Lei Orgânica dos Partidos Políticos (L9096/1995)

Artigo 32 - Lei Orgânica dos Partidos Políticos / 1995

VER EMENTA

Da Prestação de Contas

Arts. 30 ... 31 ocultos » exibir Artigos
Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.
§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.
§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.
§ 3º (Revogado).
§ 4º Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
§ 5º A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.
§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.
§ 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.
§ 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).
Arts. 33 ... 37-A ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

Lei:Lei Orgânica dos Partidos Políticos   Art.:art-32  

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO PROGRESSISTAS (PP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. RETORNO DOS AUTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Progressistas (PP), referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em cumprimento ao art. 32, § 1º, da Lei 9.096/95...
« (+278 PALAVRAS) »
...
desaprovadas (R$ 195.000,00) e despesas com eventos (R$ 42.800,00) – totalizam R$ 237.800,00. Considerando–se que o Diretório Nacional do Partido Progressistas (PP) recebeu do Fundo Partidário, em 2015, R$ 55.882.992,89, as irregularidades identificadas nas contas representam 0,43% desse montante. 6. Ante a persistência de irregularidades não alcançadas pela anistia constitucional, deve ser mantida a aprovação com ressalvas, conclusão que não foi afetada pelo provimento parcial do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO Mantida a aprovação das contas com ressalvas, aplicando–se a anistia de que trata o art. 2º da Emenda Constitucional 117/2022. (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL nº 000019265, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 71, Data 20/04/2023)
Acórdão em 000019265 | 20/04/2023
DETALHES COPIAR

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 45, II, B, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ARTS. 22 DA LEI Nº 9.504/1997 e 8º, § 2º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. OBRIGATORIEDADE, MESMO QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 13.831/2019. CONTAS ANUAIS. MATÉRIA DIVERSA. VÍCIO GRAVE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na origem, o TRE/RO aprovou com ressalvas as contas ...
« (+260 PALAVRAS) »
...
, da Res.–TSE nº 23.607/2019 foram revogados pela Lei nº 13.931/2019; e (b) como há correlação entre as contas anuais e as contas de campanha, o partido está dispensado da abertura da conta de campanha, caso não haja comprovação de movimentação financeira, o que contraria a jurisprudência do TSE.7. Contas de campanha do diretório estadual desaprovadas, com a aplicação da penalidade dos arts. 25 da Lei nº 9.504/1997 e 74, § 5º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, referente à perda do direito ao recebimento de cota do Fundo Partidário do ano seguinte, fixada, na espécie, em 1 mês.8. Recurso especial provido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060028610, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 170, Data 01/09/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 01/09/2022
DETALHES COPIAR

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DIRETÓRIO ESTADUAL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ART. 45, II, B, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. ARTS. 22 DA LEI Nº 9.504/1997 e 8º, § 2º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. OBRIGATORIEDADE, MESMO QUE NÃO HAJA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 13.831/2019. CONTAS ANUAIS. MATÉRIA DIVERSA. VÍCIO GRAVE. REJEIÇÃO DAS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA DO TSE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na origem, o TRE/RO aprovou com ressalvas as contas ...
« (+260 PALAVRAS) »
...
, da Res.–TSE nº 23.607/2019 foram revogados pela Lei nº 13.931/2019; e (b) como há correlação entre as contas anuais e as contas de campanha, o partido está dispensado da abertura da conta de campanha, caso não haja comprovação de movimentação financeira, o que contraria a jurisprudência do TSE.7. Contas de campanha do diretório estadual desaprovadas, com a aplicação da penalidade dos arts. 25 da Lei nº 9.504/1997 e 74, § 5º, da Res.–TSE nº 23.607/2019, referente à perda do direito ao recebimento de cota do Fundo Partidário do ano seguinte, fixada, na espécie, em 1 mês.8. Recurso especial provido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060028610, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 170, Data 01/09/2022)
Acórdão em Recurso Especial Eleitoral | 01/09/2022
DETALHES COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 38 ... 44-A  - Capítulo seguinte
 Do Fundo Partidário

Das Finanças e Contabilidade dos Partidos (Capítulos neste Título) :