Lei das Eleições (L9504/1997)

Artigo 24 - Lei das Eleições / 1997

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Da Arrecadação e da Aplicação de Recursos nas Campanhas Eleitorais

Arts. 17 ... 23 ocultos » exibir Artigos
Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;
IX - entidades esportivas;
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.
XII - (VETADO).
§ 1º Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º O partido ou candidato que receber recursos provenientes de fontes vedadas ou de origem não identificada deverá proceder à devolução dos valores recebidos ou, não sendo possível a identificação da fonte, transferi-los para a conta única do Tesouro Nacional.
Arts. 24-A ... 27 ocultos » exibir Artigos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei das Eleições   Art.:art-24  
Publicado em: 03/02/2022 TSE Acórdão

Prestação de Contas Eleitorais

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). CAMPANHA ELEITORAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA. PRECLUSÃO. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS NÃO DECLARADAS. OMISSÕES DE RECEITAS E DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. TRANSPARÊNCIA E CONFIABILIDADE DAS CONTAS NÃO COMPROMETIDAS. RASTREAMENTO DAS DESPESAS E MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS. IRREGULARIDADES NAS RECEITAS: 4,01%. IRREGULARIDADES NAS DESPESAS: 1,73%. PERCENTUAIS DIMINUTOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ–FÉ. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS, DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA QUANTIA DE R$ 115.906,01 (CENTO E QUINZE MIL, NOVECENTOS E SEIS REAIS E UM CENTAVO) AO TESOURO NACIONAL (ART. 24...
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realizadas pela agremiação, rastreando–se, notadamente, valores e destinos dos recursos dispendidos.4. O montante das irregularidades relativas às receitas corresponde ao percentual de 4,01% e das relativas às despesas, de 1,73%, perfazendo percentuais diminutos que, somados à ausência de indícios de má–fé do prestador de contas, atrai a incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.5. Prestação de contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento da quantia de R$ 115.906,01 (cento e quinze mil, novecentos e seis reais e um centavo) ao Tesouro Nacional, relativa a recursos de origem não identificada (art. 24, § 4º, da Lei nº 9.504/97). (TSE, PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS nº 43776, Acórdão, Relator(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 13, Data 03/02/2022)
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Publicado em: 13/05/2021 TSE Acórdão

Agravo Regimental na Tutela Cautelar Antecedente

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. CULTOS. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE VOTOS. GRAVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. MELHOR EXAME. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto por Wagner Feitoza e Maria Aparecida Ferreira, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do município de Diadema/SP nas Eleições de 2016, em face de acórdão regional que, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ...
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– em relação à qual ficou demonstrada a participação em somente um dos três cultos utilizados para promoção da candidatura dos recorrentes –, em razão apenas da ausência de gravidade das condutas. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR19. Julgado o recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, fica prejudicado o exame do agravo interno manejado em face da decisão individual que negou seguimento à ação cautelar ajuizada para agregar eficácia suspensiva ao apelo nobre. CONCLUSÃORecurso especial a que se dá provimento. Agravo regimental da Coligação Eu Quero Mais para Diadema não conhecido. Agravo regimental de (...) manejado nos autos da Ação Cautelar 0601389–64.2020.6.00.0000 a que se julga prejudicado. (TSE, TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE nº 060138964, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 86, Data 13/05/2021, Página 0)
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Publicado em: 13/05/2021 TSE Acórdão

Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral

EMENTA:  
ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CANDIDATOS NÃO ELEITOS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. INSTITUIÇÃO RELIGIOSA. CULTOS. VEICULAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PEDIDO DE VOTOS. GRAVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INELEGIBILIDADE. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO. MELHOR EXAME. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de recurso especial interposto por Wagner Feitoza e Maria Aparecida Ferreira, candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice–prefeito do município de Diadema/SP nas Eleições de 2016, em face de acórdão regional que, por unanimidade, manteve a sentença que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral ...
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– em relação à qual ficou demonstrada a participação em somente um dos três cultos utilizados para promoção da candidatura dos recorrentes –, em razão apenas da ausência de gravidade das condutas. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR19. Julgado o recurso especial ao qual se pretendia conferir efeito suspensivo, fica prejudicado o exame do agravo interno manejado em face da decisão individual que negou seguimento à ação cautelar ajuizada para agregar eficácia suspensiva ao apelo nobre. CONCLUSÃORecurso especial a que se dá provimento. Agravo regimental da Coligação Eu Quero Mais para Diadema não conhecido. Agravo regimental de (...) manejado nos autos da Ação Cautelar 0601389–64.2020.6.00.0000 a que se julga prejudicado. (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 61867, Acórdão, Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 86, Data 13/05/2021)
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