Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§ 3º Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 10
Jurisprudências atuais que citam Artigo 10
STF
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
1. Embargantes que interpuseram recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral . Presente, portanto, interesse recursal para interpor agravo regimental. Reconsideração. Prejudicados os embargos de declaração.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.
3. Agravos regimentais a que se negam provimento.
(STF, ARE 1476516 AgR-oitavo-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 16/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
08/01/2025 •
Acórdão em EMB.DECL. NO OITAVO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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STF
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONSIDERAÇÃO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS. DIREITO ELEITORAL. ART. 10, § 3º, LEI 9.504/97. FRAUDE À COTA DE GENÊRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
1. Embargantes que interpuseram recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal Superior Eleitoral . Presente, portanto, interesse recursal para interpor agravo regimental. Reconsideração. Prejudicados os embargos de declaração.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o TSE seria necessário rever a interpretação dada à Lei das Eleições, bem como reexaminar os fatos e provas (Súmula 279 do STF), providência inviável em sede de apelo extremo.
3. Agravos regimentais a que se negam provimento.
(STF, ARE 1476516 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 16/12/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025)
08/01/2025 •
Acórdão em EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA