Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 15 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Das Compras

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Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão: Avisos
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas; Avisos
II - ser processadas através de sistema de registro de preços; Avisos
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado; Avisos
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade; Avisos
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública. Avisos
§ 1º O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado. Avisos
§ 2º Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial. Avisos
§ 3º O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições: Avisos
I - seleção feita mediante concorrência; Avisos
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados; Avisos
III - validade do registro não superior a um ano. Avisos
§ 4º A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Avisos
§ 5º O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado. Avisos
§ 6º Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado. Avisos
§ 7º Nas compras deverão ser observadas, ainda: Avisos
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca; Avisos
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação; Avisos
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material. Avisos
§ 8º O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 15

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-15  

STF


EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PARANAENSE N. 17.081/2012. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. VÍCIO FORMAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO: INC. XXVII DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Ao se determinar que o poder público adquira o mínimo de 65% (sessenta e cinco por cento) dos bens e serviços definidos em sistema de registro de preços, na Lei estadual se invadiu a competência privativa da União para estabelecer normas gerais sobre licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, prevista no inc. XXVII do art. 22 da Constituição da República. 2. No § 4º do art. 15 da Lei n. 8.666/1993 se dispõe que “a existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições”. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (STF, ADI 4748, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 11/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 26-09-2019 PUBLIC 27-09-2019)
Acórdão em Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE | 27/09/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. AGENTE POLÍTICO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE COMETIMENTO DE ATO ÍMPROBO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o recorrente, então Presidente da Câmara Municipal de Vereadores da cidade de Itaí-SP, objetivando a condenação deste pela prática de atos ímprobos, consubstanciados em irregularidades na aquisição, sem procedimento licitatório, de livros jurídicos destinados a compor o acervo existente ...
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AREsp 605.092/RJ, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada), Primeira Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no AREsp 444.847/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/2/2015; AgRg no REsp 1.455.330/MG, REsp 1.259.350/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/8/2014. SÚMULA 7/STJ 7. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem (existência de indícios de atos ímprobos), de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.8. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte, improvido. (STJ, REsp 1666029/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em AÇÃO CIVIL PÚBLICA | 09/10/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. INSUMOS DE MARCA ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS CUJA OFENSA SE ADUZ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ESSENCIALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO PRODUTO ESPECÍFICO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535, II, ...
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de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte, sobretudo diante do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus.4. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem, que, apoiado na análise do médico, concluiu pela essencialidade da utilização do produto específico para a saúde do autor, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento. Aplicação da Súmula 7/STJ.5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1658313/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 02/05/2017
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