Lei nº 9782 / 1999 - Da Dívida Ativa

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Da Dívida Ativa

Art. 27.

Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa própria da Agência e servirão de título executivo para cobrança judicial, na forma da Lei.

Art. 28.

A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.
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