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Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 41
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Petições comentadas sobre Artigo 41
Petição comentada
Indenização por conta desativada
ATENÇÃO às provas dos danos materiais estimados e eventual abalo moral, sob pena de indeferimento. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reativação da conta do autor na plataforma Instagram, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: a) Se a suspensão da conta do autor na plataforma Instagram configura dano moral indenizável; b) Se o valor requerido a título de indenização por danos morais é cabível na hipótese. III. Razões de decidir: a) A relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; b) A desativação da conta do autor na plataforma Instagram sem aviso prévio ou justificativa caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de reativá-la; c) A situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento cotidiano, não ultrapassando a esfera do dissabor, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável; d) A responsabilidade do usuário pela segurança de sua conta, conforme políticas e termos de uso da plataforma, é fator relevante para análise da ocorrência do dano moral; e) Ausência de provas quanto aos danos alegados e ao nexo causal entre estes e a conduta da recorrida. IV. Dispositivo e tese: Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese: A suspensão temporária de conta em rede social, por si só, sem comprovação de prejuízos concretos à personalidade do usuário, configura mero aborrecimento, não ensejando danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, III e 14, § 1º, § 3º, II do CDC; Arts. 186, 927 do CC; Art. 373, I do CPC; Arts. 41 e 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-AL; Número do Processo: 0700247-89.2024.8.02.0349; Relator (a): Juiz 3 Turma Recursal Unificada; Comarca: Juizado de Penedo; Órgão julgador: Turma Recursal Unificada; Data do julgamento: 13/06/2025; Data de registro: 13/06/2025)
Petição comentada (+156)
Atenção para não cometer o erro grosseiro de eleger o Recurso Inominado aos casos que cabe Recurso de Apelação: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. A apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida em processos de conhecimento, rito comum, nos termos do artigo 1009 do Código de Processo Civil, e não o recurso inominado previsto no artigo 41 da Lei nº 9099/95. II. Tratando-se de erro grosseiro, não há possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, motivo pelo qual, no caso, o não conhecimento do recurso inominado é a medida que se impõe. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5261745-19.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJe de 25/07/2024)
Petição comentada (+156)
CABIMENTO: Cabível em face de decisão terminativa no Juizado Especial (sentença), destinado às Turmas Recursais com a finalidade de rever decisão que encerra o processo, nos termos do art. 41º da Lei nº 9.099/95. Não cabe em face de decisões interlocutórias, as quais serão revistas somente ao final do processo ou, por meio de Agravo, quando lesivas à parte ou, em sede de Mandado de Segurança, quando se tratar de decisão que fere direito líquido e certo da parte.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 41
Decisões selecionadas sobre o Artigo 41
Súmulas e OJs que citam Artigo 41
AJUFE Enunciado nº 107 do VI FONAJEF
ENUNCIADO
Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95) (Aprovado no VI FONAJEF)
(AJUFE, Enunciado nº 107, VI FONAJEF)
01/11/2009 •
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA