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I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;
ALTERADO
II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D.
ALTERADO
I - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III, inadmitido o pagamento pro rata; Produção de efeitos
ALTERADO
II - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, incluídas as hipóteses de dispensa de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV; e Produção de efeitos
ALTERADO
III - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido. Produção de efeitos
ALTERADO
I - trimestralmente, de acordo com os valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional - BTN, nos casos especificados nas Tabelas A, B e C;
ALTERADO
II - por ocasião do registro, de acordo a alíquota correspondente, incidente sobre o valor da operação, nos casos da Tabela D.
ALTERADO
III - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata;
Produção de efeitos
IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e
Produção de efeitos
V - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido.
Produção de efeitos
§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I, de acordo com o seu patrimônio líquido. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem o § 1º e o § 2º será calculado da seguinte forma: Produção de efeitos
ALTERADO
I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou Produção de efeitos
ALTERADO
II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas no Anexo I e no Anexo V é indicado: Produção de efeitos
ALTERADO
I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou Produção de efeitos
ALTERADO
II - na hipótese de participante constituído posteriormente, pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II, o recolhimento inicial ocorrerá no prazo de trinta dias, contado da data do registro na CVM. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em reais. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III, será devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários. Produção de efeitos
ALTERADO
§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo.
Produção de efeitos
§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido.
Produção de efeitos
§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma:
Produção de efeitos
I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou
Produção de efeitos
II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido.
Produção de efeitos
§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado:
Produção de efeitos
I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou
Produção de efeitos
II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente.
Produção de efeitos
§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM.
Produção de efeitos
§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte.
Produção de efeitos
§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real.
Produção de efeitos
§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte.
Produção de efeitos
§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei.
Produção de efeitos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - TFVM. CONSTITUCIONALIDADE. STF.
SÚMULA Nº 665. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA. MINISTÉRIO DA FAZENDA. LIMITE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser registrado o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela
Lei 7.940/1989, é constitucional, tendo sido tal orientação consolidada na Súmula nº 665 (É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela
Lei 7.940/89). 2. No caso vertente, o juiz a quo, acertadamente, não acolheu o pedido formulado pela parte autora,
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...assentando que o texto legal é expresso no sentido de restringir a incidência, no caso da primeira atualização monetária, para as taxas enumeradas no caput do mesmo dispositivo, o que não se verifica em relação à TFMVM, pois, desde que foi instituída pela Lei nº 7.940/1989, já possuía a previsão de correção, a qual na época tinha seus valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional-BTN (art. 4º, I), e, em razão das sucessivas trocas de moedas e de planos econômicos, o BTN veio a ser substituído pela UFIR, indexador instituído pela Lei nº 8.383/1991, sendo aplicado para preservação da expressão monetária da TFMVM. 3. A legislação de regência, consubstanciada no artigo 8º da Lei nº 13.202/2015, autorizou a atualização dos tributos nela enumerados, fixando um limite para a primeira incidência que deveria corresponder ao índice de 50% da variação oficial. 4. Contudo, é possível observar da aludida norma que a correção monetária autorizada pelo art. 8º da Lei 13.202/2015 não constituiu a primeira atualização incidente sobre a taxa em comento, o que a retira do âmbito de incidência do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, revelando que a alegação da recorrente não merece acolhida, na medida em que não se verifica qualquer ilegalidade no índice autorizado por meio da Portaria MF nº 705/2015. 5. Corroborando o entendimento adotado, há que se destacar, como bem ressalvado pelo juiz a quo, que "a situação exposta difere, por exemplo da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, instituída pelo
art. 23,
§ 1º da
Lei nº 9.782/1999, que desde a sua criação teve seus valores expressos em importâncias monetárias absolutas segundo tabela instituída sem previsão de qualquer atualização ao longo de sua vigência amoldando-se, portanto, precisamente à novel legislação (
art. 8º § 1º da
Lei 13.202/2015)". 6. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00133696220184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 03/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
03/11/2023
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - TFVM. CONSTITUCIONALIDADE. STF.
SÚMULA Nº 665. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA. MINISTÉRIO DA FAZENDA. LIMITE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser registrado o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela
Lei 7.940/1989, é constitucional, tendo sido tal orientação consolidada na Súmula nº 665 (É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela
Lei 7.940/89). 2. No caso vertente, o juiz a quo, acertadamente, não acolheu o pedido formulado pela parte autora,
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...assentando que o texto legal é expresso no sentido de restringir a incidência, no caso da primeira atualização monetária, para as taxas enumeradas no caput do mesmo dispositivo, o que não se verifica em relação à TFMVM, pois, desde que foi instituída pela Lei nº 7.940/1989, já possuía a previsão de correção, a qual na época tinha seus valores expressos em Bônus do Tesouro Nacional-BTN (art. 4º, I), e, em razão das sucessivas trocas de moedas e de planos econômicos, o BTN veio a ser substituído pela UFIR, indexador instituído pela Lei nº 8.383/1991, sendo aplicado para preservação da expressão monetária da TFMVM. 3. A legislação de regência, consubstanciada no artigo 8º da Lei nº 13.202/2015, autorizou a atualização dos tributos nela enumerados, fixando um limite para a primeira incidência que deveria corresponder ao índice de 50% da variação oficial. 4. Contudo, é possível observar da aludida norma que a correção monetária autorizada pelo art. 8º da Lei 13.202/2015 não constituiu a primeira atualização incidente sobre a taxa em comento, o que a retira do âmbito de incidência do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo, revelando que a alegação da recorrente não merece acolhida, na medida em que não se verifica qualquer ilegalidade no índice autorizado por meio da Portaria MF nº 705/2015. 5. Corroborando o entendimento adotado, há que se destacar, como bem ressalvado pelo juiz a quo, que "a situação exposta difere, por exemplo da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, instituída pelo
art. 23,
§ 1º da
Lei nº 9.782/1999, que desde a sua criação teve seus valores expressos em importâncias monetárias absolutas segundo tabela instituída sem previsão de qualquer atualização ao longo de sua vigência amoldando-se, portanto, precisamente à novel legislação (
art. 8º § 1º da
Lei 13.202/2015)". 6. Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00133696220184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 19/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
19/10/2023
TRF-3
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CVM – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO DESPROVIDO DOS REQUISITOS DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE – PRÉVIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU, SE SUPERADA ESTA TEMÁTICA, ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO O CRÉDITO ENVOLTO – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - A r. sentença deve ser reformada, vez que inexigível o título executivo.
2 - A execução embargada versa sobre Taxa de Administração de Carteira, ID 89335754 - Pág. 33.
3 - A CVM disse, em impugnação, ID 89335770 - Pág. 5, que, “em relação aos depósitos efetuados pela embargante no bojo da medida cautelar mencionada não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário cobra (sic) na execução fiscal em apenso. Isto porque os depósitos efetuados pela embargante naqueles autos não se relacionavam
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...à atividade de administradora de carteira, cujo crédito é objeto da execução 2006.61.82.052065-5, mas sim à atividade de distribuidora”.
4 - A própria CVM reconhece que não existia suspensão da exigibilidade, pelos depósitos, em relação ao crédito de administração de carteira.
5 – A Comissão de Valores Mobiliários, acerca da prescrição, fundamentou, ID 89335770 - Pág. 8 : “Relevante mencionar que in casu o lançamento tributário concernente aos fatos geradores antes mencionados foi ultimado em 17 de dezembro de 1996, consoante a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 6086/96 (fls. 93 dos autos, documento juntado pelo próprio embargante). À mingua de impugnação do lançamento pelo contribuinte, o crédito tributário in casu restou definitivamente constituído 60 (sessenta dias após a notificação ao contribuinte do lançamento efetuado, de acordo como disposto no art. 15 e/e o art. 21, ambos do Decreto n° 70.235/72, iniciando-se a partir daí a contagem do lapso prescricional de 5 anos para a propositura da ação executiva (art. 174 caput do CTN)”.
6 - E prosseguiu, ID 89335770 - Pág. 9 : “Ocorre que, apesar de omitido pelo embargante, foi concedida liminar nos autos da medida cautelar 91.07.13563-7, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme documento em anexo, que instrui a pasta de arquivos da Autarquia” (...) “Salienta-se, ainda, conforme aduzido pelo próprio embargante, a sentença de mérito proferida nos autos da ação ordinária, que declarou a inexistência a relação jurídica entre embargante e embargada, tendo -sido reformada somente em 2008, conforme andamento processual retirado do website www.trf3.gov.br, em anexo”.
7 - Claudica a CVM no tratamento da questão, pois, se não havia suspensão da exigibilidade pela insuficiência dos depósitos, o próprio exequente interpretou que a medida liminar seria suficiente para a suspensão da exigibilidade, exegese esta plausível, pois, “data venia”, o provimento jurisdicional provisório não condicionou a suspensão à realização de depósitos integrais, conforme se extrai de sua leitura, ID 89335770 - Pág. 13, mas apenas ordenou, em parágrafo apartado, a realização de depósitos “para garantia do Juízo”.
8 - Sucessivamente, se a própria CVM firma pela suspensão da exigibilidade e que a modificação do provimento jurisdicional de Primeiro Grau, na ação de rito comum, somente ocorreu no ano 2008, carece de exigibilidade o título executivo, pois aforada a execução no ano 2006, ID 89335754 - Pág. 31, enquanto ainda vigia a suspensão da exigibilidade, sem notícias de modificação no curso da lide, como sentenciado.
9 - Lado outro, se se entender pela inexistência de suspensão da exigibilidade, a notificação da formalização do presente crédito, conforme consta da CDA, a ser do ano 1996, ID 89335754 - Pág. 33, repousando em exclusivo ônus da CVM possuir prova da data correta da notificação, mas não o fez, carecendo o AR de informação a respeito, ID 89335755 - Pág. 20.
10 - Entretanto, como supra fundamento, a parte apelada considerou que, ID 89335770 - Pág. 8: “(...) o lançamento tributário concernente aos fatos geradores antes mencionados foi ultimado em 17 de dezembro de 1996, consoante a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 6086/96”
11 - Assim, “se ultimado o lançamento” em 1996, prescrita a cobrança, porque ajuizado o executivo somente no ano 2006.
12 - Se o entendimento for de que a notificação datada de 1996 teria sido enviada no ano 2001, conforme mero carimbo interno contido no documento, ID 89335755 - Pág. 20, igualmente nula a cobrança, pois o AR, ID 89335755 - Pág. 22, repita-se, não possui data de entrega, impossibilitando qualquer apuração/contagem do prazo prescricional, tornando nulo o ato, tudo por exclusiva culpa do Poder Público, que não agiu com o zelo necessário atinente ao crédito em foco.
13 - Diante das várias nuances de incerteza envolvendo a dívida exequenda, nula se põe a cobrança.
14 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do
CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
15 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, porque despido o título executivo dos requisitos da certeza e exigibilidade, sujeitando-se a CVM ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução (originários R$ 7.429,26, ID 89335754 - Pág. 32), tudo na forma retro estatuída.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041676-40.2007.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2023, DJEN DATA: 25/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
25/05/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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