Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 37-A - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

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Da Prestação de Contas

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Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37-A

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-37a  

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. DIRETÓRIO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. REPASSE DE RECURSOS A DIRETÓRIOS MUNICIPAIS OMISSOS NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática mediante a qual neguei seguimento a agravo em sede de recurso especial manejado com vistas à reforma do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do Diretório Estadual do Progressistas, referentes à campanha eleitoral de 2016, e determinou a devolução da quantia de R$ 3.000,00, que se refere a recursos de origem ...
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Partidário, os agravantes não demonstraram a efetiva violação legal, porquanto a sanção de devolução de recursos se respaldou na Res.-TSE 23.546 - que regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei 9.096, de 19 de setembro de 1995 -, cujo art. 60, que trata da decisão de julgamento das contas partidárias, no seu § 3º, proíbe "a utilização de recursos do Fundo Partidário para os pagamentos e recolhimentos previstos neste artigo". CONCLUSÃO Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (TSE, Agravo de Instrumento nº 17459, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 52, Data 17/03/2020, Página 26/27)
Acórdão em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento | 17/03/2020

TSE


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE 2012. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. PERSISTÊNCIA DE VÍCIOS GRAVES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA E DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIA INTRAPARTIDÁRIA NÃO INFORMADA. DESPESAS RELEVANTES. FISCALIZAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA FRUSTRADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. O conhecimento do apelo nobre pela divergência jurisprudencial requer a demonstração do dissenso por meio da transcrição dos trechos do acórdão recorrido e dos paradigmas trazidos a confronto, ...
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financeira para o órgão partidário nacional, pois representa 64,79% do total de despesas informado, sendo inviável aplicar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.8. A jurisprudência do TSE é no sentido de afastar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades na prestação de contas são graves e inviabilizam a sua fiscalização pela Justiça Eleitoral.9. Na hipótese, não há como regularizar a situação de inadimplência do PRP (diretório estadual), quer por não ter atendido diligências determinadas para suprir a ausência de documentos e informações essenciais, o que impediu a análise da movimentação de seus recursos financeiros, quer por não ter recolhido os valores devidos e cumprido as sanções impostas.10. Negado provimento ao agravo interno. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 14765, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 26/08/2019)
Acórdão em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral | 26/08/2019

TRE-MT


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIRETÓRIO ESTADUAL. CONTAS ANUAIS. EXERCÍCIO 2020.IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE ADVOGADO LEGALMENTE CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. NÃOMANIFESTAÇÃO. PRAZO IN ALBIS CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DORECEBIMENTO DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTODE CAMPANHA ENQUANTO PERDURAR A OMISSÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTEVEDADA E DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL.1. O Diretório Estadual permaneceu omisso quanto a obrigatoriedade da apresentação dosdocumentos requeridos na diligência, para regularização de suas contas do exercício financeirode 2020, além de não haver regularizado a representação processual  capacidade postulatória.2. Aplica-se a agremiação partidária a suspensão dos repasses de recursos do Fundo Partidário edo Fundo Especial de Financiamento de Campanha, enquanto perdurar a inadimplência,consoante a dicção do artigo 37-A da Lei nº 9.096/1995, assim como a restituição de valores aoTesouro Nacional em virtude de recebimento de recursos de fonte vedada e de origem nãoidentificada.3. Contas julgadas não prestadas. (TRE-MT, Prestação de Contas Anual nº 60013261, Acórdão de, Relator(a) Des. LUIZ OTÁVIO DE OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3692, Data 18/07/2022, Página 35-43)
Acórdão em 60013261 | 18/07/2022
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