Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 45 - Lei das Eleições / 1997

VER EMENTA

Da Propaganda Eleitoral no Rádio e na Televisão

Art. 44 oculto » exibir Artigo
Art. 45. Encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário:
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;
V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 55, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de vinte mil a cem mil UFIR, duplicada em caso de reincidência.
§ 4º Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 5º Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação.
§ 6º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratuito, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que integre a sua coligação em âmbito nacional.
Arts. 46 ... 57 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 45

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-45  

TRE-AM


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS GABINETE DO MEMBRO JURISTA DIOGO OLIVEIRA NOGUEIRA FRANCO RECURSO (60001) nº. 0602197–87.2022.6.04.0000 REQUERENTE: (...) Advogados do(a) REQUERENTE: (...) – AM9385–A, (...) – DF0040281, SANDERSON LIENIO (...)RN9249, (...) SEVERO (...) – PR0044980, (...) – PR21989, FABRICIO (...)RN16190 ...
« (+106 PALAVRAS) »
...
II – No caso dos autos, não se discute a prática de fake news, mas tão somente a ausência de imparcialidade da concessionária de serviço público. III – O inciso IV do art.45 da Lei 9.504/97, que veda às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário, "o tratamento privilegiado a candidato, partido, ou coligação", permanece vigente, com a decisão dada pela ADI 4451 do STF. No entanto, só haveria tratamento privilegiado se fosse comprovado tratamento diferenciado a outro grupo político. IV – Recurso parcialmente provido, dando–se provimento à preliminar de ausência de interesse de agir e no mérito, desprovendo o recurso. (TRE-AM, REPRESENTAÇÃO nº 060219787, Acórdão, Relator(a) Des. Diogo Oliveira Nogueira Franco, Publicação: DJE - DJE, Tomo 143, Data 10/08/2023)
Acórdão em RECURSO no(a) Rp | 10/08/2023
DETALHES COPIAR

TRE-AM


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS GABINETE DO JUIZ MARCELO PIRES SOARES REPRESENTAÇÃO (11541) nº. 0602436–91.2022.6.04.0000 REPRESENTANTE: (...) Advogado: FABIO LINDOSO E (...) – AM0007417 REPRESENTADA: IRMAOS THOME LTDA Advogado: (...) CLEBIS – AM5509Relator: Juiz MARCELO PIRES SOARES ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. EMISSORA DE RÁDIO. ENTREVISTA. AUSÊNCIA DE CONVITE AO CANDIDATO ADVERSÁRIO. PEDIDO DE VOTOS. TRATAMENTO PRIVILEGIADO. PROCEDÊNCIA. 1. Disciplina o art. 45, inc. IV, da Lei 9.504/97, ...
« (+114 PALAVRAS) »
...
mediante convite, o mesmo espaço ao candidato adversário, ora representante, o que não ocorreu na espécie, configurando assim o tratamento privilegiado. 4. Reforça essa conclusão as intervenções feitas pelo apresentador, sócio proprietário da rádio, que fez várias menções à reeleição do candidato, inclusive com pedidos explícitos de voto em todas as suas intervenções. 5. Portanto, seja pela ausência de convite ao representante, seja pelas manifestações explícitas de apoio ao candidato adversário, inclusive com diversos pedidos de votos, resta configurado o tratamento privilegiado vedado pelo art. 45, inc. IV, da Lei das Eleições. 6. Representação julgada procedente, com imposição de multa. (TRE-AM, REPRESENTAÇÃO nº 060243691, Acórdão, Relator(a) Des. Marcelo Pires Soares, Publicação: DJE - DJE, Tomo 129, Data 21/07/2023)
Acórdão em 060243691 | 21/07/2023
DETALHES COPIAR

TRE-AM


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS GABINETE DO JUIZ AUXILIAR RONNIE FRANK TORRES STONE RECURSO ELEITORAL n.º 0601133–42.2022.6.04.0000 RECORRENTE: (...) Advogados do(a) RECORRENTE: (...) – PR21989, (...) – AM4237–A, GINA (...) – AM7036, FABRICIO (...)RN16190 RECORRIDO: (...) TIRADENTES, NEUTON (...), REDE DE RADIO E TELEVISAO TIRADENTES LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: ...
« (+174 PALAVRAS) »
...
registros de candidatura é tema que foi noticiado amplamente nos veículos de imprensa nacional, o que retira a pessoalidade da crítica, elemento essencial para verificar o tratamento privilegiado proibido pelo citado art. 45. 4. Não cumpre a esta especializada fazer verificação de correntes antropológicas no plano acadêmico, salvo flagrante parcialidade em cotejo com demais elementos dos autos, fato não observado na espécie, apesar de utilização de diversos termos contundentes. 5. Nessa perspectiva, não cabe ao Poder Judiciário interferir na linha editorial das emissoras para direcionar a pauta dos meios de comunicação social (Representação nº 060151755, Rel. Min. Sergio Silveira Banhos, 11/10/2018). 6. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-AM, RECURSO nº 060113342, Acórdão, Relator(a) Des. RONNIE FRANK TORRES STONE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/10/2022)
Acórdão em 060113342 | 19/10/2022
DETALHES COPIAR
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 57-A ... 57-J  - Título seguinte
 Propaganda na Internet

Início (Títulos neste Conteúdo) :