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Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
II - ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;
III - alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
VI - desaparecimento dos bens móveis;
IX - liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei.
X - prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador.
Parágrafo único. O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40
TJ-DFT
ACÓRDÃO
APELAção. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. MUDANÇA DE ENDEREÇO DA FIADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À GARANTIA LOCATÍCIA. Sentença de improcedência mantida. 1. A mudança de endereço da fiadora para localidade dentro da mesma Região Administrativa com posterior atualização tempestiva do novo domicílio não autoriza a rescisão do contrato de locação por infração legal, tampouco exige substituição da garantia locatícia. 2. A atualização do novo endereço da fiadora foi realizada pelos locatários dentro do prazo estipulado na notificação extrajudicial, o que afasta a alegação de inércia e de descumprimento contratual. 3. Não houve demonstração de alienação ou gravação de todos os bens imóveis da fiadora nem mudança de município, condições legais para exigir a substituição da garantia, nos termos do art. 40, III, da Lei n. 8.245/91. 4. Recurso conhecido e não provido.
(TJDFT, Acórdão n.2014000, 07001214120258070001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 25/06/2025, Publicado em: 09/07/2025)
09/07/2025 •
Acórdão em 198
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STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. RECURSOS NÃO
PROVIDOS .
1. O contrato de locação não exige forma solene e pode ser celebrado verbalmente. A ausência de assinatura do locatário no instrumento escrito não torna o contrato nulo ou inexistente, especialmente quando a relação contratual foi efetivamente executada, com entrega do imóvel e pagamento de aluguéis por determinado período.
2. A fiança, por sua vez, exige forma escrita, conforme o art. 819 do Código Civil...
+133 PALAVRAS
... aplicação da penalidade do art. 940 do Código Civil exige a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não pode ser presumida. No caso, o Tribunal de origem afastou a existência de má-fé, e o reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos e recursos especiais não providos.
(STJ, AREsp n. 2.929.957/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA