Artigo 4 - Lei nº 7.940 / 1989

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 4º A Taxa é devida:
III - anualmente e paga integralmente com relação a todo o ano a que se refere, de acordo com os valores expressos em real e estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata; Produção de efeitos
IV - por ocasião da realização de oferta pública de valores mobiliários, sujeita a registro ou dispensada de registro pela CVM, com incidência sobre o valor da operação, conforme estabelecido no Anexo IV desta Lei; e Produção de efeitos
V - por ocasião do pedido de registro inicial como participante do mercado de valores mobiliários, conforme o disposto nesta Lei, ou da emissão de ato autorizativo equivalente, na hipótese prevista no Anexo V desta Lei, inadmitido o pagamento pro rata e com pagamento integral da Taxa independentemente da data do pedido. Produção de efeitos
§ 1º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento é o somatório dos valores indicados na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o patrimônio líquido de cada classe de cota ou, exclusivamente no caso de subdivisão de classe de cota, de cada subdivisão de classe prevista no regulamento do fundo. Produção de efeitos
§ 2º O valor da Taxa devido pelos fundos de investimento que não apresentem diferentes classes de cotas é aquele indicado na faixa 5 do Anexo I desta Lei, de acordo com o seu patrimônio líquido. Produção de efeitos
§ 3º O valor do patrimônio líquido a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo é calculado da seguinte forma: Produção de efeitos
I - pela média aritmética dos patrimônios líquidos diários apurados no primeiro quadrimestre do ano civil; ou Produção de efeitos
II - com base no valor calculado no último dia útil do primeiro quadrimestre do ano para aqueles que não apuraram diariamente o valor de seu patrimônio líquido. Produção de efeitos
§ 4º O valor da Taxa devido pelos contribuintes das demais faixas previstas nos Anexos I e V desta Lei é indicado: Produção de efeitos
I - de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior; ou Produção de efeitos
II - pelo menor valor de taxa previsto na faixa aplicável ao contribuinte, na hipótese de participante constituído posteriormente. Produção de efeitos
§ 5º Nas hipóteses previstas no Anexo II desta Lei, o recolhimento inicial deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do registro na CVM. Produção de efeitos
§ 6º Nas hipóteses previstas no Anexo III desta Lei, o valor da Taxa é calculado de acordo com o número de estabelecimentos do contribuinte. Produção de efeitos
§ 7º Nas hipóteses previstas no Anexo IV desta Lei, o valor da Taxa é calculado em função do valor da oferta pública expresso em real. Produção de efeitos
§ 8º Na hipótese de uma mesma pessoa jurídica obter mais de um registro nos termos previstos nos Anexos I, II ou III desta Lei, é devido o valor da Taxa para cada registro concedido ao contribuinte. Produção de efeitos
§ 9º Não haverá sobreposição ou dupla cobrança da Taxa na hipótese de oferta pública de valores mobiliários concomitante ao pedido de registro inicial como emissor de valores mobiliários, situação na qual haverá incidência de taxa apenas nos termos do Anexo IV desta Lei. Produção de efeitos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 7.940   Art.:art-4  

TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - TFVM. CONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA Nº 665. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA. MINISTÉRIO DA FAZENDA. LIMITE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser registrado o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/1989, é constitucional, tendo sido tal orientação consolidada na Súmula nº 665 (É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89). 2. No caso vertente, o juiz a quo, acertadamente, não acolheu o pedido formulado pela parte autora, ...
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destacar, como bem ressalvado pelo juiz a quo, que "a situação exposta difere, por exemplo da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, instituída pelo art. 23, § 1º da Lei nº 9.782/1999, que desde a sua criação teve seus valores expressos em importâncias monetárias absolutas segundo tabela instituída sem previsão de qualquer atualização ao longo de sua vigência amoldando-se, portanto, precisamente à novel legislação (art. 8º § 1º da Lei 13.202/2015)". 6. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00133696220184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 03/11/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 03/11/2023
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TRF-2


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - TFVM. CONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA Nº 665. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA. MINISTÉRIO DA FAZENDA. LIMITE. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Deve ser registrado o entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários, instituída pela Lei 7.940/1989, é constitucional, tendo sido tal orientação consolidada na Súmula nº 665 (É constitucional a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários instituída pela Lei 7.940/89). 2. No caso vertente, o juiz a quo, acertadamente, não acolheu o pedido formulado pela parte autora, ...
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destacar, como bem ressalvado pelo juiz a quo, que "a situação exposta difere, por exemplo da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária - TFVS, instituída pelo art. 23, § 1º da Lei nº 9.782/1999, que desde a sua criação teve seus valores expressos em importâncias monetárias absolutas segundo tabela instituída sem previsão de qualquer atualização ao longo de sua vigência amoldando-se, portanto, precisamente à novel legislação (art. 8º § 1º da Lei 13.202/2015)". 6. Apelação da parte autora conhecida e desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00133696220184025101, Relator(a): Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA, Assinado em: 19/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 19/10/2023
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TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CVM – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO DESPROVIDO DOS REQUISITOS DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE – PRÉVIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU, SE SUPERADA ESTA TEMÁTICA, ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO O CRÉDITO ENVOLTO – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - A r. sentença deve ser reformada, vez que inexigível o título executivo. 2 - A execução embargada versa sobre Taxa de Administração de Carteira, ID 89335754 - Pág. 33. 3 - A CVM disse, em impugnação, ID 89335770 - Pág. 5, que, “em relação aos depósitos efetuados pela embargante no bojo da medida cautelar mencionada não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário cobra (sic) na execução fiscal em apenso. Isto porque os depósitos efetuados pela embargante naqueles autos não se relacionavam ...
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Público, que não agiu com o zelo necessário atinente ao crédito em foco. 13 - Diante das várias nuances de incerteza envolvendo a dívida exequenda, nula se põe a cobrança. 14 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 15 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, porque despido o título executivo dos requisitos da certeza e exigibilidade, sujeitando-se a CVM ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução (originários R$ 7.429,26, ID 89335754 - Pág. 32), tudo na forma retro estatuída. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041676-40.2007.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2023, DJEN DATA: 25/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/05/2023
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