Emenda Constitucional nº 117 (2022)

Artigo 3 - Emenda Constitucional nº 117 / 2022

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As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 3º Não serão aplicadas sanções de qualquer natureza, inclusive de devolução de valores, multa ou suspensão do fundo partidário, aos partidos que não preencheram a cota mínima de recursos ou que não destinaram os valores mínimos em razão de sexo e raça em eleições ocorridas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 4 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Emenda Constitucional nº 117   Art.:art-3  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENVIO RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO REGISTROS DE DESPESAS EM CONTAS PARCIAIS. AUSÊNCIA ENVIO PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRO TURNO. DESCUMPRIMENTO DE REPASSE MÍNIMO DE VERBAS DO FEFC E FP PARA COTA DE GÊNERO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB, referente às Eleições 2018.IMPROPRIEDADES CONSTATADAS:2. Descumprimento do prazo para envio de relatório financeiro.3. Omissão do registro de despesas na prestação de contas parcial, no valor de R$ 19.960,04, correspondente a 0,47 % do total das despesas da campanha. IRREGULARIDADES CONSTATADAS:4. Ausência do envio da prestação de contas final de primeiro turno.5. Descumprimento de repasse mínimo de recursos do FEFC – R$ 275.215,65, e FP – R$ 45.272,66, para candidatas – cotas de gênero. Aplicação dos arts. 2º e da EC 117/2022.CONCLUSÃO6. Prestação de contas do Diretório Nacional do PRTB, referente às Eleições de 2018. Impropriedades e irregularidades cujo impacto, natureza e gravidade não comprometem a regularidades das contas. Determinação ao PRTB nacional para aplicar, nas próximas eleições, recursos do FEFC, no valor de R$ 275.215,65 (duzentos e setenta e cinco mil duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), e do FP, no valor de R$ 45.272,66 (quarenta e cinco mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), em políticas de incentivo da participação política das mulheres nas eleições subsequentes.7. Contas aprovadas com ressalvas. (TSE, Prestação de Contas nº 060121611, Acórdão, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 80, Data 02/05/2023)
Acórdão em Prestação de Contas | 02/05/2023
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TSE


EMENTA:  
ACÓRDÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS (11531) 0601216–11.2018.6.00.0000 (PJe) – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL RELATOR: MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI REQUERENTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB (NACIONAL) ADVOGADOS: KARINA RODRIGUES FIDELIX DA CRUZ (OAB/SP 230.408) E OUTRO ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA ELEITORAL. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO. IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES DE NATUREZA DIVERSA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENVIO RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO REGISTROS DE DESPESAS EM CONTAS PARCIAIS. AUSÊNCIA ENVIO PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRO TURNO. DESCUMPRIMENTO DE REPASSE MÍNIMO DE VERBAS DO FEFC E FP PARA COTA DE GÊNERO. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Renovador ...
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e da EC 117/2022. CONCLUSÃO 6. Prestação de contas do Diretório Nacional do PRTB, referente às Eleições de 2018. Impropriedades e irregularidades cujo impacto, natureza e gravidade não comprometem a regularidades das contas. Determinação ao PRTB nacional para aplicar, nas próximas eleições, recursos do FEFC, no valor de R$ 275.215,65 (duzentos e setenta e cinco mil duzentos e quinze reais e sessenta e cinco centavos), e do FP, no valor de R$ 45.272,66 (quarenta e cinco mil duzentos e setenta e dois reais e sessenta e seis centavos), em políticas de incentivo da participação política das mulheres nas eleições subsequentes. 7. Contas aprovadas com ressalvas. (TSE, Prestação de Contas nº 060121611, Acórdão, Relator(a) Min. Ricardo Lewandowski, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 80, Data 02/05/2023)
Acórdão em 060121611 | 02/05/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PTC (ATUAL AGIR). INTEMPESTIVIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DE SEGUNDO TURNO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO RELATÓRIO FINANCEIRO. OMISSÃO DE RECEITAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. IMPROPRIEDADES. DESCUMPRIMENTO DA NORMA REFERENTE AO FINANCIAMENTO DAS CANDIDATURAS DE GÊNERO. EC Nº 117/2022. OMISSÃO DE GASTOS ELEITORAIS (NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DESCOBERTAS POR MEIO DE CONVÊNIO COM AS SECRETARIAS DE FAZENDA). INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO PARA CANDIDATURA FEMININA. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇARAM O VALOR DE R$ 87.000,00, EQUIVALENTE A 1,24% DO MONTANTE ARRECADADO NA CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROMETIMENTO DA CONFIABILIDADE. ...
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exercida pela Justiça Eleitoral – cujo órgão técnico identificou tais falhas ainda por ocasião do primeiro exame das contas. Além disso, o diminuto percentual dos valores tidos por irregulares em relação ao total de recursos arrecadados é de apenas 1,24%, o que denota a ausência de comprometimento da confiabilidade das contas.8.3. Quando as irregularidades não ostentam potencial suficiente para ensejar a desaprovação das contas e inexistem elementos indicativos de má–fé, impõe–se a aprovação com ressalvas das contas. Precedentes.8.4. Determinações: (a) restituição ao Tesouro Nacional do valor de R$ 15.000,00, atualizado e com recursos próprios; e (b) aplicação do valor de R$ 15.824,63, atualizado, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos da EC nº 117/2022. (TSE, Prestação de Contas nº 060118588, Acórdão, Relator(a) Min. Raul Araujo Filho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 38, Data 13/03/2023)
Acórdão em Prestação de Contas | 13/03/2023
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