hotelaria, drogarias, farmácias e ervanários, comércio de materiais e equipamentos hospitalares, salões de barbeiros e cabeleleiros, pedicuros e institutos de beleza e congêneres |
500 |
Anual |
5.1.14 |
Autorização de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar negócios, em nome de empresa de navegação, tomando as providências necessárias ao despacho de embarcação em porto (agência de navegação) |
6.000 |
Anual |
5.2 |
Anuência em processo de importação de produtos sujeito à vigilância sanitária |
X | X |
5.2.1 |
Anuência de importação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização |
X | X |
5.2.1.1 |
Importação de até dez itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos |
100 |
--- |
5.2.1.2 |
Importação de onze a vinte itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos |
200 |
--- |
5.2.1.3 |
Importação de vinte e um a trinta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos |
300 |
--- |
5.2.1.4 |
Importação de trinta e um a cinqüenta itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos |
1.000 |
--- |
5.2.1.5 |
Importação de cinqüenta e um a cem itens de bens, produtos, matérias-primas ou insumos |
2.000 |
--- |
5.3 |
Anuência de importação, por pessoa física, de materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros |
100 |
--- |
5.4 |
Anuência de importação, por hospitais e estabelecimentos de saúde privados, de materiais e equipamentos médico-hospitalares e de produtos para diagnóstico de uso "in vitro", sujeitos à vigilância sanitária, para fins de oferta e comércio de prestação de serviços a terceiros |
100 |
--- |
5.5 |
Anuência de importação e exportação, por pessoa física, de produtos ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de uso individual ou próprio |
ISENTO |
--- |
5.6 |
Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto |
100 |
--- |
5.7 |
Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos |
100 |
--- |
5.8 |
Anuência de importação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializados |
100 |
--- |
5.9 |
Anuência em processo de exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária |
--- |
--- |
5.9.1 |
Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de bens, produtos, matérias-primas e insumos sujeitos à vigilância sanitária, para fins de comercialização ou industrialização |
ISENTO |
--- |
5.9.2 |
Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de bens, produtos, matérias-primas ou insumos sujeitos à vigilância sanitária, para análises e experiências, com vistas ao registro de produto |
ISENTO |
--- |
5.9.3 |
Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto ou matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração em feiras ou eventos públicos |
ISENTO |
--- |
5.9.4 |
Anuência de exportação, por pessoa jurídica, de amostras de produto sujeitas à vigilância sanitária, para fins de demonstração a profissionais especializados |
ISENTO |
--- |
5.9.5 |
Anuência de exportação e importação, por pessoa jurídica, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais |
X | X |
5.9.5.1 |
Exportação e importação de no máximo vinte amostras |
100 |
--- |
5.9.5.2 |
Exportação e importação de vinte e uma até cinqüenta amostras |
200 |
--- |
5.9.6 |
Anuência de exportação, por instituições públicas de pesquisa, de amostras biológicas humanas, para fins de realização de ensaios e experiências laboratoriais |
ISENTO |
--- |
5.9.7 |
Anuência em licença de importação substitutiva relacionada a processos de importação de produtos e matérias-primas sujeitas à vigilância sanitária |
50 |
--- |
5.10 |
Colheita e transporte de amostras para análise laboratorial de produtos importados sujeitos a análise de controle |
||
5.10.1 |
dentro do Município |
150 |
--- |
5.10.2 |
outro Município no mesmo Estado |
300 |
--- |
5.10.3 |
outro Estado |
600 |
--- |
5.11 |
Vistoria para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas à desinterdição de produtos importados, armazenados em área externa ao terminal alfandegado de uso público |
X | X |
5.11.1 |
dentro do Município |
150 |
--- |
5.11.2 |
outro Município no mesmo Estado |
300 |
--- |
5.11.3 |
outro Estado |
600 |
--- |
5.12 |
Vistoria semestral para verificação do cumprimento de exigências sanitárias relativas às condições higiênico-sanitárias de plataformas constituídas de instalação ou estrutura, fixas ou móveis, localizadas em águas sob jurisdição nacional, destinadas a atividade direta ou indireta de pesquisa e de lavra de recursos minerais oriundos do leito das águas interiores ou de seu subsolo, ou do mar, da plataforma continental ou de seu subsolo |
6.000 |
--- |
5.13 |
Anuência para isenção de imposto em processo de importação ou exportação de produtos sujeitos à vigilância sanitária |
ISENTO |
--- |
5.14 |
Atividades de controle sanitário de portos |
X | X |
5.14.1 |
Emissão de certificado internacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de |
X | X |
5.14.1.1 |
Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros |
1000 |
--- |
5.14.1.2 |
Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamentos marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de pesca |
1000 |
--- |
5.14.1.3 |
Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais |
ISENTO |
--- |
5.14.1.4 |
Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros |
1000 |
--- |
5.14.1.5 |
Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca |
1000 |
--- |
5.14.1.6 |
Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais |
ISENTO |
--- |
5.14.2 |
Emissão dos certificados nacional de desratização e isenção de desratização de embarcações que realizem navegação de |
X | X |
5.14.2.1 |
Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre, e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros |
500 |
--- |
5.14.2.2 |
Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre |
500 |
--- |
5.14.2.3 |
Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre |
500 |
--- |
5.14.2.4 |
Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros |
500 |
--- |
5.14.2.5 |
Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros |
500 |
--- |
5.14.2.6 |
Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre. |
500 |
--- |
5.14.2.7 |
Interior, de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre |
500 |
--- |
5.14.2.8 |
Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre |
500 |
--- |
5.14.2.9 |
Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre. |
500 |
--- |
5.14.2.10 |
Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional |
500 |
--- |
5.14.2.11 |
Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias |
ISENTO |
--- |
5.14.2.12 |
Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre |
ISENTO |
--- |
5.14.2.13 |
Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre |
ISENTO |
--- |
5.14.3 |
Emissão de guia de desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações, aeronaves ou veículos terrestres de trânsito internacional |
500 |
--- |
5.14.4 |
Emissão do certificado de livre prática de embarcações que realizam navegação de |
||
5.14.4.1 |
Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou passageiros. |
600 |
--- |
5.14.4.2 |
Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de pesca |
600 |
--- |
5.14.4.3 |
Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais. |
ISENTO |
--- |
5.14.4.4 |
Mar aberto de longo curso, em trânsito internacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais |
600 |
--- |
5.14.4.5 |
Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais |
ISENTO |
--- |
5.14.4.6 |
Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins comerciais |
600 |
--- |
5.14.4.7 |
Interior, em trânsito internacional, com deslocamento fluvial e que desenvolvem atividades de pesca |
600 |
--- |
5.14.4.8 |
Mar aberto de cabotagem, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros |
600 |
--- |
5.14.4.9 |
Mar aberto de apoio marítimo, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo-lacustre |
600 |
--- |
5.14.4.10 |
Mar aberto que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo, marítimo-fluvial ou marítimo lacustre |
600 |
--- |
5.14.4.11 |
Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros |
600 |
--- |
5.14.4.12 |
Interior, em trânsito exclusivamente nacional, com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre e que desenvolvem atividades ou serviços de transporte de cargas ou de passageiros |
600 |
--- |
5.14.4.13 |
Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre |
600 |
--- |
5.14.4.14 |
Interior de apoio portuário, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre |
600 |
--- |
5.14.4.15 |
Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre |
600 |
--- |
5.14.4.16 |
Interior que desenvolvem outra atividade ou serviço, em trânsito exclusivamente nacional e com deslocamento marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre |
600 |
--- |
5.14.4.17 |
Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e entrada entre portos distintos do território nacional |
600 |
--- |
5.14.4.18 |
Mar aberto ou interior, que desenvolvem atividade de pesca, com saída e retorno ao mesmo porto do território nacional e sem escalas intermediárias |
ISENTO |
--- |
5.14.4.19 |
Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais, em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo ou marítimo-lacustre |
ISENTO |
--- |
5.14.4.20 |
Interior que desenvolvem atividades de esporte e recreio com fins não comerciais em trânsito municipal, intermunicipal ou interestadual, com deslocamento marítimo-lacustre, marítimo-fluvial, fluvial ou fluvial-lacustre |
ISENTO |
--- |
5.14.4.21 |
Qualquer embarcação da Marinha do Brasil, ou sob seu convite, utilizadas para fins não comerciais |
ISENTO |
--- |
6 |
X | X | X |
6.1 |
Registro de saneantes |
X | X |
6.1.1 |
Produto de Grau de Risco II |
8.000 |
Cinco anos |
6.2 |
Alteração, inclusão ou isenção de registro de saneantes |
1.800 |
--- |
6.3 |
Revalidação ou renovação de registro de saneantes |
X | X |
6.3.1 |
Produto de Grau de Risco II |
8.000 |
Cinco anos |
6.4 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção de saneantes |
X | Vide Lei nº 11.972, de 2009 |
6.4.1 |
No País e MERCOSUL |
X | X |
6.4.1.1 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação por estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção para indústrias de saneantes domissanitários |
15.000 |
Anual |
6.4.2 |
Outros países |
37.000 |
Anual |
7 |
X | X | X |
7.1 |
Autorização e renovação de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade |
--- |
--- |
7.1.1 |
Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para saúde (equipamentos, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro") |
10.000 |
--- |
7.1.2 |
Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas em legislação específica de produtos para saúde |
8.000 |
--- |
7.1.3 |
Por estabelecimento de comércio varejista de produtos para saúde |
5.000 |
--- |
7.2 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde, para cada estabelecimento ou unidade fabril por linha de produção |
--- |
Vide Lei nº 11.972, de 2009 |
7.2.1 |
No País e MERCOSUL |
--- |
--- |
7.2.1.1 |
Certificação de Boas Práticas de Fabricação de produtos para saúde |
15.000 |
Anual |
7.2.2 |
Outros países |
37.000 |
Anual |
7.3 |
Certificação de Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem de produtos para saúde por estabelecimento |
15.000 |
Anual |
7.4 |
Modificação ou acréscimo na certificação por inclusão de novo tipo de linha de produto (equipamento, materiais e produtos para diagnóstico de uso "in vitro") |
5.000 |
--- |
7.5 |
Registro, revalidação ou renovação de registro de produtos para saúde |
X | X |
7.5.1 |
Equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia, tais como medicina nuclear, tomografia computadorizada, ressonância magnética e cineangiocoro-nariografia. |
20.000 |
Cinco anos |
7.5.2 |
Outros equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, produtos para diagnóstico de uso "in-vitro" e demais produtos para saúde |
8.000 |
Cinco anos |
7.5.3 |
Família de equipamentos de grande porte para diagnóstico ou terapia |
28.000 |
Cinco anos |
7.5.4 |
Família de equipamentos de médio e pequeno portes para diagnóstico ou terapia, artigos, materiais, reagentes de diagnóstico de uso "in vitro" e demais produtos para saúde |
12.000 |
Cinco anos |
7.6 |
Alteração, inclusão ou isenção no registro de produtos para saúde |
1.800 |
--- |
7.7 |
Emissão de certificado para exportação |
ISENTO |
--- |
8 |
X | X | X |
8.1 |
Avaliação toxicológica para fim de registro de produto |
X | X |
8.1.1 |
Produto técnico de ingrediente ativo não registrado no País |
1.800 |
--- |
8.1.2 |
Produto técnico de ingrediente ativo já registrado no País |
1.800 |
--- |
8.1.3 |
Produto formulado |
1.800 |
--- |
8.2 |
Avaliação toxicológica para registro de componente |
1.800 |
--- |
8.3 |
Avaliação toxicológica para fim de Registro Especial Temporário |
1.800 |
--- |
8.4 |
Reclassificação toxicológica |
1.800 |
--- |
8.5 |
Reavaliação de
registro de produto, conforme Decreto n |
1.800 |
--- |
8.6 |
Avaliação toxicológica para fim de inclusão de cultura |
1.800 |
--- |
8.7 |
Alteração de dose |
X | X |
8.7.1 |
Alteração de dose, para maior, na aplicação |
1.800 |
--- |
8.8 |
Alteração de dose, para menor, na aplicação |
ISENTO |
--- |
9 |
X | X | X |
9.1 |
|
|
100.000 |
Anual |
|
10 |
Anuência para veicular publicidade contendo alerta à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária |
10.000 |
--- |
11 |
Anuência em processo de pesquisa clínica |
10.000 |
--- |
12 |
Alteração ou acréscimo na autorização de funcionamento |
4.000 |
--- |
13 |
Substituição de representante legal, responsável técnico ou cancelamento de autorização |
ISENTO |
--- |
14 |
Certidão, atestado e demais atos declaratórios |
1.800 |
--- |
15 |
Desarquivamento de processo e segunda via de documento |
1.800 |
--- |
Notas:
1. Os valores da Tabela ficam reduzidos em:
a) quinze por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) e superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
b) trinta por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
c) sessenta por cento, no caso das empresas com faturamento anual igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
d) noventa por cento, no caso das pequenas empresas;
e) noventa e cinco por cento, no caso das microempresas, exceto para os itens 3.1, cujos valores, no caso de microempresa, ficam reduzidos em noventa por cento.
2. Nos itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.6, 3.1.8 e 7.1.1, o processo de fabricação contempla as atividades necessárias para a obtenção dos produtos mencionados nesses itens.
3. Nos itens 3.1.3, 3.1.7, 3.1.9 e 7.1.2, a distribuição de medicamentos, cosméticos, produtos de higiene, perfume e saneantes domissánitarios contempla as atividades de armazenamento e expedição.
4. Para as pequenas e microempresas, a taxa para concessão de Certificação de Boas Práticas de Fabricação e Controle será cobrada para cada estabelecimento ou unidade fabril.
5. Até 31 de dezembro de 2001, as microempresas estarão isentas da taxa para concessão de Certificado de Boas Práticas de Fabricação e Controle, Registro ou Renovação de Registro de Produtos ou Grupo de Produtos, bem como das taxas relativas às hipóteses previstas nos itens 5.2.1 e 5.10.1, podendo essa isenção ser prorrogada, até 31 de dezembro de 2003, por decisão da Diretoria Colegiada da ANVISA.
6. Será considerado novo, para efeito de Registro ou Renovação de Registro, o medicamento que contenha molécula nova e tenha proteção patentária.
7. A taxa para Registro ou Renovação de Registro de medicamentos ou grupo de medicamentos fitoterápicos, homeopáticos, Soluções Parenterais de Grande Volume e Soluções Parenterais de Pequeno Volume será a do item 4.1.3. Genéricos.
8. Os valores da Tabela para Renovação de Registro de Produto ou Grupo de Produtos serão reduzidos em dez por cento na renovação.
9. O enquadramento como pequena empresa e microempresa, para os efeitos previstos no item 1, dar-se-á em conformidade com o que estabelece a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.
10. Fica isento o recolhimento de taxa para emissão de certidões, atestados e demais atos declaratórios, desarquivamento de processo e segunda via de documento, quanto se tratar de atividade voltada para exportação.
11. Fica isento o recolhimento de taxa para acréscimo ou alteração de registro, referente a texto de bula, formulário de uso e rotulagem, mudança de número de telefone, número de CGC/CNPJ, ou outras informações legais, conforme dispuser ato da Diretoria Colegiada da ANVISA.
12. Os valores de redução previstos no item 1 não se aplicam aos itens 3.1.5 e 5.1.13 da Tabela, e às empresas localizadas em países que não os membros do MERCOSUL.
13. Às empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier) e que estão enquadradas nas letras "a", "b" e "c" do item 1 das Notas, aplica-se, independentemente do faturamento, a taxa única de anuência de importação das mercadorias de que tratam os itens 5.3, 5.4, 5.6, 5.7 e 5.8 deste Anexo, no valor de R$ 40,00.
14. Às empresas que exercem atividades de remessa expressa (courrier) e que estão enquadradas nas letas "a", "b" e "c" do item 1 das Notas, aplica-se, independentemente do faturamento, a taxa de anuência de exportação das mercadorias de que tratam os itens 5.9.5.1 e 5.9.5.2 deste Anexo, nos seguintes valores:
a) R$ 40,00, quando se tratar de no máximo 20 amostras por remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária;
b) R$ 80,00, quando se tratar de 21 a 50 amostras por remessa a destinatário, comprovada por item, mediante conferência do conhecimento de embarque de carga pela autoridade sanitária.
15. A Diretoria Colegiada da ANVISA adequará o disposto no item 5.14 e seus descontos ao porte das embarcações por arqueação líquida e classe, tipos de navegação, vias navegáveis e deslocamentos efetuados.
16. Para os efeitos do disposto no item anterior, considera-se:
16.1. Arqueação líquida - AL: expressão da capacidade útil de uma embarcação, determinada de acordo com as prescrições dessas regras, sendo função do volume dos espaços fechados destinados ao transporte de carga, do número de passageiros transportados, do local onde serão transportados os passageiros, da relação calado/pontal e da arqueação bruta, entendida arqueação líquida ainda como um tamanho adimensional.
16.2. Classe de embarcações: esporte recreio, pesca, passageiros, cargas, mistas e outras.
16.3. Tipo de navegação:
16.3.1. Navegação de Mar Aberto: realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas, podendo ser de:
16.3.1.1. Longo Curso: aquela realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
16.3.1.2. Cabotagem: aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizado a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores; e
16.3.1.3. Apoio Marítimo: aquela realizada para apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na zona econômica exclusiva, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidorcarbonetos;
16.3.2. Navegação de Interior: realizada em hidrovias interiores assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas;
16.3.3. Navegação de Apoio Portuário: realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários para atendimento de embarcações e instalações portuárias.
16.4. Vias navegáveis: marítimas, fluviais, lacustres.
16.5. Deslocamentos: municipal, intermunicipal, interestadual e internacional.
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(Conteúdos ) :