Decreto nº 70.235 (1972)

Artigo 21 - Decreto nº 70.235 / 1972

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Do Procedimento

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Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável.
§ 1º No caso de impugnação parcial, não cumprida a exigência relativa à parte não litigiosa do crédito, o órgão preparador, antes da remessa dos autos a julgamento, providenciará a formação de autos apartados para a imediata cobrança da parte não contestada, consignando essa circunstância no processo original.
§ 2º A autoridade preparadora, após a declaração de revelia e findo o prazo previsto no caput deste artigo, procederá, em relação às mercadorias e outros bens perdidos em razão de exigência não impugnada, na forma do art. 63.
§ 3° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á aos casos em que o sujeito passivo não cumprir as condições estabelecidas para a concessão de moratória.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Decreto nº 70.235   Art.:art-21  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CVM – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – TÍTULO DESPROVIDO DOS REQUISITOS DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE – PRÉVIA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE OU, SE SUPERADA ESTA TEMÁTICA, ACOBERTADO PELA PRESCRIÇÃO O CRÉDITO ENVOLTO – PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - A r. sentença deve ser reformada, vez que inexigível o título executivo. 2 - A execução embargada versa sobre Taxa de Administração de Carteira, ID 89335754 - Pág. 33. 3 - A CVM disse, em impugnação, ID 89335770 - Pág. 5, que, “em relação aos depósitos efetuados pela embargante no bojo da medida cautelar mencionada não se prestam a suspender a exigibilidade do crédito tributário cobra (sic) na execução fiscal em apenso. Isto porque os depósitos efetuados pela embargante naqueles autos não se relacionavam ...
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Público, que não agiu com o zelo necessário atinente ao crédito em foco. 13 - Diante das várias nuances de incerteza envolvendo a dívida exequenda, nula se põe a cobrança. 14 - Honorários recursais ausentes, porque sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 15 - Provimento à apelação, reformada a r. sentença, para julgamento de procedência aos embargos, porque despido o título executivo dos requisitos da certeza e exigibilidade, sujeitando-se a CVM ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução (originários R$ 7.429,26, ID 89335754 - Pág. 32), tudo na forma retro estatuída. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041676-40.2007.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/05/2023, DJEN DATA: 25/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 25/05/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. ARTIGO 2º, VI, DA LEI 8.397/1992. PRESCINDIBILIDADE DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA ABSORVIDOS PELA SUBSUNÇÃO FÁTICA AO TIPO LEGAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Consolidado o entendimento majoritário desta Corte no sentido de que a Lei 8.397/1992 não exige, para qualquer das hipóteses de caucionamento, constituição definitiva do crédito tributário. A este respeito, precedente de minha relatoria julgado à unanimidade nesta Turma (ApCiv 0004550-15.2015.4.03.6104, DJe 20/04/2017).2. No mesmo sentido, precedente unânime da 2ª Seção desta Corte e múltiplos julgados no âmbito dos respectivos órgãos fracionários: EI 0000212-55.2003.4.03.6124, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, e-DJF311/10/2018; AI 5012963-61.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA NOBRE, DJEN 28/09/2022; ApCiv 0013570-95.2013.4.03.6105, Rel. Des. Fed.  MARLI FERREIRA, Intimação via sistema 31/10/2019; ApCiv 0001410-25.2005.4.03.6103, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 29/11/2017 e AI 0002629-05.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 03/05/2017.3. Desta forma, sendo, nos termos do voto do relator, evidenciada a existência de grupo econômico de indícios de confusão e blindagem patrimonial, associada à relação matemática prevista no artigo 2°, VI, da Lei 8.397/1992, cabível a medida cautelar fiscal intentada.4. Efeito suspensivo rejeitado.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, TutCautAntec - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - 5032913-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2022, Intimação via sistema DATA: 11/01/2023)
Acórdão em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE | 11/01/2023

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0804792-61.2021.4.05.8500 TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO INSTITUÍDO PELA 13.988/2020. IMEDIATA EXCLUSÃO DOS PARCELAMENTOS JÁ EXISTENTES E INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA PARA ADESÃO AO NOVO PROGRAMA. ENCAMINHAMENTO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CABIMENTO. 1. Cuida-se de remessa necessária e apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que encaminhe para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos 15206554-7,15206555-5, 15844380-2, 15844381-0, 16431154-8, 16431155-6, 17242359-7, 17242360-0 e qualquer outro débito vencido que se encontre na Receita Federal do Brasil em fase de cobrança. Sem honorários sucumbenciais (art. 25...
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dívida ativa) para adesão aos benefícios previstos em lei, não pode a Administração levar à perda da oportunidade de parcelamento dos débitos em razão de entraves burocráticos. Por outro lado, a parte impetrante não postula sequer a concessão de ordem para que lhe sejam concedidos os benefícios fiscais pretendidos, mas tão somente o encaminhamento de seus próprios débitos para inscrição em dívida ativa (e, no caso dos parcelamentos vencidos, a rescisão e alteração da sua situação para débito exigível), sendo plausível que, em relação a tal providência, não deve existir óbice legal" (TRF5, 2ª T., PJE 0809206-91.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da Assinatura: 27/11/2021). 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. mbf (TRF-5, PROCESSO: 08047926120214058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 09/08/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 23  - Seção seguinte
 Da Intimação

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