Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 49 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Art. 49. O partido que atenda ao disposto no art. 13 tem assegurado: (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8) ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 49

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-49  

TSE


EMENTA:  
PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE REGISTRO DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. ART. 49 DA RES.-TSE Nº 23.571/2018. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. MODIFICAÇÕES ESTATUTÁRIAS QUE, EM SUA MAIORIA, NÃO AFRONTAM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE PARTE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES.1. Requerimento de anotação de alterações estatutárias acompanhado dos documentos exigidos pela legislação eleitoral (art. 49 da Res.-TSE nº 23.571/2018).2. O pedido de anotação não foi impugnado. Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo parcial deferimento. ALTERAÇÕES E INCLUSÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE OU DE CONSTITUCIONALIDADE E ...
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de eventual dissonância entre os órgãos diretivos, a solução da controvérsia deverá ser dirimida no âmbito partidário, cabendo a decisão ao diretório nacional, assegurado o respeito ao devido processo legal ao contraditório e à ampla defesa. ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE E DO TESOUREIRO PARA ASSINAR, DE FORMA AUTÔNOMA, DOCUMENTOS QUE IMPLIQUEM RESPONSABILIDADES E ENCARGOS FINANCEIROS PARA O PARTIDO.6. Não se vislumbra óbice a que o presidente e o tesoureiro, de forma autônoma, possam assinar documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o partido, até porque tais dirigentes são responsáveis solidários pelas contas partidárias.7. Pedido de anotação das modificações estatutárias deferido quanto aos itens 3 e 6, indeferido quanto ao item 4 e determinado o ajuste do item 5. (TSE, Registro de Partido Político nº 9508, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 04/12/2023)
Acórdão em Registro de Partido Político | 04/12/2023
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TSE


EMENTA:  
PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE REGISTRO DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. ART. 49 DA RES.–TSE Nº 23.571/2018. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. MODIFICAÇÕES QUE NÃO AFRONTAM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DEFERIMENTO.1. Requerimento de anotação de alterações estatutárias acompanhado dos documentos exigidos pela legislação eleitoral (art. 49 da Res.–TSE nº 23.571/2018).2. O pedido de anotação não foi impugnado. 3. Modificações que não afrontam a legislação e a jurisprudência desta Corte, pois, basicamente, ajustam o estatuto ao disposto no art. 15, X, da Lei nº 9.096/1995 (normas para prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher), criam secretarias temáticas, dispõem sobre competência de dirigentes e destino de eventuais sobras de recursos da fundação partidária.4. Pedido de anotação das modificações estatutárias deferido. (TSE, Registro de Partido Político nº 40309, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 257, Data 16/12/2022)
Acórdão em Registro de Partido Político | 16/12/2022
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TSE


EMENTA:  
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. CONTAS DESAPROVADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. SUSPENSÃO DE REPASSES DO FUNDO PARTIDÁRIO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A APENAS UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO Nº 26 DA SÚMULA DO TSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O TRE/SP desaprovou, por unanimidade, as contas do Patriota estadual, com determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 16.781,19, acrescida de multa no importe de 10%, totalizando R$ 18.459,31, com base no art. 49, caput, da Res.–TSE nº 23.464/2015, ...
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dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, de modo que devem ser combatidos todos os fundamentos" (AgR–AI nº 0602331–18/GO, rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.8.2020, DJe de 31.8.2020). Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula do TSE. 6. Em obediência ao princípio da dialeticidade, é dever do agravante refutar todos os fundamentos da decisão que obstou o regular processamento do recurso especial, sob pena de subsistirem as conclusões desta. 7. Incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060047545, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 165, Data 26/08/2022)
Acórdão em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral | 26/08/2022
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