Artigo 32 - Lei nº 8.212 / 1991

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DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO

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Art. 32. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folhas-de-pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social;
II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de seu interesse, na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
IV - declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;
V -
VI - comunicar, mensalmente, aos empregados, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos sobre o total de sua remuneração ao INSS.
§ 1º (Revogado).
§ 2º A declaração de que trata o inciso IV do caput deste artigo constitui instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, e suas informações comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários.
§ 3º (Revogado)
§ 4º (Revogado).
§ 5º (Revogado).
§ 6º (Revogado).
§ 7º (Revogado).
§ 8º (Revogado).
§ 9º A empresa deverá apresentar o documento a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ainda que não ocorram fatos geradores de contribuição previdenciária, aplicando-se, quando couber, a penalidade prevista no art. 32-A desta Lei.
§ 10. O descumprimento do disposto no inciso IV do caput deste artigo impede a expedição da certidão de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
§ 11. Em relação aos créditos tributários, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações de que trata este artigo devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
§ 12. .
Arts. 32-A ... 48 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 32

LeiLei nº 8.212   Art.art-32  

STJ Tema Repetitivo 402 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da recusa do fornecimento, pelo Fisco, de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), em virtude da existência, por si só, de apontada irregularidade em Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP's), a despeito da ausência de lançamento de ofício da suposta diferença constatada.

Tese Firmada: Revela-se legítima a recusa da autoridade impetrada em expedir certidão negativa de débito (CND) ou de certidão positiva com efeitos ...
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...
, IV e § 10, da Lei 8.212/91). Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal. 

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO TRIBUTÁRIO

(STJ, Tema Repetitivo 402, publicada em 28/04/2026)
28/04/2026 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 32

LeiLei nº 8.212   Art.art-32  

TRF-1


ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO CONFISCO. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 11.941/2009. IRRETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por (...) contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a multa aplicada pelo INSS em razão do descumprimento de obrigação acessória fiscal. Alegação ...
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, art. 284, I. Lei nº 11.941/2009. Código Tributário Nacional, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF-4 - APL: 50300918320174047100 RS, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, Primeira Turma, j. 15/02/2023. (TRF-1, AC 0013776-59.2006.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG PJe 12/11/2024 PAG)
12/11/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TRF-4


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. CORRESPONSABILIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. MULTA. DUPPLICIDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. 1. Os documentos apresentados pela Fazenda Nacional demonstram a confusão patrimonial, assim como a existência de inúmeras transferências de imóveis entre as empresas, bem como a oferta, em garantia, de compensações tributárias entre as empresas pertencentes ao grupo econômico, demonstrando cabalmente sua existência, justificando-se a corresponsabilidade tributária. 2. O fato de o processo administrativo não ter tramitado com ...
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. 4. A multa pelo descumprimento da obrigação acessória do art. 32, II, da Lei 8.212/91, é prevista no seu art. 92, atualizada de acordo com o art. 102, mas não pode ser aplicada em dobro por ausência de previsão legal. (TRF-4, AC 5015564-83.2018.4.04.7200, Relator(a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 14/06/2023, Publicado em: 14/06/2023)
14/06/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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DO FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL INTRODUÇÃO (Capítulos neste Título) :