Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 74 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Adicional por Serviço Extraordinário

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Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 74

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-74  

STJ


EMENTA:  
SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RADIÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO PERÍODO DE TRABALHO. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO DE ACORDO COM JURISPRURDÊNCIA DO STJ.1. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual "os servidores que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ...
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da Lei N. 8.112/1990, consignou que "não deve se limitar o pagamento a duas horas diárias, a despeito do disposto no art. 74 da Lei nº 8.112/90, pois o intento do legislador foi o de impedir que a Administração submetesse o servidor a jornadas excessivas, e não o de eximi-la de remunerar o trabalho efetivamente prestado, ainda que acima desse teto. Entender de outra fora seria privilegiar o abuso de direito consistente no não pagamento do servidor que trabalhou além do que deveria, em favor da Administração, o que não pode ser admitido".3. Agravo não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.060.736/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 01/03/2024

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO A 24 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO RETROATIVO DE HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO TRABALHADO EXCEDENTE. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Conforme já decidiu o STJ em casos idênticos, em se tratando de servidores públicos expostos à radiação, "fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado, na espécie, o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo Poder Público, em relação a qual não era dado ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990" (REsp 1.847.445, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2020).2. Agravo interno do servidor a que se dá provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.565.474/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 02/12/2022

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OPERAÇÃO COM RAIOS X E SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme já decidiu o STJ, os servidores que operam raios X e substâncias radioativas fazem jus à jornada de vinte e quatro horas semanais, sendo-lhes assegurado o pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite, sob pena de enriquecimento indevido da administração, sobretudo por se tratar de reconhecimento judicial superveniente de jornada inferior à praticada ordinariamente pelo poder público, em relação à qual não era dada ao servidor a opção de não cumpri-la, o que impõe o afastamento da interpretação literal do art. 74, in fine, da Lei n. 8.112/1990. Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.871.192/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/11/2022.)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 10/11/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 75  - Subseção seguinte
 Do Adicional Noturno

Das Gratificações e Adicionais (Subseções neste Seção) :