Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 7 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Disposições Preliminares

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Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.
§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.
§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-7  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVIA. ENTIDADE DE REPRESENTAÇÃO NACIONAL. 1. ADI ajuizada pelo Instituto Aço Brasil contra o art.22 da Lei federal n.13.043/2014, que institui Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA). 2. Legitimidade ativa do Instituto Aço Brasil que congrega empresas associadas em diferentes unidades federativas com destinação de parcela significativa de suas produções às exportações. 3. Inaplicabilidade, no caso, do critério adotado para a definição do caráter nacional dos partidos políticos (Lei nº 9.096, de 19.9.1995: art. 7º), haja vista a relevância nacional da atividade dos associados do Instituto Aço Brasil, não obstante a produção de aço ocorrer em poucas unidades da federação. 4. Procedência do Agravo Interno para reconhecer a legitimidade ativa do Instituto Aço Brasil com regular prosseguimento da ação. (STF, ADI 6040 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021)
Acórdão em AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 08/03/2021

TSE


EMENTA:  
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PETIÇÃO. PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO CIVIL EM 23.02.1990. TRANSFERÊNCIA DE SEDE PARA BRASÍLIA. PEDIDO DE SENHA DE ACESSO AO SISTEMA DE APOIAMENTO A PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO (SAPF). INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO.Histórico da demanda1. O Partido da Integração Nacional (PIN), por intermédio do protocolo nº 37/2019, noticiou a obtenção de seu registro civil em 23.02.1990 perante o Cartório do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil da Pessoa Jurídica/ Capital – SP, bem assim a transferência de sua sede à capital federal em 19.9.2019 e solicitou senha de acesso ao Sistema de Apoiamento a Partido Político em Formação (SAPF).2. Indeferido o pedido de acesso ao SAPF, ante a inobservância do biênio legal para comprovação do apoiamento mínimo eleitoral (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995).Do pedido de reconsideração3. Não comporta conhecimento o pedido de reconsideração, voltado contra decisão pela qual indeferida a senha de acesso ao SAPF, ante a intempestividade, já decorrido o prazo previsto no art. 59 da Lei nº 9.784/1999.ConclusãoPedido de reconsideração não conhecido. (TSE, Petição nº 060032604, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 154, Data 04/08/2020)
Acórdão em Pedido de Reconsideração em Petição | 04/08/2020
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TSE


EMENTA:  
PETIÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO. REGISTRO NO CARTÓRIO CIVIL EM 23.4.2013. PEDIDO DE SENHA DE ACESSO AO SISTEMA DE APOIAMENTO A PARTIDO POLÍTICO EM FORMAÇÃO (SAPF). INDEFERIMENTO.Histórico da demanda 1. O Partido Ordem e Progresso (POP), por intermédio do protocolo nº 34/2019, noticia a obtenção de seu registro civil em 23.4.2013 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal e solicita senha de acesso ao Sistema de Apoiamento a Partido Político em Formação (SAPF).2. Indeferido o acesso ao SAPF, ante a inobservância do biênio legal para comprovação do apoiamento mínimo eleitoral (art. 7º, § 1º, da Lei nº 9.096/1995). Do pedido de reconsideração 3. Na linha da cristalizada jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece de pedido de registro de partido político quando não comprovado o quantitativo mínimo de apoiamento de eleitores dentro do prazo de dois anos contados de sua constituição civil.4. O esgotamento do prazo de dois anos fixado para fins de apoiamento, sem que iniciada a fase de coleta de assinaturas pelo partido em formação, inviabiliza a liberação da senha de acesso ao sistema próprio da Justiça Eleitoral. Conclusão                                        Pedido de reconsideração indeferido.   (TSE, Petição nº 060052815, Acórdão, Relator(a) Min. Rosa Weber, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 104, Data 27/05/2020)
Acórdão em Petição | 27/05/2020
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 Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

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