Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 47 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Art. 47. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-47  

TRE-MT


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ENTREGA OBRIGATÓRIA ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DO ANO SEGUINTE. OMISSÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO. CONTAS NÃO PRESTADAS. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES COMINADAS NO ART. 37-A DA LEI 9.096/1995 E ART. 47 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.604/2019. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, devendo a efetivação da suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção que tiver suas contas partidárias julgadas como não prestadas, ser precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019), na forma inserta no art. 37-A da Lei 9.096/1995 e art. 47 da Resolução TSE n. 23.604/2019. Contas julgadas como não prestadas. (TRE-MT, Prestação de Contas n 60033324, ACÓRDÃO n 27758 de 10/02/2020, Relator(aqwe) SEBASTIÃO MONTEIRO DA COSTA JÚNIOR, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3110, Data 02/03/2020, Página 5 )
Acórdão em Prestação de Contas | 02/03/2020

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PCB. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS, PREVISTOS NA RES.–TSE Nº 23.604/2019. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS.1. Trata–se da prestação de contas do Diretório Nacional do PCB relativa ao exercício financeiro de 2020, apresentada tempestivamente em 30.6.2021, com sugestão da Asepa e do MPE pelo julgamento das contas como não prestadas.2. A legislação eleitoral exige, para a formalização do processo de prestação de contas, a reunião de documentos essenciais para demonstrar a movimentação financeira do partido, sendo necessária a juntada de documentação ...
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Res.–TSE nº 23.604/2019, com as seguintes determinações: 7.1. restituição ao erário, com recursos próprios, dos valores pagos indevidamente com recursos do Fundo Partidário, no montante de R$ 90.532,44, devidamente atualizado; 7.2. recolhimento ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, dos recursos de origem não identificada, no valor de R$ 160.852,93, devidamente atualizado; 7.3. suspensão do recebimento, pelo partido, de novas cotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a presente prestação de contas, de acordo com os arts. 47, caput e inciso I, da Res.–TSE nº 23.604/2019 e 37–A da Lei nº 9.096/1995. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060030069, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 38, Data 13/03/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 13/03/2023
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O TRE/SP desaprovou, por unanimidade, as contas do Patriota estadual, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 16.781,19, acrescida de multa no importe de 10%, totalizando R$ 18.459,31, com base no art. 49, caput, da Res.–TSE nº 23.464/2015, ...
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dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, de modo que devem ser combatidos todos os fundamentos" (AgR–AI nº 0602331–18/GO, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.8.2020, DJe de 31.8.2020). Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 6. Em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar todos os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. 7. Incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060047545, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 165, Data 26/08/2022)
Acórdão em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral | 26/08/2022
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