Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 25 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

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Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-25  

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EMENTA:  
REQUERIMENTO. PARTIDO POLÍTICO. ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL. DEMOCRACIA CRISTÃ (DC). REGISTRO DE ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÕES. PARECER. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. ADEQUAÇÃO. DISPOSITIVOS. DEFERIMENTO PARCIAL.1. O Diretório Nacional do Democracia Cristã (DC) requer o registro de alterações promovidas em seu estatuto, aprovadas em reunião da Comissão Executiva Nacional.2. A maior parte das alterações pretendidas cinge-se ao funcionamento de órgãos internos e às deliberações regulares da grei, em que não se constatam irregularidades.3. Por outro vértice, o art. 7º, III, do estatuto dispõe que apenas aos filiados que "concordarem em contribuir para a ...
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determinar a exclusão ou a adaptação, no prazo de 90 dias, dos seguintes dispositivos: incisos III do art. 7º, IX do art. 30 e II do art. 38; b) indeferir a exclusão do inciso VIII do art. 38, por ausência de prova de deliberação por parte da convenção nacional a respeito dele. (TSE, Registro de Partido Político nº 170217, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 240, Data 05/12/2023)
Acórdão em Registro de Partido Político | 05/12/2023
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EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). NEGLIGÊNCIA PARTIDÁRIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS.1. A falta de identificação e registro contábil das doações recebidas pelo partido de forma individualizada contraria a dicção dos arts. 8º, § 2º, e 11, I, da Res.–TSE nº 23.604/2019. Precedentes.2. A apresentação incompleta ou ausência da escrituração contábil é irregularidade grave que viola ...
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privados, prejudicam a aferição da regularidade da movimentação financeira do partido, notadamente quanto à sua vinculação às atividades partidárias. Precedente.4. O conjunto de irregularidades alcança o montante de R$ 12.900,29 (doze mil, novecentos reais e vinte e nove centavos). A despeito do valor diminuto, a gravidade das falhas, notadamente o recebimento de recursos de origem não identificada e a negligência reiterada da grei quanto a diversos registros no SPCA e à escrituração contábil, é circunstância que enseja a desaprovação das contas.5. O partido deverá recolher ao Tesouro Nacional, com recursos próprios e atualizados, R$ 4.500,29 (quatro mil, quinhentos reais e vinte e nove centavos) a título de recursos de origem não identificada.6. Contas partidárias desaprovadas, com determinações. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060033796, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 131, Data 26/06/2023)
Acórdão em Prestação de Contas Anual | 26/06/2023
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EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). NEGLIGÊNCIA PARTIDÁRIA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DEFICIENTE. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DESAPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. 1. A falta de identificação e registro contábil das doações recebidas pelo partido de forma individualizada contraria a dicção dos arts. 8º, § 2º, e 11, I, da Res.–TSE nº 23.604/2019. Precedentes. 2. A apresentação incompleta ou ausência da escrituração contábil é irregularidade grave que viola ...
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prejudicam a aferição da regularidade da movimentação financeira do partido, notadamente quanto à sua vinculação às atividades partidárias. Precedente. 4. O conjunto de irregularidades alcança o montante de R$ 12.900,29 (doze mil, novecentos reais e vinte e nove centavos). A despeito do valor diminuto, a gravidade das falhas, notadamente o recebimento de recursos de origem não identificada e a negligência reiterada da grei quanto a diversos registros no SPCA e à escrituração contábil, é circunstância que enseja a desaprovação das contas. 5. O partido deverá recolher ao Tesouro Nacional, com recursos próprios e atualizados, R$ 4.500,29 (quatro mil, quinhentos reais e vinte e nove centavos) a título de recursos de origem não identificada.6. Contas partidárias desaprovadas, com determinações. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 060033796, Acórdão, Relator(a) Min. Carlos Horbach, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 131, Data 26/06/2023)
Acórdão em 060033796 | 26/06/2023
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Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos (Capítulos neste Título) :