Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 10 - Lei das Eleições / 1997

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Do Registro de Candidatos

Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 1º .
§ 2º .
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 10

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-10  
08/03/2024 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

EMENTA:  
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Fraude à cota de gênero. Constatação sobre a prática da conduta tipificada no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/1997. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Condenação à cassação dos mandatos de todos os candidatos beneficiados com as candidaturas fictícias. Alegada desproporcionalidade não verificada. Possibilidade da sanção. Orientação confirmada no julgamento da ADI 6.338. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF, ARE 1460431 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 04/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024)
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27/11/2019 STJ Acórdão

DIREITO SANCIONADOR

EMENTA:  
I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP PROMOVIDA PELO PARQUET FLUMINENSE COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 9o. (PROVEITO PESSOAL ILÍCITO), 10 (LESÃO AO ERÁRIO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS), DA LEI DE IMPROBIDADE. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE/RJ, QUE TERIA SE CANDIDATADO À VEREANÇA LOCAL, APENAS PARA OBTER LICENÇA REMUNERADA DE 3 MESES EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA. II. LIDE SANCIONADORA TRANCADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE DEIXARAM EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE A CAUSA EM ESPEQUE DEVERIA SER REJEITADA EM SUA TRAMITAÇÃO LIMIAR, AO AFIRMAREM A INEXISTÊNCIA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DO ACUSADOR DE QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS ...
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exagero ou abuso do direito de ação sancionadora, parecendo preconceito contra a presença feminina na política partidária, o que seria, em tese, pensamento infrator de princípios jurídicos e de leis escritas.7. Não se pode olvidar que a improbidade exige conduta qualificada pelo intuito doloso e maleficente do Agente Público, o que nem em tese se pode identificar na hipótese, conforme atestaram as Instâncias Ordinárias, que apontaram a previsão da legislação eleitoral como fato autorizador da licença remunerada, obstativa ao reconhecimento de ato ilegal. Inocorrência de violação a texto da Lei de Improbidade Administrativa.8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 825.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 27/11/2019)
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15/12/2023 TSE Acórdão

060066960

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), reformando a sentença, julgou improcedente pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) nas ...
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para restabelecer a sentença de procedência do pedido formulado na AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Democrático Trabalhista nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Muqui/ES, cassar o respectivo DRAP e, consequentemente, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade de (...), nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, e determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060066960, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 247, Data 15/12/2023)
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