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Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores:
II - disciplina;
IV - produtividade;
V- responsabilidade.
§ 1º 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 20
Jurisprudências atuais que citam Artigo 20
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AUDITOR FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO ATO QUESTIONADO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NOVA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. CHEFIA IMEDIATA QUE SOLICITA A ABERTURA DE SINDICÂNCIA PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE PRESENÇA. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE VALOR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. REPROVAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ART. 20, § 2º...
+222 PALAVRAS
... possui previsão legal (art. 20, § 2º, da Lei 8.112/1990) e constitucional (art. 41, § 4º, da CRFB/88). 5. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO.
(STF, MS 33744 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017)
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Os arts. 20 da Lei n. 8.112/1990 e 14 da Lei n. 9.624/1998 devem ser interpretados no sentido de permitir que o servidor público federal se licencie, sem prejuízo da remuneração, para a realização de curso de formação de cargo público estadual. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.254/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1º/4/2025.
2. Agravo interno desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.196.084/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA