Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 22 - Lei das Eleições / 1997

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Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

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Art. 22. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha.
§ 1º Os bancos são obrigados a:
I - acatar, em até três dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;
II - identificar, nos extratos bancários das contas correntes a que se refere o caput, o CPF ou o CNPJ do doador.
III - encerrar a conta bancária no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção indicado pelo partido, na forma prevista no art. 31, e informar o fato à Justiça Eleitoral.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário.
§ 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado.
§ 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no Art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-22  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. APROVAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA AOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS, NOS TERMOS DOS ARTS. 22 DA LEI Nº 9.504/1997 E 10, § 2º, DA RES.-TSE Nº 23.553/2017. FALHA GRAVE QUE COMPROMETE A CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PRECEDENTE DESTA CORTE PARA AS ELEIÇÕES 2018. OBRIGATORIEDADE. DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 22 da Lei nº 9.504/1997, o qual estabelece a obrigatoriedade da abertura de conta bancária específica para registro de todo o movimento financeiro de campanha, é aplicável aos diretórios partidários nacional, estadual, distrital e municipal, não importando o tipo de eleição, seja geral ou municipal. 2. A prestação de contas das eleições de 2018 encontra-se regulamentada pela Res.-TSE nº 23.553/2017, que prevê expressamente, no art. 10, § 2º, que a determinação de abertura de conta deve ocorrer ainda que não seja efetivada nenhuma arrecadação ou movimentação de recursos financeiros. 3. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, reiterada para o pleito de 2018, a abertura de conta bancária específica é obrigatória, mesmo que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros, constituindo o não atendimento a essa determinação irregularidade grave e relevante, porquanto compromete a confiabilidade das contas, ensejando, em regra, a sua desaprovação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, Recurso Especial Eleitoral nº 060018082, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 188, Data 21/09/2020)
Acórdão em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral | 21/09/2020
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EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IRREGULAR. INADMISSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1.      O agravante propôs ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, formulado nos autos, de representação por propaganda eleitoral antecipada e em outdoor, a fim de condená–lo ao pagamento de R$ 8.000,00, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97 e, ainda, de R$ 8.000,00, nos termos do art. 39, § 8º, da Lei 9.504/97. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 2.      A ação rescisória na Justiça Eleitoral somente é cabível contra decisão desta Corte Superior que verse sobre inelegibilidade, ao teor do art. 22, I, j, do Código Eleitoral. 3.      Conforme entendimento desta Corte: "Não cabe ação rescisória para desconstituir acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nem para discutir condição de elegibilidade alusiva à quitação eleitoral, em decorrência de condenação à pena de multa, em representação por propaganda eleitoral antecipada" (AgR–AR 369–05, rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 24.8.2011). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.  (TSE, Ação Rescisória nº 060011905, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 72, Data 15/04/2020)
Acórdão em Agravo Regimental em Ação Rescisória | 15/04/2020
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EMENTA:  
DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL COM AGRAVO. ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial eleitoral, a fim de reduzir a sanção de suspensão das cotas do fundo partidário para o período de 1 (um) mês.2. Nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 9.504/1997 e do art. 7º, § 2º, da Res.-TSE nº 23.463/2015, a abertura de conta bancária específica de campanha é obrigatória, ainda que não haja arrecadação ou movimentação de recursos financeiros.3. No caso, o Tribunal Regional entendeu que a ausência de abertura de conta bancária comprometeu a confiabilidade da prestação de contas do recorrente, razão pela qual a desaprovou. Dessa forma, o acórdão regional está alinhado ao entendimento desta Corte no sentido de que referida omissão é vício grave e relevante que, por si só, enseja a desaprovação das contas. Precedentes.4. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE, Agravo de Instrumento nº 56828, Acórdão, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 233, Data 26/11/2018, Página 59/60)
Acórdão em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento | 26/11/2018
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 Da Prestação de Contas

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