Arts. 28 ... 31 ocultos » exibir Artigos
Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e ao Departamento da Receita Federal-DRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.
ALTERADO
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
ALTERADO
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS.
ALTERADO
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
ALTERADO
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
§ 1º O Poder Executivo poderá estabelecer critérios diferenciados de periodicidade, de formalização ou de dispensa de apresentação do documento a que se refere o inciso IV, para segmentos de empresas ou situações específicas.
REVOGADO
§ 2º As informações constantes do documento de que trata o inciso IV, servirão como base de cálculo das contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, bem como comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
ALTERADO
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
ALTERADO
§ 3º O regulamento disporá sobre local, data e forma de entrega do documento previsto no inciso IV.
REVOGADO
§ 4º A não apresentação do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados 1/2 valor mínimo
6 a 15 segurados | 1 x o valor mínimo |
16 a 50 segurados | 2 x o valor mínimo |
51 a 100 segurados | 5 x o valor mínimo |
101 a 500 segurados | 10 x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados | 20 x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados | 35 x o valor mínimo |
acima de 5000 segurados | 50 x o valor mínimo |
REVOGADO
§ 5º A apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo anterior.
REVOGADO
§ 6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto no art. 92, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitadas aos valores previstos no § 4º.
REVOGADO
§ 7º A multa de que trata o § 4º sofrerá acréscimo de cinco por cento por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue. .
REVOGADO
§ 8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.
REVOGADO
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV, mesmo quando não ocorrerem fatos geradores de contribuição previdenciária, sob pena da multa prevista no § 4º.
ALTERADO
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A.
ALTERADO
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para com o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.
ALTERADO
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
ALTERADO
§ 11. Os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa durante dez anos, à disposição da fiscalização.
ALTERADO
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
ALTERADO
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 32
STJ
Tema Repetitivo 402 do STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da recusa do fornecimento, pelo Fisco, de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), em virtude da existência, por si só, de apontada irregularidade em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP's), a despeito da ausência de lançamento de ofício da suposta diferença constatada.
Tese Firmada: Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos
... +82 PALAVRAS
...de negativa (CPEN) quando a autoridade tributária verifica a ocorrência de pagamento a menor, em virtude da existência de divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os valores efetivamente recolhidos mediante guia de pagamento (GP).
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator.
Hipótese que não se identifica com a alegação de mero descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária (artigo 32,
IV e
§ 10, da
Lei 8.212/91).
Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO
(STJ, Tema Repetitivo 402, publicada em 28/04/2026)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 32
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. INAPLICABILIDADE.
LEI Nº 11.941/2009. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta por
(...) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a multa aplicada pelo INSS em razão do descumprimento de obrigação acessória fiscal. Alegação
... +286 PALAVRAS
...de que a penalidade aplicada seria confiscatória e desproporcional, contrariando a legislação vigente e a jurisprudência. 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade do princípio da vedação ao confisco às multas administrativas de natureza punitiva e na retroatividade de disposições mais benéficas trazidas pela Lei nº 11.941/2009, que limitou a multa ao percentual de 20% do valor do débito principal. 3. As multas administrativas de natureza sancionatória não se confundem com tributos, motivo pelo qual o princípio da vedação ao confisco não se aplica. Jurisprudência pacífica nesse sentido. Multa aplicada visa punir o descumprimento de obrigação legal, sem limitação aos mesmos parâmetros de proporcionalidade aplicáveis aos tributos. 4. A Lei nº 11.941/2009, que modificou os critérios para aplicação de multas, não possui efeito retroativo para alcançar situações definitivamente constituídas antes de sua vigência. No caso em tela, a multa aplicada pelo INSS se consolidou antes da entrada em vigor da referida lei, não cabendo, portanto, sua retroação. 5. Correção do cálculo da multa aplicada, com base no número de empregados e meses de atraso, conforme disposições da Lei nº 8.212/1991 e do Decreto nº 3.048/99. Inexistência de erro ou distorção a ser corrigida. 6. Apelação a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. O princípio da vedação ao confisco não se aplica às multas administrativas de natureza sancionatória.) "2. A Lei nº 11.941/2009, que estabelece novas regras para a aplicação de multas, não possui efeito retroativo para situações definitivamente constituídas." Legislação relevante citada: Lei nº 8.212/1991, art. 32, IV, §§ 4º e 7º. Decreto nº 3.048/1999,
art. 284,
I. Lei nº 11.941/2009.
Código Tributário Nacional,
art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - APL: 50300918320174047100 RS, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, Primeira Turma, j. 15/02/2023.
(TRF-1, AC 0013776-59.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG PJe 12/11/2024 PAG)
12/11/2024 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TRF-4
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CORRESPONSABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. MULTA. DUPPLICIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
1. Os documentos apresentados pela Fazenda Nacional demonstram a confusão patrimonial, assim como a existência de inúmeras transferências de imóveis entre as empresas, bem como a oferta, em garantia, de compensações tributárias entre as empresas pertencentes ao grupo econômico, demonstrando cabalmente sua existência, justificando-se a corresponsabilidade tributária.
2. O fato de o processo administrativo não ter tramitado com
... +64 PALAVRAS
...a participação de todas as empresas executadas não impede sua inclusão no polo passivo da execução fiscal, no caso em que demonstrada sua responsabilidade tributária.
3. A não apresentação das GFIPs na forma, prazo e condições estabelecidos pelas autoridades competentes, caracteriza a infração do artigo 32, IV, cominada com a multa mais benigna prevista no artigo 32-A, ambos da Lei 8.212/91.
4. A multa pelo descumprimento da obrigação acessória do
art. 32,
II, da
Lei 8.212/91, é prevista no seu
art. 92, atualizada de acordo com o
art. 102, mas não pode ser aplicada em dobro por ausência de previsão legal.
(TRF-4, AC 5015564-83.2018.4.04.7200, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/06/2023, Publicado em: 14/06/2023)
14/06/2023 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA