Artigo 14 - Lei nº 9.624 / 1998

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.644-41, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 14. Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão jus, a título de auxílio financeiro, a cinqüenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo.
§ 1º No caso de o candidato ser servidor da Administração Pública Federal, ser-lhe-á facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o tempo destinado ao seu cumprimento será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo público em que venha a ser investido, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Lei nº 9.624   Art.:art-14  
26/02/2019 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Cinge-se a questão em saber se o período do curso de formação profissional realizado pelos substituídos entre 9.3.2004 e 2.7.2004, deve ser reconhecido como tempo de efetivo exercício para fins de progressão funcional horizontal. 2. No mérito, o acórdão recorrido, mantendo todos os termos da sentença, entendeu que a vedação no disposto no § 2o. do art. 14 da Lei 9.624/1998 não abarca a hipótese de progressão horizontal, caso dos autos.3. Ao adotar tal entendimento, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o assente nesta Corte, de que é vedado o cômputo do período de duração do curso de formação para efeito de promoção, sendo, contudo, considerado tal período para fins de progressão horizontal na carreira. Incidindo, na hipótese, o enunciado da Súmula 83/STJ. Precedente: REsp. 1.390.465/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015.4. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União. (STJ, AgInt no AREsp 912.611/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)
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31/10/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR FEDERAL TEMPORÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. CARGO PÚBLICO ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL. AFASTAMENTO. LICENÇA REMUNERADA. ART 14, § 1º, DA LEI 9.624/98. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que concedeu a segurança pleiteada para assegurar ao impetrante, servidor público federal vinculado ao Ministério da Economia, Pecuária e Abastecimento;, o direito a se afastar de suas atividades, para frequentar o Curso de Formação Profissional para o cargo de Perito Criminal Classe A do Estado de Ceará, sem prejuízo de sua remuneração. 2. A Lei n. 9.624/98, em seu art. 14, § 1º, dispõe que será facultada, ao candidato servidor da Administração Pública Federal, a opção pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo, quando aprovado em concurso público para provimento de cargo da mesma Administração. 3. A jurisprudência deste Tribunal firmou posição no sentido de que, pela aplicação do princípio da isonomia, o direito de afastamento do servidor público federal, sem prejuízo de sua remuneração, para participação de curso de formação, deve ser assegurado também aos casos que envolvam cargos da Administração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Precedentes do STJ e deste TRF. 4. Apelação e reexame necessário não providos. (TRF-1, AMS 1081881-64.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, SEGUNDA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG PJe 31/10/2023 PAG)
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02/09/2022 TRF-4 Acórdão

RECURSO CÍVEL

EMENTA:  
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. LEI N. 11.358/2006. 50% DA REMENURAÇÃO DA CLASSE INICIAL DO CARGO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TEMA 163.1. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0015084-57.2011.4.01.3600/MT (Tema 163), firmou a seguinte tese: "Aplica-se o disposto no artigo 14 da Lei n. 9.624/98, para pagamento de cinquenta por cento da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo o candidato, inclusive para as carreiras componentes da Polícia Federal, a contar da Lei n. 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio em parcela única a essa organização".2. Adequação do acórdão para dar provimento ao recurso do réu e julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5001627-46.2013.4.04.7017, Relator(a): MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Julgado em: 31/08/2022, Publicado em: 02/09/2022)
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