Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 30-A - Lei das Eleições / 1997

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Da Prestação de Contas

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Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.
§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30-A

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-30a  

TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão impugnada.2. Nulidade do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração não configurada, inexistindo requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado subscritor da peça recursal, o qual não era o único procurador constituído. Precedentes. Além disso, não se comprovou a existência de prejuízo decorrente da falta de intimação, sem o qual se revela inviável o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral (pas de nullité sans grief).3. O ilícito previsto no art. 30-A da Lei 9.504/1997 também pode ser examinado sob a ótica do abuso do poder, como no caso em apreço, especialmente se a conduta macular a normalidade e a legitimidade do pleito. Precedente.4. Decisão agravada que, apoiando-se no contexto fático delimitado no acórdão regional, manteve o reconhecimento da omissão de gastos correspondentes a 91% do total das despesas declaradas na prestação de contas e de que o candidato excedeu o limite definido para os gastos com locação de veículos em 28,79%. Acolhimento da pretensão recursal, de modo a infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo TRE, pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório, providência que se revela incompatível com o Recurso Especial, nos termos da Súmula 24 do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.5. Agravo Regimental desprovido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 224, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 73, Data 26/04/2022)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 26/04/2022
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TSE


EMENTA:  
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ABUSO DO PODER ECONÔMICO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão impugnada.2. Nulidade do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração não configurada, inexistindo requerimento expresso para que as intimações fossem realizadas em nome do advogado subscritor da peça recursal, o qual não era o único procurador constituído. Precedentes. Além disso, não se comprovou a existência de prejuízo decorrente da falta de intimação, sem o qual se revela inviável o reconhecimento de nulidade, nos termos do art. 219 do Código Eleitoral (pas de nullité sans grief).3. O ilícito previsto no art. 30-A da Lei 9.504/1997 também pode ser examinado sob a ótica do abuso do poder, como no caso em apreço, especialmente se a conduta macular a normalidade e a legitimidade do pleito. Precedente.4. Decisão agravada que, apoiando-se no contexto fático delimitado no acórdão regional, manteve o reconhecimento da omissão de gastos correspondentes a 91% do total das despesas declaradas na prestação de contas e de que o candidato excedeu o limite definido para os gastos com locação de veículos em 28,79%. Acolhimento da pretensão recursal, de modo a infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelo TRE, pressupõe nova incursão no acervo fático-probatório, providência que se revela incompatível com o Recurso Especial, nos termos da Súmula 24 do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.5. Agravo Regimental desprovido. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 224, Acórdão, Relator(a) Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 73, Data 26/04/2022)
Acórdão em Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 26/04/2022
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EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO lNTERNO RECURSO ESPECIAL ELEIÇÓES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO ART. 22 DA LC 64l90. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA. ART. 30-A DA LEI 9.504/97. OMISSÕES. AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, mantiveram-se, de modo unânime, sentença e aresto no sentido da perda do diploma dos embargantes, vencedores do pleito majoritário de Pugmil/TO nas Eleições 2016, por abuso de poder econômico e caixa dois reconhecidos em duas ações, a AIJE 1057-17, ajuizada pelo Parquet, e a Representação 1063-24, proposta pelo Diretório Municipal ...
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...
que já se encontrava com a instrução concluída.4. Quanto à configuração dos ilícitos, diante de robusto acervo probatório delineado no aresto a quo, concluiu-se ser inviável, em sede de recurso especial alterar as conclusões do Tribunal de origem Ressaltou-se, ainda, que o expressivo valor em espécie apreendido em poder de um dos filhos da embargante, além de agenda reveladora de atos de campanha e recibos de transferências bancárias. sem que os candidatos tenham apresentado justificativas e provas consistentes quanto à origem e ao destino desses recursos, Ieva ao abuso de poder econômico e ao caixa dois, com gravidade apta a macular a legitimidade do pleito, sobretudo em se tratando de município pequeno e em eleição cuja diferença foi de apenas 148 votos.5. Embargos de declaração rejeitados. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 105717, Acórdão, Relator(a) Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 195, Data 22/10/2021)
Acórdão em Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral | 22/10/2021
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