V O T O TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PSS. PERCEPÇÃO DE VALOR REMUNERATÓRIO POR MEIO DE PRECATÓRIO/RPV. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE COISA JULGADA, DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À APRECIAÇÃO DA CAUSA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO LITERAL DO
ART. 16-A DA
LEI Nº. 10.887/04, OU DA LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ADOÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA, SOB PENA DE LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ANTERIORIDADE E DA IGUALDADE TRIBUTÁRIAS. GOE. POLICIAL DA ATIVA. ALÍQUOTA DEVIDA À RAZÃO DE 6%, POR FORÇA DO
Decreto nº. 83.081/79. INCIDÊNCIA
...« (+1898 PALAVRAS) »
...SOBRE JUROS DE MORA. ILEGALIDADE. DIREITO À RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.Trata-se de recurso inominado interposto pela União (PFN) em face de sentença proferida em ação ajuizada objetivando a não incidência de PSS sobre os valores pagos a servidor policial por meio de RPV e sobre juros de mora. Alega a recorrente, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam, a incompetência do JEF, a caracterização da coisa julgada, a ausência de documentos essenciais à apreciação da causa, a falta de interesse de agir e a prescrição. No mérito, afirma que não pode ser aplicado à espécie o regime de competência, já que a jurisprudência do STF a respeito da matéria diz respeito ao Imposto de Renda. Finda por pleitear a reforma da sentença. No mérito recursal, nenhuma razão assiste à recorrente. De fato, não há falar em ilegitimidade ativa, haja vista que a parte autora recebeu os valores gravados pela contribuição para o PSS em nome próprio, na qualidade de servidor público federal, e ora pleiteia a repetição do indébito igualmente em nome próprio. Por sua vez, o juízo de primeiro grau é originalmente competente para a apreciação do feito, haja vista que a incidência de contribuição para o PSS sobre valores pagos em decorrência de percepção via precatório/RPV é providência administrativa adotada em conjunto pelo juízo da execução e pela instituição financeira encarregada do depósito, nos termos do art. 9º., inciso I, da IN RFB nº. 1.332/13 ("I - nos pagamentos feitos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, a instituição financeira reterá o valor correspondente à contribuição devida, com base no valor informado pelo juízo da execução, e efetuará o recolhimento do valor retido nos mesmos prazos estabelecidos no § 2º do art. 7º;"). Além disso, não houve, no processo do qual se originou a incidência do tributo impugnado, qualquer discussão ou manifestação dos órgãos jurisdicionais e das partes a respeito das alíquotas cabíveis no tocante à contribuição para o PSS, que também não foram referidas pela proposta de acordo apresentada na fase da execução, nem tampouco a Procuradoria da Fazenda Nacional foi citada em tal ação, daí porque, também por tais motivos, não há falar em competência do juízo que determinou o pagamento no tocante à matéria, menos ainda em coisa julgada. Portanto, somente por meio de nova ação de repetição de indébito, com citação da Procuradoria da Fazenda Nacional, é que se tornou possível a discussão acerca da incidência do PSS sobre as verbas recebidas pela parte autora, daí porque as preliminares de incompetência e de coisa julgada não merecem guarida. De seu turno, a preliminar de ausência de documentos essenciais ao julgamento da causa também não merece acolhida, mormente porque, dentre outros documentos, foram juntados aos autos o precatório e o extrato do levantamento dos valores depositados, os quais comprovam a incidência da contribuição para o PSS, pela alíquota de 11%, sobre A TOTALIDADE dos valores recebidos pela parte autora, o que já é suficiente para a correta compreensão da causa. Ainda em sede preliminar, observa-se que está presente na espécie o interesse de agir, haja vista que, nos termos do art. 9º., §§ 1º. e 3º., da Instrução Normativa RFB nº. 1.332/2013, a União não admite a aplicação do regime de competência no tocante à incidência da CPSS sobre valores pagos por meio de RPV ou precatório, com exceção dos valores pagos a servidores aposentados no tocante às competências anteriores a 20 de maio de 2004 (art. 9º., § 4º.) e dos juros de mora (art. 9º., § 8º.), tratando-se de servidor então na ativa no caso concreto. Ora, não é razoável exigir da parte autora que, simultaneamente, discuta a repetição do indébito na via judicial e na via administrativa, disso decorrendo que, inaugurada a via judicial no tocante à repetição de indébito da CPSS incidente sobre os valores do principal da obrigação, deve a mesma via ser utilizada para a repetição do indébito da mesma exação incidente sobre outras parcelas, daí a viabilidade da repetição do indébito sobre os juros de mora na espécie. Quanto à prescrição quinquenal, não ficou caracterizada na espécie, haja vista que o recolhimento indevido ocorreu dentro do quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito da pretensão deduzida pela parte autora, inicialmente é preciso esclarecer que, em se tratando de percepção de valores remuneratórios acumulados ao longo de vários meses, sobre as quais incide um determinado tributo, como ocorreu na espécie, é preciso adotar o regime de competência, sob pena de lesão aos princípios constitucionais da anterioridade e da igualdade tributárias. A propósito do tema, veja-se a decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso no ARE nº. 1.008.691-PE (DJE nº. 249, divulgado em 22/11/2016), parcialmente transcrita: "O recurso extraordinário não pode ser provido, uma vez que as razões aduzidas pelo recorrente conflitam com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O acórdão recorrido dirimiu a controvérsia dos autos no mesmo sentido do que ficara decidido pelo Plenário da Corte no julgamento do RE 614.406/RS, Rel. Min. Marco Aurélio. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal assentou que o Imposto de Renda deve ser apurado sob o regime de competência na hipótese de percepção acumulada de proventos, o que impede a aplicação da alíquota máxima que incidiria na espécie caso a base considerada fosse todo o montante recebido de uma única vez. Confira-se, a propósito, trecho do julgado: 'É inconstitucional o art. 12 da Lei 7.713/1988 (No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização). Com base nessa orientação, em conclusão de julgamento e por maioria, o Plenário negou provimento a recurso extraordinário em que se discutia a constitucionalidade da referida norma v. Informativo 628. O Tribunal afirmou que o sistema não poderia apenar o contribuinte duas vezes. Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de renda em virtude da junção do que percebido. Isso porque a exação em foco teria como fato gerador a disponibilidade econômica e jurídica da renda. A novel Lei 12.350/2010, embora não fizesse alusão expressa ao regime de competência, teria implicado a adoção desse regime mediante inserção de cálculos que direcionariam à consideração do que apontara como épocas próprias, tendo em conta o surgimento, em si, da disponibilidade econômica. Desse modo, transgredira os princípios da isonomia e da capacidade contributiva, de forma a configurar confisco e majoração de alíquota do imposto de renda. Vencida a Ministra Ellen Gracie, que dava provimento ao recurso por reputar constitucional o dispositivo questionado. Considerava que o preceito em foco não violaria o princípio da capacidade contributiva. Enfatizava que o regime de caixa seria o que melhor aferiria a possibilidade de contribuir, uma vez que exigiria o pagamento do imposto à luz dos rendimentos efetivamente percebidos, independentemente do momento em que surgido o direito a eles.' Considerando que a lógica da questão de direito é absolutamente a mesma, devem ser aplicadas, no presente caso relativamente à incidência de contribuição previdenciária, as conclusões adotadas no precedente acima mencionado. Isso porque o sujeito não poderia ser punido duplamente. Em primeiro lugar, por ver suprimido um direito devido. Em segundo, por admitir o locupletamento do Estado com base em situação que o próprio poder público deu causa." Trata-se de precedente obviamente aplicável às contribuições para o PSS, haja vista que se trata de interpretação de norma geral tributária pelo STF, destinada à preservação dos princípios da anterioridade e da igualdade tributárias, bem como da capacidade contributiva, os quais são aplicáveis a todas as exações cobradas pela União. No caso concreto, como bem demonstrou a parte autora, a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos civis da União era de 6% ao tempo das competências nas quais seria devida a GOE (novembro de 1989 a dezembro de 1990), por força do teor do art. 35, inciso I, alínea "a", do Decreto nº. 83.081/79 (Regulamento de Custeio da Previdência Social), daí porque não poderia ser cobrada a alíquota superior estabelecida posteriormente. Já no tocante à questão dos juros de mora, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de juros de mora por servidor público a quem foi reconhecido o direito a diferenças remuneratórias, uma vez que, por conta de sua natureza indenizatória, refogem tais valores à base de cálculo legal do tributo, sem falar que não se incorporam aos vencimentos para fins de aposentadoria. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). RETENÇÃO. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (DIFERENÇAS SALARIAIS). INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA REFERENTE AOS JUROS DE MORA. 1. O ordenamento jurídico atribui aos juros de mora a natureza indenizatória. Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido. 2. A não incidência de contribuição para o PSS sobre juros de mora encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a incidência de tal contribuição apenas em relação às parcelas incorporáveis ao vencimento do servidor público. Nesse sentido: REsp 1.241.569/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2011. 3. A incidência de contribuição para o PSS sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial, por si só, não justifica a incidência da contribuição sobre os juros de mora. Ainda que se admita a integração da legislação tributária pelo princípio do direito privado segundo o qual, salvo disposição em contrário, o bem acessório segue o principal (expresso no art. 59 do CC/1916 e implícito no CC/2002), tal integração não pode implicar na exigência de tributo não previsto em lei (como ocorre com a analogia), nem na dispensa do pagamento de tributo devido (como ocorre com a equidade). 4. Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento. Por tal razão, não merece acolhida a alegação no sentido de que apenas as verbas expressamente mencionadas pelos incisos do § 1º do art. 4º da Lei 10.887/2004 não sofrem a incidência de contribuição social. 5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1239203/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013) De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Recurso desprovido. Sentença mantida. Acórdão lavrado nos termos do
art. 46 da
Lei nº. 9.099/95. Sem custas. A recorrente pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do
art. 55 da
Lei nº. 9.099/95.
(TRF-1, AGREXT 1069025-68.2021.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 09/10/2023 PJe Publicação 09/10/2023)