Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 8 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:
I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;
II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;
III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.
§ 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.
§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.
§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-8  

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EMENTA:  
PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO DE REGISTRO DAS ALTERAÇÕES ESTATUTÁRIAS. ART. 49 DA RES.-TSE Nº 23.571/2018. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. MODIFICAÇÕES ESTATUTÁRIAS QUE, EM SUA MAIORIA, NÃO AFRONTAM A LEGISLAÇÃO E A JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE PARTE DAS NOVAS DISPOSIÇÕES.1. Requerimento de anotação de alterações estatutárias acompanhado dos documentos exigidos pela legislação eleitoral (art. 49 da Res.-TSE nº 23.571/2018).2. O pedido de anotação não foi impugnado. Parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral pelo parcial deferimento. ALTERAÇÕES E INCLUSÃO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE LEGALIDADE OU DE CONSTITUCIONALIDADE E ...
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de eventual dissonância entre os órgãos diretivos, a solução da controvérsia deverá ser dirimida no âmbito partidário, cabendo a decisão ao diretório nacional, assegurado o respeito ao devido processo legal ao contraditório e à ampla defesa. ATRIBUIÇÃO DO PRESIDENTE E DO TESOUREIRO PARA ASSINAR, DE FORMA AUTÔNOMA, DOCUMENTOS QUE IMPLIQUEM RESPONSABILIDADES E ENCARGOS FINANCEIROS PARA O PARTIDO.6. Não se vislumbra óbice a que o presidente e o tesoureiro, de forma autônoma, possam assinar documentos que impliquem responsabilidades e encargos financeiros para o partido, até porque tais dirigentes são responsáveis solidários pelas contas partidárias.7. Pedido de anotação das modificações estatutárias deferido quanto aos itens 3 e 6, indeferido quanto ao item 4 e determinado o ajuste do item 5. (TSE, Registro de Partido Político nº 9508, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 239, Data 04/12/2023)
Acórdão em Registro de Partido Político | 04/12/2023
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EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). NEGLIGÊNCIA PARTIDÁRIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.1. A falta de identificação e registro contábil das doações recebidas pelo partido de forma individualizada contraria a dicção dos arts. 8º, § 2º, e 11, I, da Res.–TSE nº 23.604/2019. Precedentes.2. A apresentação incompleta ou ausência da escrituração contábil é irregularidade grave que viola ...
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privados, prejudicam a aferição da regularidade da movimentação financeira do partido, notadamente quanto à sua vinculação às atividades partidárias. Precedente.4. O conjunto de irregularidades alcança o montante de R$ 12.900,29 (doze mil, novecentos reais e vinte e nove centavos). A despeito do valor diminuto, a gravidade das falhas, notadamente o recebimento de recursos de origem não identificada e a negligência reiterada da grei quanto a diversos registros no SPCA e à escrituração contábil, é circunstância que enseja a desaprovação das contas.5. O partido deverá recolher ao Tesouro Nacional, com recursos próprios e atualizados, R$ 4.500,29 (quatro mil, quinhentos reais e vinte e nove centavos) a título de recursos de origem não identificada.6. Contas partidárias desaprovadas, com determinações. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060033796, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 131, Data 26/06/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 26/06/2023
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EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). NEGLIGÊNCIA PARTIDÁRIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. 1. A falta de identificação e registro contábil das doações recebidas pelo partido de forma individualizada contraria a dicção dos arts. 8º, § 2º, e 11, I, da Res.–TSE nº 23.604/2019. Precedentes. 2. A apresentação incompleta ou ausência da escrituração contábil é irregularidade grave que viola ...
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prejudicam a aferição da regularidade da movimentação financeira do partido, notadamente quanto à sua vinculação às atividades partidárias. Precedente. 4. O conjunto de irregularidades alcança o montante de R$ 12.900,29 (doze mil, novecentos reais e vinte e nove centavos). A despeito do valor diminuto, a gravidade das falhas, notadamente o recebimento de recursos de origem não identificada e a negligência reiterada da grei quanto a diversos registros no SPCA e à escrituração contábil, é circunstância que enseja a desaprovação das contas. 5. O partido deverá recolher ao Tesouro Nacional, com recursos próprios e atualizados, R$ 4.500,29 (quatro mil, quinhentos reais e vinte e nove centavos) a título de recursos de origem não identificada.6. Contas partidárias desaprovadas, com determinações. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060033796, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 131, Data 26/06/2023)
Acórdão em 060033796 | 26/06/2023
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