Artigo 7 - Lei nº 10.887 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º O servidor ocupante de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas na alínea a do Inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no Inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal
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Súmulas e OJs que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 10.887   Art.:art-7  

STJ Tema nº 424 do STJ


Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional 41/2003.

Tese Firmada: Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004.

Anotações Nugep: O abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial.

Repercussão Geral: Tema 677/STF - Incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos por servidor público a título de abono de permanência.

Processo STF: ARE 651343 - Baixado

(STJ, Tema nº 424, publicada em 13/09/2019)
Tema | 13/09/2019
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 10.887   Art.:art-7  

STJ


EMENTA:  
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. TESE FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO.1. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.192.556/PE, processado nos moldes do art. 543-C do CPC, firmou a tese de que "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004" (Tema 424 dos Recursos Repetitivos).2. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em recurso especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, é de se reconhecer manifesta a improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Novo CPC/2015.3. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição de multa. (STJ, AgInt no REsp 1632473/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 11/05/2017)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 11/05/2017

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA CONCEDIDA NO TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. Tendo o título executivo estabelecido que a conversão em espécie de licenças-prêmio não gozadas seria feito com base na remuneração do servidor, o abono de permanência deve integrar a base de cálculo.2. O abono de permanência em serviço consiste em prestação pecuniária devida àqueles servidores que, mesmo reunidas as condições para aposentadoria, optam por continuar trabalhando, conforme arts. 40, § 19, da CF; ...
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de forma a assentar o seu caráter remuneratório. A propósito: EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010.6. "Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada." (AgRg no REsp 1.480.864/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/09/2016). No mesmo sentido, REsp 1.607.588/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016; REsp 1.479.938/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.12.2014; e REsp 1.491.286/RS, Rel. Ministro Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.12.2014.7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1640841/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 27/04/2017

STJ


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE O ABONO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 97, VI, 111, 175 E 176 DO CTN, DA LEI 7.713/88, DA LEI 10.887/2004 E 462 ...
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indenizatória desse abono e inexistência de acréscimo patrimonial -, foram expressamente afastados, pela Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, do REsp 1.192.556/PE. Nesse sentido: STJ, REsp 1.329.722/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/03/2015. IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, parcialmente provido, para declarar a incidência do Imposto de Renda sobre o abono de permanência, e, em consequência, julgar a ação improcedente, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, tão somente para que prossiga, no julgamento da Apelação, quanto ao pedido de redução dos honorários de advogado. (STJ, REsp 1633353/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 26/04/2017
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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