Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Lei dos Servidores Públicos / 1990 - Do Concurso Público

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Do Concurso Público

Art. 11.

O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 12.

O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.
§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Arts.. 13 ... 20  - Seção seguinte
 Da Posse e do Exercício

Do Provimento (Seções neste Capítulo) :