Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 23 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

Art. 23. A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 23

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-23  

TRE-RJ


EMENTA:  
AÇÃO DE PERDA DO CARGO ELETIVO. COMPARECIMENTO A EVENTO DE OUTRO PARTIDO. INOCORRÊNCIA DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ATO FORMAL E EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE DESFILIAÇÃO TÁCITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ação de perda do cargo eletivo ajuizada com base em suposta desfiliação tácita, decorrente de participação do requerido em evento de outro partido. 2. Não há previsão legal de modalidade tácita de desfiliação partidária, a qual exige ato formal e expresso, consistente em comunicação escrita dirigida ao órgão de direção municipal do partido e ao Juiz Eleitoral, nos termos do art. 21 da Lei nº 9096/95, ou filiação a outro partido, na forma do inciso V...
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participação no evento, dentre as quais se destaca o fato de o partido União Brasil, responsável pela realização do evento, integrar a coligação do Partido Liberal, consoante DRAP nº 0601909–25.2022.6.19.0000. 5. O eventual descumprimento de normas internas sobre disciplina e fidelidade partidária não enseja a perda do mandato e não se insere na competência desta Justiça especializada, devendo ser apurado e punido pelo próprio partido, na forma dos arts. 23 e 25 da Lei nº 9.096/95 e do estatuto partidário, com a possibilidade de aplicação de outras sanções estabelecidas no estatuto. 6. IMPROCEDÊNCIA do pedido. (TRE-RJ, AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA/PERDA DE CARGO ELETIVO nº 060124324, Acórdão, Relator(a) Des. Afonso Henrique Ferreira Barbosa, Publicação: DJE - DJE, Tomo 363, Data 02/12/2022)
Acórdão em 060124324 | 02/12/2022
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TRE-SP


EMENTA:  
  RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU NULAS AS FILIAÇÕES OCORRIDAS NA MESMA DATA, CANCELANDO–AS. MÉRITO. DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR QUAL DAS DUAS É A MAIS RECENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 9.096/95 E DOS ARTIGOS 22 E 23 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.596/19. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TRE-SP, RECURSO ELEITORAL nº 060002654, Acórdão, Relator(a) Min. Marcelo Vieira de Campos, Publicação: DJE - DJE, Tomo 168, Data 03/09/2020)
Acórdão em 060002654 | 03/09/2020
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TRE-RJ


EMENTA:  
RECURSO ELEITORAL. COEXISTÊNCIA DE FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS. ELEIÇÕES 2020. SIMULTANEIDADE DE DATAS NO SISTEMA FILIA. DOCUMENTOS APRESENTADOS COM DATAS DISTINTAS. CANCELAMENTO DE AMBAS AS FILIAÇÕES PELA ZONA ELEITORAL. REFORMA. RESTABELECIMENTO DA FILIAÇÃO DEMONSTRADA COMO MAIS RECENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Havendo coexistência de filiações partidárias, com datas distintas, deve prevalecer a mais recente, a ocasionar o imediato cancelamento automático das demais pela Justiça Eleitoral. Intelecção do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.096/95, quanto à prevalência da última vontade do filiado. II - Quando a concomitância decorrer de datas idênticas de filiação, a normativa do art. 23 da Resolução TSE n° 23.596/19 prevê a instauração de procedimento de ofício, pelo TSE, que comporta a oitiva dos interessados. III - Procedimento que foi instaurado partindo da premissa de que as datas de filiação dos partidos envolvidos seria a mesma, considerando os registros no sistema FILIA. IV - Fichas de filiação e de pré-candidatura trazidas aos autos pelo recorrente a demonstrar a inexistência de simultaneidade de datas. Prestígio à documentação apresentada, em detrimento do registro formal no sistema. Incidência do regramento geral da Lei dos Partidos Políticos, pela manutenção da filiação mais recente, tal qual pretende o recorrente. V - Restabelecimento da filiação demonstrada como mais recente, e manutenção do cancelamento apenas do vínculo partidário mais antigo. Provimento do recurso eleitoral. (TRE-RJ, RECURSO ELEITORAL n 060003431, ACÓRDÃO de 22/07/2020, Relator(aqwe) GUILHERME COUTO DE CASTRO, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 168, Data 27/07/2020 )
Acórdão em RECURSO ELEITORAL | 27/07/2020
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