Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
ALTERADO
Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:
ALTERADO
Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
ALTERADO
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
ALTERADO
§ 1º No caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos que a integrem, poderão ser registrados candidatos até o dobro do número de lugares a preencher.
ALTERADO
§ 2º Nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder de vinte, cada partido poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital até o dobro das respectivas vagas; havendo coligação, estes números poderão ser acrescidos de até mais cinqüenta por cento.
ALTERADO
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de trinta por cento e o máximo de setenta por cento para candidaturas de cada sexo.
ALTERADO
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até sessenta dias antes do pleito.
ALTERADO
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10
Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
08/03/2024
STF
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
EMENTA:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Eleitoral. 3. Fraude à cota de gênero. Constatação sobre a prática da conduta tipificada no
art. 10,
§ 3º, da
Lei 9.504/1997. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à
Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmula 279 do STF. Precedentes. 5. Condenação à cassação dos mandatos de todos os candidatos beneficiados com as candidaturas fictícias. Alegada desproporcionalidade não verificada. Possibilidade da sanção. Orientação confirmada no julgamento da ADI 6.338. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental.
(STF, ARE 1460431 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 04/03/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2024 PUBLIC 08-03-2024)
27/11/2019
STJ
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
DIREITO SANCIONADOR
EMENTA:
I. DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM ARESP. ACP PROMOVIDA PELO PARQUET FLUMINENSE COM SUPORTE EM ALEGADOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TIPIFICADOS NOS ARTS. 9o. (PROVEITO PESSOAL ILÍCITO), 10 (LESÃO AO ERÁRIO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS), DA LEI DE IMPROBIDADE. SUPOSTA CONDUTA ÍMPROBA DE SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATIVIDADE/RJ, QUE TERIA SE CANDIDATADO À VEREANÇA LOCAL, APENAS PARA OBTER LICENÇA REMUNERADA DE 3 MESES EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICA.
II. LIDE SANCIONADORA TRANCADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE DEIXARAM EXPRESSAMENTE CONSIGNADO QUE A CAUSA EM ESPEQUE DEVERIA SER REJEITADA EM SUA TRAMITAÇÃO LIMIAR, AO AFIRMAREM A INEXISTÊNCIA, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DO ACUSADOR DE QUE A AÇÃO PROSSIGA EM SEUS
...« (+694 PALAVRAS) »
...ULTERIORES TERMOS, AO ARGUMENTO DE QUE A CAUSA POSSUI INDÍCIOS DE CONDUTA ÍMPROBA.
III. AINDA QUE TENHA GASTADO CIFRAS MÍNIMAS E OBTIDO BAIXÍSSIMA VOTAÇÃO, A PARTICIPAÇÃO DA IMPLICADA NAS ELEIÇÕES TEM PLENO EFEITO, NÃO APENAS POR COMPOR UM NÚMERO EXIGÍVEL DE CANDIDATAS MULHERES, MAS TAMBÉM PORQUE, EM ELEIÇÃO LEGISLATIVA DE LISTA ABERTA (PROPORCIONAL), OS SUFRÁGIOS, CONQUANTO ESCASSOS, SE SOMAM AOS DEMAIS PARA QUE O PARTIDO POSSA ABRIR CADEIRAS EM SEU FAVOR NA CÂMARA LOCAL, INFLUENCIANDO O RESULTADO FINAL EM VIRTUDE DO ATINGIMENTO DO QUOCIENTE ELEITORAL (MÍNIMO DE VOTOS PARA QUE O PARTIDO TENHA DIREITO A OCUPAR VAGA).
IV. BEM POR ISSO, EM PEQUENOS MUNICÍPIOS, TODA E QUALQUER PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS É VÁLIDA E A LEGENDA PARTIDÁRIA CONTA COM ESSES VOTOS PARA TOMAR ESPAÇO NA CASA LEGISLATIVA. ASSIM, AS CIRCUNSTÂNCIAS DE A CANDIDATA TER SIDO POUCO VOTADA, DE TER VERTIDO CIFRAS PARCIMONIOSAS E DE TER USUFRUÍDO LICENÇA REMUNERADA DE TRÊS MESES PARA ATIVIDADE POLÍTICA NÃO PODEM SER GERATRIZ DE CONDUTA ÍMPROBA. O CASO SUGERE EXAGERO OU ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO SANCIONADORA, PARECENDO PRECONCEITO CONTRA A PRESENÇA FEMININA NA POLÍTICA PARTIDÁRIA, O QUE SERIA, EM TESE, PENSAMENTO INFRATOR DE PRINCÍPIOS JURÍDICOS E DE LEIS ESCRITAS.
V. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO, O QUE SE PODE DESSUMIR JÁ NO PÓRTICO DA INSTAURAÇÃO SANCIONADORA. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ DESPROVIDO, IMPONDO-SE O PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NO VALOR DE R$ 5.000,00, EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, ATENDENDO-SE AO COMANDO DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 (LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA).1. A imprescindibilidade da comprovação da justa causa nas ações de improbidade decorre da possível utilização temerária do direito de agir, razão pela qual, conforme sustenta o Professor (...), sem provas ou elementos de convicção para o julgador, a lide deve ser rejeitada (O Limite da Improbidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 552).2. Na espécie, trata-se de Agravo Interno interposto pelo Parquet Fluminense contra decisão unipessoal de Ministro Relator desta Corte Superior que chancelou o acórdão de origem, este que confirmou o trancamento de ação de improbidade em seu nascedouro, ao fundamento de que a causa não reunia os elementos mínimos para a sua conformação.3. Originariamente, trata-se de Ação Civil Pública por suposto ato de Improbidade Administrativa movida em maio de 2014 pelo MP/RJ em desfavor de Servidora Pública no Município de Natividade/RJ, sob a acusação de que a Agente Pública tomou parte em pleito eleitoral para o cargo de Vereadora na urbe fluminense tão somente para se beneficiar de licença remunerada de 3 meses, que decorre da atividade política.4. As Instâncias Ordinárias, com base no acervo fático e documental que se delineou nos autos, afirmaram para logo a inexistência, ainda que indiciária, de atos de improbidade administrativa, sob a consideração de que a legislação eleitoral exige que o Servidor se licencie para concorrer a um mandato eletivo, estabelece número de vagas destinadas apenas às mulheres (art. 10, §3o., da Lei 9.504/97) e que o número total de votos do partido, independentemente do candidato, é considerado para cômputo do coeficiente partidário que influenciará diretamente o numero de cadeiras a serem preenchidas pelo partido (fls. 98/102).5. Verdadeiramente, muito embora tenha efetuado gastos mínimos e obtido baixíssima votação, a participação da implicada nas eleições tem pleno efeito, não apenas por compor um número exigível de candidaturas de mulheres, mas também porque, em eleição proporcional de lista aberta, os votos, conquanto ínfimos, se somam aos demais para que o partido possa abrir cadeiras em seu favor na Câmara local, influenciando no resultado final em virtude do atingimento do quociente eleitoral (mínimo de votos necessário para que o partido tenha direito a ocupar uma vaga).6. Por isso, em pequenos Municípios, toda e qualquer participação de candidatos é válida e a legenda conta com esses votos para tomar espaço na Casa. Assim, as circunstâncias de a candidata ter sido pouco votada, de ter gastos parcimoniosos e de ter usufruído licença remunerada de 3 meses para atividade política não podem, de modo algum, ser geratriz de improbidade administrativa. O caso sugere exagero ou abuso do direito de ação sancionadora, parecendo preconceito contra a presença feminina na política partidária, o que seria, em tese, pensamento infrator de princípios jurídicos e de leis escritas.
7. Não se pode olvidar que a improbidade exige conduta qualificada pelo intuito doloso e maleficente do Agente Público, o que nem em tese se pode identificar na hipótese, conforme atestaram as Instâncias Ordinárias, que apontaram a previsão da legislação eleitoral como fato autorizador da licença remunerada, obstativa ao reconhecimento de ato ilegal. Inocorrência de violação a texto da
Lei de Improbidade Administrativa.
8. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp 825.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 27/11/2019)
15/12/2023
TSE
Acórdão
ADICIONADO À PETIÇÃO
060066960
EMENTA:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO.
ART. 10,
§ 3º, DA
LEI Nº 9.504/97. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), reformando a sentença, julgou improcedente pedido formulado em ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) ajuizada para apurar fraude à cota de gênero (
art. 10,
§ 3º, da
Lei nº 9.504/97) nas
...« (+296 PALAVRAS) »
...eleições de 2020, no Município de Muqui/ES. 2. A Corte de origem compreendeu que, além de comprovada a prática de atos de campanha no início do período de propaganda eleitoral e de arrecadação limitada a doação estimável em dinheiro, a submissão a cirurgia bariátrica, em 5.10.2020, constituiu justa causa para desistência da campanha eleitoral, inexistindo demonstração robusta de conluio entre a candidata e o partido para registrar a candidatura de forma intencionalmente fraudulenta. 3. A partir do julgamento do AgR–AREspEl nº 0600651–94/BA, Rel. designado Min. Alexandre de Moraes, DJe de 30.6.2022, o TSE tem entendido que obtenção de votação zerada ou pífia, existência de ajuste contábil padronizado ou zerado e não realização de atos efetivos de campanha autorizam o reconhecimento de candidatura fictícia quando estiverem ausentes indicativos de desistência tácita da disputa eleitoral. 4. Ao contrário da conclusão adotada na instância ordinária, as circunstâncias fáticas delineadas – obtenção de votação zerada, inexistência de movimentação financeira, limitada ao recebimento de doação de material impresso em conjunto com o candidato a prefeito, e não execução de expressivos atos de campanha – mostram–se suficientemente fortes para comprovar fraude à reserva de gênero. 5. Quanto à realização de cirurgia bariátrica, desde 23.9.2020, a candidata tinha pleno conhecimento da iminência do procedimento ao qual se submeteu, de forma que, antes mesmo de registrada a candidatura, em 25.9.2020, estava ciente dos efeitos derivados da intervenção cirúrgica e, por consequência, da impossibilidade de realizar campanha eleitoral, motivo pelo qual tal argumento não se revela válido para justificar desistência tácita do pleito. 6. No caso, não há falar em reexame de fatos e provas, mas na revaloração dos fatos constantes da moldura do aresto regional, de modo a não incidir a barreira processual da Súmula nº 24/TSE. 7. Agravo e recurso especial providos para restabelecer a sentença de procedência do pedido formulado na AIJE, a fim de decretar a nulidade dos votos recebidos pelo Partido Democrático Trabalhista nas eleições proporcionais de 2020 do Município de Muqui/ES, cassar o respectivo DRAP e, consequentemente, o diploma dos candidatos a ele vinculados, com recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade de
(...), nos termos do
art. 22,
XIV, da
LC nº 64/90, com a respectiva anotação no cadastro eleitoral, e determinar a execução imediata do aresto, independentemente de publicação.
(TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060066960, Acórdão, Relator(a) Min. André Ramos Tavares, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 247, Data 15/12/2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 16-C ... 16-D
- Título seguinte
Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)
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