Arts. 7 ... 20 ocultos » exibir Artigos
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada à revelia e permanecerá o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável do crédito tributário.
ALTERADO
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanente o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
ALTERADO
Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido à autoridade julgadora.
ALTERADO
§ 1° No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
ALTERADO
§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 2º A autoridade julgadora resolverá, no prazo de cinco dias, a objeção referida no parágrafo anterior e determinará, se for o caso, a retificação da exigência.
ALTERADO
§ 2° A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63.
ALTERADO
§ 2º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63.
§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
§ 5º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias ou outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do artigo 63.
ALTERADO
Art. 22 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
TRF-3
EMENTA:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CVM – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO DESPROVIDO DOS REQUISITOS DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE – PRÉVIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU, SE SUPERADA ESTA TEMÁTICA, ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO O CRÉDITO ENVOLTO – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - A r. sentença deve ser reformada, vez que inexigível o título executivo.
2 - A execução embargada versa sobre Taxa de Administração de Carteira, ID 89335754 - Pág. 33.
3 - A CVM disse, em impugnação, ID 89335770 - Pág. 5, que, “em relação aos depósitos efetuados pela embargante no bojo da medida cautelar mencionada não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário cobra (sic) na execução fiscal em apenso. Isto porque os depósitos efetuados pela embargante naqueles autos não se relacionavam
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...à atividade de administradora de carteira, cujo crédito é objeto da execução 2006.61.82.052065-5, mas sim à atividade de distribuidora”.
4 - A própria CVM reconhece que não existia suspensão da exigibilidade, pelos depósitos, em relação ao crédito de administração de carteira.
5 – A Comissão de Valores Mobiliários, acerca da prescrição, fundamentou, ID 89335770 - Pág. 8 : “Relevante mencionar que in casu o lançamento tributário concernente aos fatos geradores antes mencionados foi ultimado em 17 de dezembro de 1996, consoante a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 6086/96 (fls. 93 dos autos, documento juntado pelo próprio embargante). À mingua de impugnação do lançamento pelo contribuinte, o crédito tributário in casu restou definitivamente constituído 60 (sessenta dias após a notificação ao contribuinte do lançamento efetuado, de acordo como disposto no art. 15 e/e o art. 21, ambos do Decreto n° 70.235/72, iniciando-se a partir daí a contagem do lapso prescricional de 5 anos para a propositura da ação executiva (art. 174 caput do CTN)”.
6 - E prosseguiu, ID 89335770 - Pág. 9 : “Ocorre que, apesar de omitido pelo embargante, foi concedida liminar nos autos da medida cautelar 91.07.13563-7, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme documento em anexo, que instrui a pasta de arquivos da Autarquia” (...) “Salienta-se, ainda, conforme aduzido pelo próprio embargante, a sentença de mérito proferida nos autos da ação ordinária, que declarou a inexistência a relação jurídica entre embargante e embargada, tendo -sido reformada somente em 2008, conforme andamento processual retirado do website www.trf3.gov.br, em anexo”.
7 - Claudica a CVM no tratamento da questão, pois, se não havia suspensão da exigibilidade pela insuficiência dos depósitos, o próprio exequente interpretou que a medida liminar seria suficiente para a suspensão da exigibilidade, exegese esta plausível, pois, “data venia”, o provimento jurisdicional provisório não condicionou a suspensão à realização de depósitos integrais, conforme se extrai de sua leitura, ID 89335770 - Pág. 13, mas apenas ordenou, em parágrafo apartado, a realização de depósitos “para garantia do Juízo”.
8 - Sucessivamente, se a própria CVM firma pela suspensão da exigibilidade e que a modificação do provimento jurisdicional de Primeiro Grau, na ação de rito comum, somente ocorreu no ano 2008, carece de exigibilidade o título executivo, pois aforada a execução no ano 2006, ID 89335754 - Pág. 31, enquanto ainda vigia a suspensão da exigibilidade, sem notícias de modificação no curso da lide, como sentenciado.
9 - Lado outro, se se entender pela inexistência de suspensão da exigibilidade, a notificação da formalização do presente crédito, conforme consta da CDA, a ser do ano 1996, ID 89335754 - Pág. 33, repousando em exclusivo ônus da CVM possuir prova da data correta da notificação, mas não o fez, carecendo o AR de informação a respeito, ID 89335755 - Pág. 20.
10 - Entretanto, como supra fundamento, a parte apelada considerou que, ID 89335770 - Pág. 8: “(...) o lançamento tributário concernente aos fatos geradores antes mencionados foi ultimado em 17 de dezembro de 1996, consoante a Notificação de Lançamento NOT/CVM/SAD/N° 6086/96”
11 - Assim, “se ultimado o lançamento” em 1996, prescrita a cobrança, porque ajuizado o executivo somente no ano 2006.
12 - Se o entendimento for de que a notificação datada de 1996 teria sido enviada no ano 2001, conforme mero carimbo interno contido no documento, ID 89335755 - Pág. 20, igualmente nula a cobrança, pois o AR, ID 89335755 - Pág. 22, repita-se, não possui data de entrega, impossibilitando qualquer apuração/contagem do prazo prescricional, tornando nulo o ato, tudo por exclusiva culpa do Poder Público, que não agiu com o zelo necessário atinente ao crédito em foco.
13 - Diante das várias nuances de incerteza envolvendo a dívida exequenda, nula se põe a cobrança.
14 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do
CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
15 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, porque despido o título executivo dos requisitos da certeza e exigibilidade, sujeitando-se a CVM ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução (originários R$ 7.429,26, ID 89335754 - Pág. 32), tudo na forma retro estatuída.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041676-40.2007.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2023, DJEN DATA: 25/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
25/05/2023
TRF-3
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL.
ARTIGO 2º,
VI, DA
LEI 8.397/1992. PRESCINDIBILIDADE DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ABSORVIDOS PELA SUBSUNÇÃO FÁTICA AO TIPO LEGAL. DESNECESSIDADE DE
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Consolidado o entendimento majoritário desta Corte no sentido de que a Lei 8.397/1992 não exige, para qualquer das hipóteses de caucionamento, constituição definitiva do crédito tributário. A este respeito, precedente de minha relatoria julgado à unanimidade nesta Turma (ApCiv 0004550-15.2015.4.03.6104, DJe 20/04/2017).
2. No mesmo sentido, precedente unânime da 2ª Seção desta Corte e múltiplos julgados no âmbito dos respectivos órgãos fracionários: EI 0000212-55.2003.4.03.6124, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, e-DJF311/10/2018; AI 5012963-61.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, DJEN 28/09/2022; ApCiv 0013570-95.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, Intimação via sistema 31/10/2019; ApCiv 0001410-25.2005.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 29/11/2017 e AI 0002629-05.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 03/05/2017.
3. Desta forma, sendo, nos termos do voto do relator, evidenciada a existência de grupo econômico de indícios de confusão e blindagem patrimonial, associada à relação matemática prevista no
artigo 2°,
VI, da
Lei 8.397/1992, cabível a medida cautelar fiscal intentada.
4. Efeito suspensivo rejeitado.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, TutCautAntec - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 5032913-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2022, Intimação via sistema DATA: 11/01/2023)
Acórdão em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE |
11/01/2023
TRF-5
EMENTA:
PJE 0804792-61.2021.4.05.8500
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020. IMEDIATA EXCLUSÃO DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA ADESÃO AO NOVO PROGRAMA. ENCAMINHAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO.
1. Cuida-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que encaminhe para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos 15206554-7,15206555-5, 15844380-2, 15844381-0, 16431154-8, 16431155-6, 17242359-7, 17242360-0 e qualquer outro débito vencido que se encontre na Receita Federal do Brasil em fase de cobrança. Sem honorários sucumbenciais (
art. 25...« (+524 PALAVRAS) »
... da Lei 12.016/2009). 2. Em suas razões, sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, que o impetrante já aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 13.485/2017, sendo que os débitos que pretende encaminhar para inscrição em Dívida Ativa se referem a obrigações correntes vencidas e não pagas após a adesão ao parcelamento em questão, do qual não solicitou desligamento. Alega que, diante disso, o Município impetrante não pode se valer do previsto no art. 21, § 3º, do Decreto nº 70.235/72 e solicitar a remessa dos débitos à PGFN para fins de adesão ao Programa de Retomada Fiscal. Argumenta, desse modo, que o apelado pretende, nestes autos, tão somente descumprir com as obrigações assumidas e assim evitar a retenção do seu FPM (Fundo de Participação dos Municípios). 3. É certo que ao Poder Judiciário somente é permitido intervir sobre os atos administrativos vinculados, como na espécie, quando a atuação administrativa, ou a falta dela, se caracterizar abusiva e ilegal. 4. No caso, depreende-se dos autos que o impetrante encaminhou à Receita Federal, em 16/09/2021, requerimento no sentido de que fossem enviados à PGFN todos os débitos vencidos (em fase de cobrança), sem que tenha havido apreciação do seu requerimento por parte do Fisco. 5. Com efeito, tal postura por parte da Receita Federal está impedindo o acesso do contribuinte à modalidade de parcelamento que lhe é mais favorável. 6. Embora o STJ, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.138.206), tenha firmado o entendimento de que, por força do previsto no art. 24 da Lei 11.457/2007, é obrigatório, no âmbito do processo administrativo fiscal, que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, inexistindo, na hipótese, qualquer demora excessiva, a imediata intervenção do Poder Judiciário se faz necessária para fins de determinar a exclusão dos parcelamentos já realizados e, consequentemente, o encaminhamento dos débitos remanescentes para a inscrição em Dívida Ativa da União. 7. Isso porque a existência de parcelas em atraso, por si só, enseja a rescisão do parcelamento existente, bem como porque a própria Fazenda Nacional possui interesse em que os seus devedores adiram ao Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8. O parcelamento visa a beneficiar ao devedor, concedendo-lhe a oportunidade de manter sua regularidade fiscal, apesar dos débitos existentes. Não pode ser compelido a manter um parcelamento, considerando que o caminho regular é a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança. O retorno do devedor à dívida ativa é um direito que lhe assiste, cabendo à Fazenda Nacional tomar todas as medidas para excluir o devedor do parcelamento e retomar o regular procedimento fiscal de cobrança. Ver: TRF5, 2ª Turma, PJE 0801782-18.2021.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, Data da Assinatura: 18/11/2021. 9. "Com efeito, se a lei estipula condições favoráveis ao pagamento de obrigações tributárias vencidas, e o contribuinte necessita do reconhecimento da situação de suas dívidas (inscrição em dívida ativa) para adesão aos benefícios previstos em lei, não pode a Administração levar à perda da oportunidade de parcelamento dos débitos em razão de entraves burocráticos. Por outro lado, a parte impetrante não postula sequer a concessão de ordem para que lhe sejam concedidos os benefícios fiscais pretendidos, mas tão somente o encaminhamento de seus próprios débitos para inscrição em dívida ativa (e, no caso dos parcelamentos vencidos, a rescisão e alteração da sua situação para débito exigível), sendo plausível que, em relação a tal providência, não deve existir óbice legal" (TRF5, 2ª T., PJE 0809206-91.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 27/11/2021).
10. Apelação e remessa necessária desprovidas.
mbf
(TRF-5, PROCESSO: 08047926120214058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA |
09/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 23
- Seção seguinte
Da Intimação
Do Processo Fiscal
(Seções
neste Capítulo)
: