Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 25 - Lei das Eleições / 1997

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Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

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Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 25

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-25  

STF


EMENTA:  
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito eleitoral. Representação por arrecadação e gastos ilícitos de campanha. Artigo 30-A da Lei nº 9.504/97. Redação dada pela Lei nº 12.034/09. Prazo de 15 dias após a diplomação. Exiguidade. Hipossuficiência do tradicional sistema de controle contábil das contas eleitorais na proteção da legitimidade democrática. Não ocorrência. Improcedência.1. A fixação do prazo de 15 dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, com a redação dada pela Lei nº 12.034/09, além de estar em harmonia com os princípios da celeridade, ...
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descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico”, bem como, por exemplo, as sanções previstas no art. 18-B e no § 4º do art. 24 do mencionado diploma legal, razão pela qual não procede a alegação de que a exiguidade do prazo ora impugnado, por si só, deixaria a descoberto o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições, o qual abrange tanto candidatos eleitos quanto não eleitos.7. Ação direta julgada improcedente. (STF, ADI 4532, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julgado em: 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
Acórdão em Ação direta de inconstitucionalidade | 10/01/2023

TSE


EMENTA:  
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. 2018. DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT). IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MONTANTE RELEVANTE. REPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) referente à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2018, com sugestão da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral pela reprovação das contas.2. As falhas apuradas foram as seguintes: Impropriedades (R$ 100.000,00): i) descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (R$ 80.000,00); ii) ausência da informação de gastos eleitorais na prestação de contas parcial. Fundo Especial de Financiamento de Campanha ¿ FEFC (R$ 20.000,00); ...
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da gravidade das irregularidades e impropriedades constatadas,16. Aplica-se a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, nos termos do parágrafo único do art. 25 da Lei 9.504/97 e art. 77, § 6º da Res.-TSE 23.553.17. A agremiação dever ser notificada para devolver ao Tesouro Nacional o montante de R$ 54.642,20, referente às doações estimáveis em dinheiro a candidatos de outros partidos ou coligações.18. Prestação de contas reprovadas. (TSE, Prestação de Contas nº 060136252, Acórdão, Relator(a) Min. Sérgio Banhos, Relator(a) designado(a) Min. Cármen Lúcia, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 226, Data 16/11/2023)
Acórdão em Prestação de Contas | 16/11/2023
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. REJEIÇÃO DAS CONTAS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. REPRODUÇÃO DE TESES RECURSAIS. SÚMULA 26 DO TSE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial e, dessa forma, manteve o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do partido, relativas às Eleições de 2018, determinando a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário do ano seguinte ao trânsito em julgado, pelo período de 2 meses, nos termos do disposto nos arts. 25...
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inviabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que os vícios apurados na espécie correspondem a aproximadamente 26,89% das despesas contratadas e 100% das receitas auferidas; e) incidência da Súmula 30/TSE, tendo em vista a compatibilidade do entendimento regional com a jurisprudência do TSE. 3. O agravante se limitou a reproduzir parte dos mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial e no apelo nobre, sem impugnar, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, o que atrai novamente a incidência da Súmula 26 do TSE. Nesse sentido: AgR–AI 0600038–38, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 17.11.2020. CONCLUSÃO Agravo regimental não conhecido. (TSE, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060653534, Acórdão, Relator(a) Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data 04/10/2023)
Acórdão em 060653534 | 04/10/2023
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